TJPA - 0814162-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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07/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:54
Baixa Definitiva
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07/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSUE MOREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0814162-68.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSUÉ MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: RYAN MATHEUS COSTA DA SILVA – OAB/PA Nº. 28467-A AGRAVADO: ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA E MARA GORETH TORRES SOUSA FERNANDES ADVOGADO: MARIA DA GLORIA SANTOS DE SOUZA – OAB/PA Nº. 14818 RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por JOSUÉ MOREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Cível e Empresarial de Belém, nos autos de interdito proibitório proposta por ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA E MARA GORETH TORRES SOUSA FERNANDES.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, verificou-se que o processo originário já conta com sentença de extinção do feito com resolução de mérito, por homologação de transação entre as partes, com esteio no art. 487, III, “b”, do CPC (ID nº. 36391147). É o relatório.
In casu, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário.
De fato, o art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No mesmo sentido, faz-se mister colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o argumento ora exposto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
10/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:55
Prejudicado o recurso
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10/11/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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08/03/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MARA GORETH TORRES SOUSA FERNANDES em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE SOUSA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSUE MOREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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07/02/2022 23:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814162-68.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSUE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: RYAN MATHEUS COSTA DA SILVA - OAB/PA 28.467 AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA e MARA GORETH TORRES SOUSA FERNANDES ADVOGADA: MARIA DA GLÓRIA SANTOS DE SOUZA FONSECA - OAB/PA 14.818 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOSUE MOREIRA DA SILVA objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, nos autos da Ação de Interdito Proibitório (processo nº 0834871-94.2021.814.0301), proposta em desfavor do agravante pelos agravados.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 7451585, a parte Agravante alega que, em verdade, o local objeto do litígio, um saguão que dá passagem tanto ao seu imóvel como ao imóvel dos agravados, fez parte de negociação anterior realizada pelo agravante com o antigo possuidor do imóvel.
Afirma que consta no contrato que o referido saguão era de uso comum dos dois imóveis.
Juntou ao agravo de instrumento o contrato particular de compra e venda do imóvel onde consta a referida negociação.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
DECIDO O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), dispensado o preparo, por estar deferindo neste ato a parte recorrente a justiça gratuita, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal delineado pela parte Agravante.
Inicialmente, apesar do agravante e dos agravados afirmarem possuir documentação de propriedade do bem, os documentos acostados por ambas as partes relativas as transações feitas são documentos particulares, o que não prova a propriedade dos bens, apenas sua posse.
Logo, a questão trazida a este Tribunal deve ser analisada pelo viés do direito possessório.
O artigo 1.196 do CC/02 explicita: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
No presente caso, analisando os documentos acostados ao agravo, não se vislumbra, pelo menos neste momento processual, a existência de prova de que o agravante é possuidor do espaço objeto do litígio, bem como que fazia uso do local há mais de ano e dia ou mesmo em data anterior a posse do agravado.
Diante do exposto, não há como saber, pelos documentos acostados aos autos e sem a necessária instrução do feito, se o objeto do litígio estava diretamente na posse do agravante.
Há, em verdade, necessidade de ampla instrução probatória para o deslinde da demanda.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida até ulterior deliberação.
Destaco que o caráter provisório da decisão interlocutória é passível de alterações - máxime diante de outros consectários que, no decorrer do processo, possam robustecer os elementos norteadores que influenciarão na prudente percepção do julgador.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 07 de janeiro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JUIZ CONVOCADO -
26/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 08:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 13:00
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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