TJPA - 0815719-72.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:49
Juntada de despacho
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29/06/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0815719-72.2021.8.14.0006 APELANTE/APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE NOVA - ANANINDEUA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE NOVA - ANANINDEUA Endereço: Travessa WE-79, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200 APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, FELIPE DA SILVA RAMOS, JANDERSON ANDRE FERREIRA DE JESUS, JOAO LUCAS DE LIMA CORDEIRO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: FELIPE DA SILVA RAMOS Endereço: Rua E, 136, (Jaderlândia Um), Quadra 06, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-240 Nome: JANDERSON ANDRE FERREIRA DE JESUS Endereço: Rua Liberdade, 52, (Res Olga Benário), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-330 Nome: JOAO LUCAS DE LIMA CORDEIRO Endereço: Rua Frei Tito, 12, (Res Olga Benário), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-340 Advogado: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES OAB: PA12401-A Endereço: CASTELO BRANCO, 1439, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-080 Advogado: NILTON FERNANDO GALVAO DE LIMA OAB: PA16905-A Endereço: ALM BARROSO AL TATIANA, 9, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-020 DESPACHO Analisando os autos, verifico que ao ser intimado da sentença condenatória, os acusados manifestaram expressamente o interesse de recorrer da referida decisão (Num. 8997922 - Pág.1/10), e que a Defesa dos acusados FELIPE DA SILVA RAMOS, JANDERSON ANDRE FERREIRA DE JESUS e JOAO LUCAS DE LIMA CORDEIRO, interpôs Recurso de Apelação no ID Num. 8997927- Pág. 1; Id. 8997928 – Pág. 1 e Id. 8997929 -Pág. 1, porém, não apresentou até o momento as suas razões.
Logo, com esteio no art. 600, § 4º do CPP, intime-se a defesa, a fim de que apresente as razões do recurso de apelação.
Apresentadas as razões do apelo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para as contrarrazões; Após, encaminhe-se os autos para manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, por sua Procuradoria de Justiça, no prazo de trinta dias, conforme o disposto no art. 133, XVII, c/c o art. 293, parágrafo único, ambos do RITJPA.
Retornando os autos, conclusos para decisão.
Outrossim, conforme os autos, verificou-se um erro no cadastro das partes no PJe, haja vista que o sistema aponta como apelante a Delegacia de Polícia Civil da Cidade Nova e Ministério Público do Estado do Pará, quando na realidade, o recurso foi interposto por Felipe da Silva Ramos, Janderson André Ferreira de Jesus e João Lucas de Lima Cordeiro, e apelado o Ministério Público, razão pela qual merece correção.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator -
12/04/2022 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2022 15:54
Juntada de Ofício
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08/04/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 16:36
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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06/04/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 15:02
Juntada de Mandado
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28/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
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24/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
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21/03/2022 23:33
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2022 23:31
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2022 00:53
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 19:20
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2022 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUDIÊNCIA GRAVADA/ REALIZADA VIA MICROSOFT TEAMS 2ª.
Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Processo nº 0815719-72.2021.8.14.0006 Delito: Art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Data da audiência: 22 de fevereiro de 2022 Hora: 09h00min PRESENTES AO ATO MINISTERIO PUBLICO: AMARILDO DA SILVA GUERRA- VIA MICROSOFT TEAMS.
RÉU: JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO.
RÉU: JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS- PRESO.
RÉU: FELIPE DA SILVA RAMOS.
ADVOGADO DO RÉU FELIPE RAMOS: ALEXANDRE PIRES- OAB/PA 12.401.
ADVOGADO DO RÉU JOÃO CORDEIRO e JANDERSON JESUS: NILTON FERNANDO GALVÃO DE LIMA- OAB/PA 16.905.
ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a presença dos denunciados JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO, JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS- PRESO e FELIPE DA SILVA RAMOS, devidamente acompanhados de seus Advogados.
Passou-se ao interrogatório do réu preso JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS, que confessou a autoria delitiva, em seguida foi interrogado o réu FELIPE DA SILVA RAMOS que confessou a autoria delitiva, após foi interrogado o réu JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO que também confessou a autoria delitiva.
As partes nada requereram na fase do art.402, sendo encerrada a instrução processual.
