TJPA - 0000671-15.2014.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2022 08:42
Baixa Definitiva
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15/03/2022 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:12
Decorrido prazo de HANDERSON DA COSTA BENTES em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000671152014.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: PABLO SANTOS DE SOUZA – OAB/PA Nº 13.908) APELADO: HANDERSON DA COSTA BENTES (ADVOGADA: MARIA SOLIMAR DA SILVA ABREU – OAB/PA Nº 17.194) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO (SÚMULA 490/STJ).
SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SINTONIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 810/STF - RE 870947).
EM REMESSA NECESSÁRIA, ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO CPC/2015.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da ação ordinária de revisão de gratificação de titularidade - especialização movida por HANDERSON DA COSTA BENTES, julgou procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: “3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JUGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para condenar o Estado do Pará ao pagamento da quantia equivalente à gratificação retroativa ao protocolo do requerimento administrativo, qual seja, agosto de 2012, tudo devidamente atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas em razão da isenção legal favorável à Fazenda Pùblica.
Condeno o Estado do Pará em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.” Narra a inicial que o autor requereu administrativamente gratificação de titularidade referente ao curso de especialização, em 08 de agosto de 2012, conforme comprovante juntado aos autos, sendo deferido o pedido em outubro de 2013, quando a verba postulada passou a incorporar seus vencimentos.
Ocorre que a Administração Pública não efetuou o pagamento retroativo à data da apresentação do requerimento administrativo, efetuando apenas o pagamento de dois meses antecedentes a outubro de 2013, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando o pagamento da gratificação no percentual de 10% do salário base referente aos meses setembro/2012 a agosto/2013, no valor de R$ 1.535,30 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e centavos).
Inconformado com a sentença, o apelante alega que em virtude de questionamentos por parte da SEDUC – Secretaria Estadual de Educação quanto ao pagamento da respectiva gratificação ao servidor que concluiu o curso de aperfeiçoamento profissional independente da progressão vertical, as concessões das gratificações foram suspensas pelo período de julho de 2012 a setembro de 2013.
Argumenta que tal postura foi adotada em face da necessidade do Poder Público não tomar atitudes temerárias na gestão de verbas públicas, optando pela suspensão dos pagamentos das parcelas em razão das dúvidas no processo de repasse de valores.
Aduz, ainda, que a concessão da referida gratificação é concedida a partir da análise dos documentos pertinentes, não sendo deferida de pronto ao Autor apenas com a protocolização de requerimento administrativo.
Destaca que o pagamento ocorre apenas a partir do deferimento do pedido, o que ocorreu em outubro/2013.
Por outro lado, alega que, no que tange ao regime de atualização monetária, a sentença deve ser revista para aplicação da TR no período entre o advento da Lei nº 11.960/2009 até 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF no RE 870947 e, a partir de 21/11/2017, pelo IPCA-e, conforme o julgamento do Tema 810.
Diz que, em que pese o STJ estar aplicando o IPCA-e como índice de correção monetária a partir do advento da Lei nº 11.960/2009, com base no precedente do RE nº 870947, o STF não modulou os efeitos da decisão, logo a decisão que determinou a aplicação do aludido índice de correção para o débito ainda não inscrito em precatório está em desconformidade ao julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, com modulação dos efeitos a partir de 25/03/2015, ou, ainda, ao julgamento do RE 870947, pendente de apreciação de embargos de declaração.
Requer, portanto, a reforma do decisum para que seja aplicada a TR no período da Lei nº 11960/2009 até 20/11/2017, data do julgamento do nº RE 870947 pelo STF, e, a partir de dezembro 2017, o IPCA-e, ou, subsidiariamente, a aplicação do decidido nas ADIs nº 4357 e 445 limitada a 25/03/2015 (data da modulação de seus efeitos), de modo que, a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015, a atualização ocorra pela TR e, após, pelo IPCA-e.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a condenação, ou, ainda, corrigido o regime de atualização monetária.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID nº 1379603).
