TJPA - 0851162-09.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 12:57
Processo Reativado
-
24/09/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 05:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:35
Decorrido prazo de KARINA POMPEU DO VALE em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 06:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:46
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:12
Audiência Instrução realizada para 05/02/2024 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:15
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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29/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:31
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:08
Decorrido prazo de KARINA POMPEU DO VALE em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:08
Decorrido prazo de KARINA POMPEU DO VALE em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2023 01:21
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:52
Homologada a Transação
-
18/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 05:58
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de KARINA POMPEU DO VALE em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:01
Audiência Instrução designada para 05/02/2024 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 02:54
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:47
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
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07/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2021 23:59.
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20/04/2021 12:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/04/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 31/03/2021 23:59.
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15/03/2021 19:56
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 10:42
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0851162-09.2020.8.14.0301 Requerente: KARINA POMPEU DO VALE Requeridos: GUNDEL INCORPORADORA LTDA (endereço: Rua João Balbi, nº 167, sala 05, Bairro: Nazaré, CEP: 66055-280, Belém-PA).
ITAU UNIBANCO S.A (endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, TORRE OLAVO SETUBAL , nº 100, CEP: 04.344-902, Bairro: PARQUE JABAQUARA, São Paulo-SP). Decisão Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DE HIPOTECA) C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C COM TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, proposta por KARINA POMPEU DO VALE, qualificada, em face de GUNDEL INCORPORADORA LTDA e ITAU UNIBANCO S.A, já identificados. Aduz que apesar da quitação do imóvel adquirido junto à Construtora Ré, esta não providenciou a baixa da hipoteca, o que impossibilitou a transferência da propriedade do imóvel.
Ao final, requerer a concessão de tutela provisória de evidência, para que os Requeridos procedam com a máxima urgência a baixa da hipoteca em questão, sob pena de multa diária. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
No caso em apreço, pretende a Autora a concessão de tutela provisória de evidência.
A tutela de evidência, importante inovação trazida pelo Código de Processo Civil, é espécie de tutela provisória que se diferencia das tutelas provisórias de urgência, na medida em que dispensa a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da acentuada probabilidade do direito do autor.
Os requisitos para a concessão da tutela de evidência se encontram previstos no art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
In casu, pretende a Autora a concessão da tutela de evidência para que seja determinada a desoneração do ônus de hipoteca, inscrita em favor do segundo Demandado, que recaí sobre o imóvel objeto da ação, alegando que não há qualquer débito pendente de quitação pela Autora, conforme termo de quitação anexado aos autos.
Verifico, em uma análise preliminar, a probabilidade do direito da Autora, consoante os documentos juntados ao feito, em especial o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (ID 19808956) e o termo de quitação da unidade (ID 19808960), que corroboram as alegações da Demandante.
Ademais, súmula 308 do STJ, prevê que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Ressalto que uma vez comprovado que o pagamento pela compradora, ora Requerente, já se deu em sua totalidade, e que espera tão somente pelo pagamento por parte da Construtora junto a companhia hipotecária, é evidente que, em ocorrendo eventual agravamento da situação financeira da Construtora, o imóvel poderá vir a ser hipotecado e, com isso, poderá ser vendido, em prejuízo da Autora.
Entretanto, a Autora esbarra em um dos requisitos de qualquer liminar, qual seja, a irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 CPC), haja vista que se buscam, em sede liminar, a imediata baixa da hipoteca que grava o imóvel adquirido.
A pretensão veiculada em sede de tutela antecipada, ao meu ver, tem efeito definitivo e confunde-se em demasia com o mérito da ação e, nos termos do citado art. 300 do CPC, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará na análise de mérito, após instruído o processo.
Entendimento contrário significaria a resolução do processo com a simples tutela de urgência, sem sequer permitir a defesa dos requeridos.
Portanto, entendo não ser possível a imediata baixa da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, em sede de antecipação de tutela, em razão do risco de irreversibilidade do provimento antecipado, incompatível com o caráter eminentemente provisório da tutela de urgência, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.
Contudo, em razão do poder geral de editar tutelas provisórias e em consonância com o art. 297 do CPC o qual dispõe que: “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, as quais podem ser diversas das requeridas pela Autora, DETERMINO: a) que seja oficiado ao Cartório Imobiliário do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém para que proceda com a suspensão dos efeitos da hipoteca firmada entre a Construtora e Requerido, que recai sobre o imóvel objeto da demanda, até decisão final deste Juízo.
Destaco que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Considerando que a parte Autora, na inicial, informou não ter interesse em conciliar, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil.
Citem-se os Requeridos, para que, nos termos do artigo 335 do CPC, ofereçam contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém, 15 de outubro de 2020. CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
09/02/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 11:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/10/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 10:40
Juntada de
-
21/09/2020 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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