TJPA - 0801870-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:20
Apensado ao processo 0816611-27.2025.8.14.0301
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28/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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08/02/2025 20:54
Decorrido prazo de LUCIANO ARNALDO RIOS SOARES NETO em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 20:54
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 20:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FARIAS COSTA em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:29
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 21/01/2025 23:59.
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31/01/2025 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 14:33
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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29/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0801870-84.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO ARNALDO RIOS SOARES NETO REQUERIDO: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA REQUERENTE: LUCIANO ARNALDO RIOS SOARES NETO Nome: LUCIANO ARNALDO RIOS SOARES NETO Endereço: Rodovia Mário Covas, S/N, APT 203 BLOCO B COND JARDIM BELA VISTA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 REQUERIDO: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Nome: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 839, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Nome: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Goiás, 1805, Barcelona, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-050 [PERITO - ENGENHEIRO MECÂNICO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ FARIAS COSTA - CPF: *53.***.*00-59 (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata a presente demanda de AÇÃO REDIBITÓRIA ajuizada por LUCIANO ARNALDO RIOS SOARES NETO, por meio de seus advogados, em face de RR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA , todos devidamente qualificados nos autos.
Por meio da petição de id 115689347, as partes requereram a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, apresentando acordo e pleiteando a sua homologação judicial.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Embora o art. 12, caput, do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o §2º, I e IV do CPC dispõem que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial com a finalidade de pôr fim à presente ação.
Nos termos do artigo 200 do CPC/15, os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: Art. 840, CC/02: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842, CC/02: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso, verifica-se que as partes são pessoas capazes e o objeto do acordo é lícito e possível, tendo em vista que envolvem direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art. 104 do Código Civil.
Deste modo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada (ITENS 4 E 6 DO TERMO DE ACORDO).
Por fim, ocorrendo a transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:34
Homologada a Transação
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26/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 01:42
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 12/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:00
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:07
Nomeado perito
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20/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 22:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 02:39
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:26
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
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13/04/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 02:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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27/01/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
No presente caso, entendo que há, nos autos, elementos que demonstram a capacidade financeira da parte requerente, sendo, portanto, necessário que a parte comprove que possui sua insuficiência de recursos.
Sendo assim, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, alternativamente, os documentos abaixo: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção o processo, sem nova intimação.
Em seguida, com ou sem manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 18 de janeiro de 2022.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 19:40
Conclusos para decisão
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14/01/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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