TJPA - 0005876-13.2016.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 08:14
Baixa Definitiva
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24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/03/2022 23:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSIVALDO DA CONCEICAO em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0005876-13.2016.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV Procurador: Dr.
Marlon José Ferreira Brito AGRAVADO: JOSIVALDO DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. adicional de interiorização.PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA superveniente DE OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, do CPC/2015. 1-Prolatada sentença na origem, evidencia-se a perda superveniente de objeto dos embargos de declaração e prejudicialidade de análise das razões.
Inteligência do art. 932, III do CPC 2-Embargos de Declaração prejudicado.
Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 7614246), opostos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGREPREV contra o acórdão (Id. 7614244 - Pág. 18-19 e Id. 7614245 - Pág.1- 8).
O embargante alega omissão no julgado aduzindo que não foi analisado norma federal e constitucional previdenciária, inviabilizando o direito de defesa.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para manifestação sobre a omissão apontada.
Ausência de contrarrazões (Id. 7614244 - Pág. 14).
Sobrestamento do feito (Id. 7614247 - Pág. 14).
Digitalização dos autos físicos para virtual (Id. 7614248).
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão (Id. 7614244 - Pág. 18-19 e Id. 7614245 – Pág.1-8) que conheceu e julgou desprovido o agravo de instrumento.
Compulsando os autos de origem (proc. 0097090.55.2016.8.14.0301), constato a prolação de sentença, em 02/07/2021, evidenciando-se a perda superveniente do interesse no julgamento do presente aclaratório, cujo objetivo é a reforma de decisão anteriormente proferida naquele processo, o que se mostra superado porquanto resolvido na sentença.
Por oportuno, transcrevo o dispositivo da sentença: Por essas razões, DETERMINO o dessobrestamento do feito, e por conseguinte, em observância ao art.102,§2º da Constituição Federal, a ao art.927, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I do diploma processual.
Nesse passo, resta evidenciada a perda do interesse recursal, uma vez que o embargante tinha por objetivo, com o presente embargos, a reforma do acórdão objurgado, o qual foi totalmente superado pela sentença.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO EM ATRASO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (Proc. 0803760-30.2018.8.14.0000, Des.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, julgamento: 29/11/2021, TJPA).
Nesse contexto, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado, aplicando-se o disposto no art. 932, III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, deixo de conhecer dos embargos de declaração, porquanto prejudicado o agravo de instrumento face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de decisão definitiva nos autos da ação ordinária.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se Belém-PA, 26 de janeiro de 2022.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:26
Prejudicado o recurso
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26/01/2022 11:13
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 11:17
Processo migrado do sistema Libra
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17/12/2021 11:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2021 13:38
Remessa
-
17/05/2019 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2019 09:13
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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25/07/2017 10:22
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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14/07/2017 13:20
Remessa
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04/07/2017 09:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/06/2017 15:14
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
29/06/2017 12:06
A SECRETARIA
-
29/06/2017 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2017 09:40
CONCLUSOS
-
27/06/2017 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2017 09:40
Mero expediente - Mero expediente
-
23/06/2017 11:05
CONCLUSOS
-
20/06/2017 13:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol. 091 fls.
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20/06/2017 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2017 13:42
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/04/2017 12:39
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2017 09:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/03/2017 09:23
PROVIDENCIAR RESENHA
-
02/03/2017 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2017 11:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/02/2017 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/02/2017 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2017 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/02/2017 15:34
AGUARDANDO JUNTADA
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23/01/2017 08:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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23/01/2017 08:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/01/2017 13:00
AGUARDANDO JUNTADA
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19/01/2017 12:44
OUTROS
-
13/01/2017 09:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9351-93
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13/01/2017 09:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/01/2017 09:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/01/2017 09:44
Remessa
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09/01/2017 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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09/01/2017 11:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : EDINALDO JOSE DE MELO FERNANDES
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15/12/2016 12:24
MANDADO(S) A CENTRAL - OF.n.1430/16, ao IGEPREV/Pa, fls.69, indo os autos em anexo-01vl.
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15/12/2016 12:23
Remessa - OF.n.1430/16, ao IGEPREV/Pa, fls.69, indo os autos em anexo-01VL.
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14/12/2016 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/12/2016 15:20
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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09/12/2016 09:21
A SECRETARIA
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09/12/2016 08:29
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
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09/12/2016 08:29
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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07/12/2016 15:00
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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07/12/2016 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/12/2016 15:00
Não-Provimento - Não-Provimento
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10/11/2016 09:40
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
04/11/2016 14:45
CONCLUSOS
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25/10/2016 10:29
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - julgamento/sessão-07/11/2016-01vl.
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21/10/2016 09:46
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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20/10/2016 12:11
A SECRETARIA
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20/10/2016 11:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/10/2016 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2016 11:44
Mero expediente - Mero expediente
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17/10/2016 15:36
CONCLUSOS
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05/09/2016 10:43
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
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01/08/2016 15:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/08/2016 15:36
CERTIDAO - CERTIDAO
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31/05/2016 11:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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31/05/2016 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/05/2016 14:06
PROVIDENCIAR OUTROS
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24/05/2016 16:29
A SECRETARIA - DM indeferindo efeito suspensivo.
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24/05/2016 16:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2016 16:29
Liminar - Liminar
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18/05/2016 14:25
CONCLUSOS
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18/05/2016 11:40
CONCLUSOS
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18/05/2016 10:14
Remessa - 01vl.
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17/05/2016 13:28
A SECRETARIA
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17/05/2016 13:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/05/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
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17/05/2016 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
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17/05/2016 10:14
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/05/2016 10:14
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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17/05/2016 10:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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16/05/2016 14:18
Remessa
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16/05/2016 14:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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