A Defesa do réu Felipe Ramos, requereu a revogação do Monitoramento eletrônico, conforme gravação em mídia anexa.
O Advogado NILTON LIMA- OAB/PA 16.905, requereu a revogação prisão preventiva do acusado Janderson Jesus, bem como, requereu a revogação do Monitoramento eletrônico do réu João Cordeiro, conforme gravação em mídia anexa.
O Ministério Público, em alegações finais o requereu a procedência da ação penal, com a condenação dos acusados pelo crime tipificado no art.157, §2°, II, do Código Penal, bem como manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos Advogados, conforme gravação em mídia anexa.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Não havendo diligências requerias, seja concedido o prazo legal as defesas, para apresentação de Alegações Finais, nos termos do art. 403 do CPP.
Após com as devidas manifestações apresentadas, retornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que os pedidos feitos em audiência serão analisados Cumpra-se.
Segue em anexo neste Termo de Audiência à mídia em áudio e vídeo.
Eu, Madson Tavares, por determinação do Dr.
Edilson Furtado Vieira, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, 22 de fevereiro de 2022.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
23/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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17/02/2022 04:49
Decorrido prazo de RAMIRO NETO ALVES FERREIRA em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:17
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA RAMOS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:17
Decorrido prazo de MAYCON SOUZA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:15
Decorrido prazo de BRANDONN DE OLIVEIRA BARBAS em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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14/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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13/02/2022 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DA SILVA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SANTOS MARTINS BEZERRA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO ADOLFO DOS SANTOS FAGUNDES em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:21
Decorrido prazo de NILTON FERNANDO GALVAO DE LIMA em 07/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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07/02/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 00:04
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 09:19
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 09:14
Juntada de Mandado
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31/01/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 01:00
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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31/01/2022 01:00
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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29/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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28/01/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do Processo nº 0815719-72.2021.8.14.0006 Denunciado: JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 30.07.1999, RG nº 7.749.806 PC/PA, filho de Maria Elizete de Lima Cordeiro.
Denunciado: JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 21.01.1999, filho de Zadenilse Maria Lisboa Ferreira e Carlos André dos Anjos de Jesus.
Denunciado: FELIPE DA SILVA RAMOS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 28.02.1998, CPF nº *40.***.*64-46 MF-PA, filho de Maria do Socorro Lima da Silva Ramos e Luiz Augusto dos Santos Ramos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO O nacional JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS, já qualificado nos autos, por intermédio de seu patrono, requereu a revogação da prisão preventiva ou outra medida cautelar substitutiva da prisão.
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido. É o relatório.
Decido A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, no caso dos autos, entendo não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o este Juízo à decretação da prisão do requerente.
Sabe-se que, para a aplicação da medida cautelar, devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, conforme decisão em audiência de custódia, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para assegurar a ordem pública.
Assim, entendo que deve ser indeferido o pedido, apesar de ser posicionamento dominante que qualquer tipo de prisão é medida de exceção e, assim sendo, somente deve ser mantida em casos extremos.
A Defesa alega que não estão presentes os requisitos necessários a manutenção da prisão preventiva, assim, a concessão da liberdade é medida que se impõem, posto que o acusado é possuidor de residência fixa na Comarca de Belém/PA, é réu primário e trabalhador autônomo.
Registre-se que a alegação de residência fixa e primariedade técnica, por si só, é insuficiente para a concessão de liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante o entendimento consolidado também do Supremo Tribunal Federal, os quais, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura legítima a manutenção da segregação cautelar se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3.
Recurso improvido. (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 116469 MT (STF) Data de publicação: 02/12/2013) grifei Nessas linhas de entendimento, cito Súmula 08 do TJE/PA que se aplica ao caso concreto: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Observo ainda, não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o juízo à decretação da prisão dos requerentes durante a realização da audiência de custódia ocorrida em 10.11.2021.
Destaco que a instrução não foi sequer iniciada, sendo que o IPL foi apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias, portanto, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a instrução está em seu tramite regular.
Ademais, por mais que se argumente, inexiste comprovação nos autos de a liberdade do requerente não causará insegurança à ordem pública, ou prejudicará a instrução criminal.