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito, ocasião em que recebi o apelo no duplo efeito e remeti os autos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (ID nº 1448400), que se manifestou pela ausência de interesse público em opinar (ID nº 1466766). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, bem como, de ofício, da remessa necessária, por se tratar de decisão ilíquida contra a Fazenda Pública Estadual (Incidência do Enunciado da Súmula nº 490/STJ).
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrarem as razões recursais contrárias à jurisprudência dominante deste Tribunal e do STF, senão vejamos.
Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate cinge-se em aferir o direito do autor/apelado ao recebimento de valores da gratificação de titularidade, retroativo ao requerimento administrativo.
Não se discute, portanto, o direito ao recebimento da referida parcela, eis que devidamente reconhecido administrativamente com o pagamento a partir de setembro de 2013, sendo o pedido inicial restrito ao período entre o efetivo pagamento e o requerimento administrativo formulado pelo apelado.
Compulsando os autos, verifico que não merece retoques o fundamento da sentença de que “(...) o termo inicial para o pagamento da gratificação auferida é a data do requerimento administrativo feito pelo autor.
Não devendo ser acolhido o fundamento do requerido de que nesta data ainda não havia sido concluído a análise dos requisitos da referida gratificação.
A parte autora não deve ser prejudicada pela inércia da Administração na análise da documentação do autor.
Portanto, deve O Estado do Pará efetivar a gratificação de titularidade com data retroativa ao seu requerimento administrativo, qual seja, 08/08/2012, bem como seja compelido ao pagamento dos valores retroativos referentes à gratificação de titularidade a partir desta mesma data.” Tenho isso porque, constata-se que o servidor faz jus ao recebimento da gratificação de titularidade, tanto que teve seu pedido deferido, tendo realizado requerimento administrativo em agosto de 2012, momento em que houve a efetiva comunicação e ciência pela Administração do preenchimento dos requisitos para recebimento, sendo este, via de consequência, o termo inicial para o pagamento da gratificação, não comportando retoques a sentença apelada.
Nesse sentido, pronuncia-se a jurisprudência consolidada deste Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO SEJA DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
A sentenciada/autora comprovou o preenchimento dos requisitos para o recebimento da gratificação de escolaridade estabelecidos na legislação municipal, uma vez que apresentou diploma de graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (Num. 2408273 - Pág. 11/12), devendo ser mantida a sentença que condenou o Município de Alenquer ao pagamento do referido adicional. 2.
O Juízo de origem condenou o Município ao pagamento de adicional referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, contudo, o termo inicial para pagamento do adicional deve ser a datado primeiro requerimento administrativo realizado em 20.09.2013 (Num. 2408273 - Pág. 16), já que somente a partir desta data o Município tomou conhecimento de que a sentenciada/autora preenche os requisitos para a concessão do adicional. 3.
Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, constata-se que o Juízo singular fixou o percentual de 10% sobre o valor da condenação, contudo, trata-se de sentença ilíquida em que o percentual de honorários deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/15, impondo-se a modificação em relação a este aspecto. 4.
Reexame necessário conhecido para modificar em parte a sentença, fixando como termo inicial do direito ao recebimento do adicional de escolaridade a data do primeiro requerimento administrativo realizado em 20.09.2013, bem como, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em sede de liquidação de sentença. (3207056, 3207056, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-08, Publicado em 2020-07-09) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS EFETIVAS.
PROFESSORAS.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DIREITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
TERMO INICIAL: A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINITRATIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA DELIMITAR O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (2687610, 2687610, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-01-27, Publicado em 2020-02-12) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - NÍVEL SUPERIOR.
OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – Nº 9.394/1996.
LEIS MUNICIPAIS Nº 044/97 E 047/97.
EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
DIPLOMA EM LICENCIATURA.
POSSIBILIDADE. 1.
