TJPA - 0869231-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 01:30
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 14:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 01:45
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:10
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE LUIS MAIA DE FREITAS em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 04:03
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0869231-55.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSE LUIS MAIA DE FREITAS Nome: JOSE LUIS MAIA DE FREITAS Endereço: Passagem Visconde de Inhaúma, 1121, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-205 REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO Intime-se o autor para que, querendo, apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém-PA, 24 de fevereiro de 2023 Assinado digitalmente Belém-PA, 24 de fevereiro de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
24/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
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13/03/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/03/2022 23:59.
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18/02/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 01:28
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869231-55.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS MAIA DE FREITAS REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ LUIS MAIA DE FREITAS, já qualificado, ajuizou a presente Ação Ordinária – Contrato de Reserva de Margem Maculado / Viciado – Repetição de Indébito e Danos Morais – com Pedido Liminar, em desfavor de BANCO CELETEM S.A., igualmente qualificado.
Alega o autor que em setembro de 2017 firmou o negócio jurídico com a ré, acreditando trata-se de contrato de empréstimo consignado.
Contudo, a quantia mensal média de R$59,19 passou a ser descontada de seu benefício de forma interminável, correspondendo a 5% da sua aposentadoria, constatando posteriormente, trata-se em verdade de contrato de cartão de crédito consignado.
Afirma que a contratação foi irregular, vez que diversa da modalidade da linha de crédito pretendido, e que não há previsão para o término dos descontos, vez que o valor descontado abate apenas juros e encargos.
Com base nesses fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência, no sentido de que seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao referido contrato, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
A nova sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, dispõe o Art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se revela na aparência de legalidade de que se reveste a pretensão provisória, sendo a verificação, em um juízo de cognição sumária, do que “parece ser” direito, já que a análise definitiva é reservada à decisão de mérito.
Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo se traduz na possibilidade de que aguardar o tempo necessário à conclusão da instrução processual para o julgamento de mérito seja capaz de ensejar um grave dano à parte ou o provimento jurisdicional final se torne inútil, em razão do decurso do tempo.
Pois bem, em casos como o presente a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que a análise acerca do requisito da probabilidade do direito deve ser feita com base nos seguintes requisitos: a) existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; O autor está acionando judicialmente a parte requerida, contestando a integralidade do débito. b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; Entendo, neste momento, que os fatos e documentos apresentados são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, pois conforme se observa no documento de ID. 42885544, o débito ora questionado é o único contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito a constar no cadastro do autor, bem como os valores descontados mensalmente são basicamente uniformes, pelo que se depreende que o requerente nunca utilizou o cartão de crédito gerado em sua titularidade.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a requerida adote as providências necessárias no sentido de suspender a cobrança relativa ao contrato nº 97-826141100/17, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no mandado ou carta com aviso de recebimento, conforme requerido pelo autor, a advertência de que a ausência de defesa implicará na decretação da pena de revelia e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Considerando a necessidade de prevenção ao contágio pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação.
Contudo, ressalto a possibilidade de realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, na hipótese de ambas as partes manifestarem, por meio de petição, interesse pela composição, oportunidade que deverão informar o e-mail e WhatsApp de todos que participarão da audiência virtual, nos termos do art. 236, §3º do CPC e Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de janeiro de 2022.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112608515208500000040577645 INICIAL RMC Petição 21112608515230600000040577646 1 - PROCURACAO Procuração 21112608515301400000040577649 2 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 21112608515357300000040577647 3 - RESIDENCIA Documento de Comprovação 21112608515401900000040577650 3.1 - RESIDENCIA Documento de Comprovação 21112608515451600000040577652 4 - EXTRATO INSS Documento de Comprovação 21112608515507400000040577655 5 - EXTRATO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 21112608515575800000040577653 6 - CALCULO RMC Documento de Comprovação 21112608515627800000040577657 -
26/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 08:52
Conclusos para decisão
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26/11/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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