A garantia da ordem pública objetiva-se evitar que o acusado cometa novos delitos contra pessoas, uma vez que, em liberdade, pode encontrar os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Assim, a decretação para garantir a ordem pública tem também por objetivo acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Neste sentido a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONVERSÃO DE OFÍCIO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.
II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pela reiteração delitiva, tendo em vista a sua reincidência específica no crime de roubo (e-STJ Fl. 63), tendo praticado o delito quando em gozo do benefício do livramento condicional, demonstrando fazer da prática de delitos contra o patrimônio o seu meio de vida.
Precedentes.
III - Não existe nenhuma nulidade em converter de ofício o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos dos arts. 310, inciso II, e 311 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
IV - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 45203 MG 2014/0026134-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) EMENTA: HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONFIGURADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, estando presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe.
As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
Ordem denegada. (TJMG, HC nº 830688.84.2014.8.1300, Rel.
Des.
Sálvio Chaves, J. 13/11/2014, P. 20/11/2014).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais constante nos autos, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva em favor de JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 21.01.1999, filho de Zadenilse Maria Lisboa Ferreira e Carlos André dos Anjos de Jesus, em virtude de ainda reconhecer a necessidade de sua prisão cautelar, com fulcro nos arts. 312, 313, I do CPP.
Intime-se a Defesa.
DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO A defesa dos acusados JOÃO LUCAS DE LIMA CORDEIRO e JANDERSON ANDRÉ FERREIRA DE JESUS, não fez argumentações em sede preliminar, nem indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal.
A defesa do acusado FELIPE DA SILVA RAMOS, pleiteou em sede preliminar, a absolvição sumária do acusado.
Entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para o recebimento da denúncia, não se exige prova plena da autoria e materialidade delitivas, bastando a presença de indícios, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.
Na demanda aqui proposta, a denúncia preenche as condições de procedibilidade, onde se inserem as condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir - bem como os pressupostos processuais de existência e validade.
Com efeito, os depoimentos colhidos na esfera policial, demonstram que há indício de autoria, e comprovam a materialidade.
Bem como o acusado foi devidamente identificado, a denúncia narra fatos como evento delituoso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em resposta à acusação.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, ratifico o recebimento da denúncia.
Portanto, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade do processo, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/02/2022, ÀS 09H00MIN, onde nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogados os acusados.
Intime-se/Requisitem-se as testemunhas/ofendidos arroladas pelo Ministério Público.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas de Defesa.
Requisite-se o réu preso para a SEAP.
Expeçam-se mandados de intimação para os réus soltos.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com urgência tratando-se de processo com réu preso.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
27/01/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 11:44
Juntada de mandado
-
27/01/2022 11:32
Juntada de mandado
-
27/01/2022 11:19
Juntada de mandado
-
27/01/2022 10:35
Juntada de mandado
-
27/01/2022 08:59
Juntada de mandado
-
27/01/2022 08:42
Juntada de mandado
-
26/01/2022 15:10
Juntada de mandado
-
26/01/2022 13:59
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 13:35
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 03:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 08:54
Juntada de Petição de parecer
-
13/01/2022 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/01/2022 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/01/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 14:10
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/12/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 02:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/12/2021 13:59.
-
17/12/2021 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 21:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2021 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2021 22:09
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
16/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:31
Revogada a Prisão
-
16/12/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/12/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:02
Juntada de Mandado
-
07/12/2021 10:58
Juntada de Mandado
-
05/12/2021 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2021 01:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE NOVA - ANANINDEUA em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 11:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/12/2021 11:55
Juntada de Mandado
-
01/12/2021 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:05
Juntada de Mandado
-
23/11/2021 14:59
Juntada de Mandado
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23/11/2021 14:55
Juntada de Mandado
-
22/11/2021 09:31
Recebida a denúncia contra FELIPE DA SILVA RAMOS (AUTOR DO FATO), JOAO LUCAS DE LIMA CORDEIRO (AUTOR DO FATO) e JANDERSON ANDRE FERREIRA DE JESUS (AUTOR DO FATO)
-
21/11/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:22
Juntada de Petição de denúncia
-
17/11/2021 22:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 13:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/11/2021 10:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/11/2021 14:53
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:40
Juntada de Ofício
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11/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 13:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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10/11/2021 13:11
Audiência Custódia designada para 10/11/2021 11:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/11/2021 10:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/11/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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