Clara a legislação quanto à concessão da gratificação de escolaridade e, ainda, na medida em que as autoras/apeladas conseguiram comprovar que se adequaram à legislação vigente, obtendo graduação em nível superior, e que não percebem a gratificação ora pretendida em seus contracheques, torna evidente a necessidade de conceder às recorridas a referida gratificação, no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos. 2.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, apenas para modificar a sentença quanto ao termo inicial da gratificação ao momento em que a administração municipal teve conhecimento das graduações, através dos requerimentos administrativos. (TJ-PA - APL: 00047342820178140003 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 01/04/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Condenação Na verba sucumbencial MANTIDA, PORÉM AFASTADA A fixação prematura do percentual DE 10%.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME RE n.º 870.947 (Tema 810) e Resp n.º 1.495.146-MG (Tema 905).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. (1593964, 1593964, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-04-01, Publicado em 2019-04-10) No mais, quanto ao pedido de alteração dos consectários legais fixados pelo juízo, também não merece provimento ao apelo, eis que a decisão apelada se apresenta em consonância com o julgamento vinculante do Tema 810 (RE nº 870947/SE) pelo STF, inclusive após o julgamento dos embargos de declaração sobre a modulação dos efeitos.
Nesse ponto, destaco que o STF no julgamento vinculante do RE 870947/SE pela sistemática da repercussão geral, quanto à fixação dos juros moratórios entendeu que o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o dispositivo legal supramencionado, porém, quanto à correção monetária incidente sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou a tese de que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Ademais, restou ainda consignado na parte final do referido voto que, guardando coerência e uniformidade com o decidido nas ADIs 4357 e 4425, entendeu que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se o IPCA-E, qualquer que seja o ente federativo que se cuide.
De igual modo, o STJ, no julgamento do Tema 905 (RESP 1495144/RS) pela sistemática do recurso repetitivo fixou a tese de que em se tratando de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora, a partir de agosto de 2001 deve obedecer ao IPCA-E e os juros ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97.
Somado a tudo isso, verifica-se, ainda, que já houve, inclusive, o trânsito em julgado do RE nº 870947 (Tema 810), sendo negado provimento aos embargos de declaração bem como a modulação almejada pelo recorrente, consoante a seguinte ementa: Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Diante dos fundamentos e Precedentes ao norte destacados, constato que a decisão recorrida guarda perfeita sintonia com o referido julgamento vinculante do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual, estabeleceu a tese de que quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E, a contar de quando deveriam ser adimplidas as parcelas, nos mesmos moldes do que foi fixado pelo magistrado, não prosperando o apelo.
Por fim, em remessa necessária, mantenho a sentença pelos mesmos fundamentos da análise do recurso, porém, no que tange aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação, destaco que a verba é devida, no entanto, a fixação do percentual deverá ocorrer na liquidação do julgado, conforme o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15, eis que a decisão foi proferida já sob a vigência do CPC/2015 e se revela ilíquida.
Nessa direção, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL ADQUIRIU PROBLEMAS DE SAÚDE GRAVES E PERMANENTES E CONSEQUÊNCIA DEGENERATIVA NA COLUNA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL NO SENTIDO DA INCAPACIDADE TOTAL DO APELADO PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA.
BENEFÍCIOS DEVIDOS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA AFETA À REPERCUSSÃO GERAL NO STF E AOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ.
ADEQUAÇÃO AO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC COM BASE NO RESP REPETITIVO Nº 1495146 (TEMA 906).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. 2760966, 2760966, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-24) Nesse ponto, mantenho a condenação na verba sucumbencial, mas afasto, por ora, a fixação prematura do percentual mencionado.
Ante o exposto, verificando que as razões recursais são contrárias à jurisprudência dominante deste Tribunal e ao julgamento vinculante proferido pelo STF, nos termos da fundamentação e, com fulcro no que dispõem o artigo 932, IV, b, e VIII, do CPC/15 e artigo 133, XI, b e d, do RITJPA, conheço e nego provimento ao recurso.
Conheço de ofício da remessa necessária, para reformar em parte a sentença, apenas para determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, mantida nos demais termos, eis que na direção do entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/01/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 21:38
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2022 21:38
Sentença confirmada em parte
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25/01/2022 17:00
Conclusos para decisão
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25/01/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2019 14:48
Movimento Processual Retificado
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12/03/2019 08:43
Conclusos ao relator
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12/03/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2019 14:32
Conclusos para decisão
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13/02/2019 14:22
Recebidos os autos
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13/02/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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