TJPA - 0861748-42.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 04:30
Decorrido prazo de POSTO UMARIZAL LTDA em 26/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:49
Decorrido prazo de POSTO UMARIZAL LTDA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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21/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 04:15
Decorrido prazo de TPA SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI - ME em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:15
Decorrido prazo de UNIAO ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:15
Decorrido prazo de POSTO UMARIZAL LTDA em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Posto Umarizal Ltda em desfavor de T P Amaral informações Cadastrais e Online e União Assessoria e Cobranças Eireli, em que os réus foram regularmente citados e apresentaram contestações (ID 20452390 e 20452396) argüindo, preliminarmente, a incompetência do juízo.
Alegaram que este juízo não tem competência para apreciar o feito, uma vez que foi previsto no contrato, em sua Cláusula 13, que as partes elegeram o foro da Comarca de São Paulo- SP, para dirimirem quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato.
Em réplica, a autora pugnou pela permanência dos autos neste Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, uma vez que em contratos consumeristas e de adesão, deve-se afastar a cláusula de eleição de foro, sob pena de impor grandes dificuldades à defesa da parte hipossuficiente.
Dispões o Código de Processo Civil: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigação. §1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. §2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.” No caso concreto, o contrato juntado aos autos (ID. 14041400) menciona, expressamente, que fica eleito a Comarca de São Paulo- SP para dirimir qualquer conflito decorrente do contrato, conforme disposto em sua cláusula 13.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada no sentido de que apenas a efetiva comprovação de que haverá prejuízo ao litigante pode levar a modificação da competência acordada nos contratos de adesão, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp 1675012/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
AUTORA DA AÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.INEXISTÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO.
PRECEDENTES.1.
Exceção de incompetência apresentada em 25/7/2014.
Recurso especial interposto em 9/5/2018 e concluso ao Gabinete em 4/11/2019.2.
O propósito recursal é definir o juízo competente para julgamento de ação - movida por sociedade empresária em recuperação judicial - que tem como objeto questões concernentes a contrato de concessão de venda de veículos automotores. 3.
A Lei 11.101/05 dispõe, em seu art. 6º, §§ 1º e 3º, que o deferimento do processamento da recuperação judicial tem como efeito, sobre as ações ajuizadas em face do devedor, a suspensão de seus processamentos nos juízos onde estejam tramitando, inclusive aquelas que envolvam discussão sobre o pagamento de quantias ilíquidas.
Nesses casos, o juízo competente poderá determinar a reserva das importâncias que estimar devidas no processo de soerguimento, sendo o respetivo crédito incluído na classe própria quando reconhecida a liquidez do direito.4.
Por outro lado, o julgamento de ações em que a recuperanda figure como autora ou litisconsorte ativa não compete ao juízo onde tramita a ação de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma.5.
Ainda que assim não fosse, a formação de um juízo universal e indivisível, dotado de competência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do devedor, somente foi prevista na LFRE para as hipóteses de falência (art. 76), não havendo regra semelhante incidindo sobre os casos que envolvam processos de recuperação judicial. 6.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a mera desigualdade de porte econômico entre a montadora de veículos e a respectiva concessionária não é capaz de caracterizar hipossuficiência econômica e ensejar o afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 7.
Em contratos dessa espécie, a decretação da invalidade da cláusula de eleição de foro somente tem cabimento se ficar suficientemente comprovada a abusividade, o que se caracterizaria na hipótese de sua observância resultar em evidente inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário, circunstâncias não verificadas no particular.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1868182/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) Assim, deve prevalecer o foro de eleição livremente ajustado entre as partes, uma vez que não foi efetivamente demonstrada nos autos a dificuldade de acesso a justiça ou a hipossuficiência da requerente para ser reconhecida a abusividade do foro eleito.
Ante o exposto, acolho a preliminar, para determinar a remessa dos autos à Comarca de São Paulo- SP, por ser o foro competente para apreciar e julgar a presente ação.
Intime-se.
Belém, 19 de abril de 2022. -
22/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 09:44
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 10:47
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 02:33
Decorrido prazo de TPA SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI - ME em 08/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:00
Intimação
Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/02/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 14:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/12/2020 00:17
Decorrido prazo de UNIAO ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 14/12/2020 23:59.
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19/11/2020 10:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 10:26
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/10/2020 18:18
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2020 11:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 00:43
Decorrido prazo de POSTO UMARIZAL LTDA em 02/09/2020 23:59.
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20/08/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 10:50
Conclusos para despacho
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10/08/2020 10:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 11:36
Juntada de Outros documentos
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29/07/2020 16:46
Juntada de Outros documentos
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16/07/2020 12:06
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/06/2020 02:11
Decorrido prazo de POSTO UMARIZAL LTDA em 24/06/2020 23:59:59.
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06/04/2020 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2020 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 09:00
Audiência Conciliação designada para 19/08/2020 10:45 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/02/2020 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2019 12:52
Conclusos para decisão
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11/12/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/12/2019 11:50
Conclusos para decisão
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10/12/2019 11:50
Movimento Processual Retificado
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25/11/2019 10:47
Conclusos para decisão
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25/11/2019 10:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2019 10:46
Movimento Processual Retificado
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25/11/2019 10:46
Conclusos para decisão
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20/11/2019 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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