TJPA - 0803215-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2025 14:15
Juntada de intimação de pauta
-
10/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2023 05:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2023 03:16
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO PESSOA VILAS BOAS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:01
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO PESSOA VILAS BOAS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 06:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:06
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803215-85.2022.814.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte reclamada alegando contradição em razão da determinação judicial na devolução do aparelho celular adquirido apontando que, em razão do decurso do tempo, o aparelho teria ficado obsoleto sendo necessária a modificação da condenação para que seja ressarcido o aparelho mais atual.
Requer o esclarecimento e a reforma do julgado.
Em manifestação, o embargado pugna pela manutenção da sentença.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Verifica-se que não há qualquer contradição no julgado mas, tão somente, inconformismo com os termos da decisão prolatada.
Verifica-se que os pedidos formulados na inicial limitam este juízo à conceder pedidos além daqueles formulados na peça exordial, sob pena de configuração de sentença extra petita.
No caso, os pedidos formulados pela embargante foram inteiramente analisados, tendo este juízo manifestado-se sobre o pedido de indenização por danos morais, danos materiais referente ao ressarcimento pelo aparelho celular reserva adquirido bem como sobre a substituição do aparelho celular, conforme requerido pela embargante.
Não há, portanto, contradição a ser sanada.
Assim, resta patente o inconformismo com os termos do julgado buscando a reforma da sentença por meios impróprios.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e deixo de acolhe-los pelas razões acima expostas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
20/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:11
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0803215-85.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Preliminar de ilegitimidade passiva das reclamadas.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Assim, com base da teoria da asserção e sendo a primeira reclamada revendedora do produto e a 2ª reclamada a sua fabricante, ambas participam da cadeia de consumo, tornando-se legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Afasto a preliminar arguida.
Preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
O juiz é o destinatário das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de prova postulados pelas partes.
No tocante à preliminar de imprescindibilidade da realização de prova pericial, a presente ação não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Isso posto, rejeito a preliminar.
Reporto-me ao mérito.
Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a ré no conceito legal de fornecedor e o autor no conceito legal de consumidor.
Tal relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente os estabelecidos no capítulo da ordem econômica.
Na inicial, o autor narrou que, no dia 12/01/2022, adquiriu aparelho celular marca Sansung, modelo Galaxy S21, pelo valor de R$2.998,00 na loja da reclamada TIM S/A.
Contudo, o smartphone apresentou defeitos desde o primeiro dia em que foi obtido, a saber: a tela piscava e as ligações caiam com bastante frequência, até que, três dias após a compra, o aparelho apagou de vez.
Alegou que, no dia 16/01/2022/2021, retornou à loja onde foram averiguados os vícios de fácil constatação e solicitou a troca.
Todavia, a primeira ré informou que não poderia fazer a troca, pois já havia passado 02 (dois) dias da compra, restando apenas a opção da assistência técnica autorizada, com o que não concordou.
Em razão dos fatos, o autor pediu a substituição do aparelho ou o valor pago de volta, direito que alega ter lhe sido negado.
Nos autos, está claro que o produto comercializado apresentou vício dentro do prazo de garantia, aliás o defeito ocorreu desde a aquisição, impedindo o seu uso regular.
Tratando-se de produto novo o reclamante consumidor requer a substituição do produto por um novo ou devolução do valor pago.
Em se tratando de produto com vício, o lojista ou o fabricante tem o prazo de trinta dias para saná-lo e, em não o fazendo, poderá o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e, c) abatimento proporcional do preço, conforme art. 18, § 1º do CDC.
Contudo, nos termos do §3º do mesmo artigo, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima elencadas sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
No caso concreto, o aparelho celular – item essencial nos dias de hoje em razão de suas inúmeras funções – deve ser substituído.
O autor comprovou que o aparelho celular não funcionou desde o dia da sua aquisição em razão do defeito, o que tem como consequência sua inutilização.
Ainda, abertura de protocolo perante as reclamadas, as conversas via e-mail e a ordem de serviço não deixam dúvidas quanto ao ocorrido.
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor pago coma aquisição de novo aparelho celular, não merece procedência, vez que com a entrega de um produto novo à reclamante, ressarcir o valor pago pelo novo aparelho implicaria em enriquecimento sem causa do consumidor.
Remanesce o pedido de dano moral.
O dano moral não restou caracterizado.
Em que pese se tratar de produto essencial, cada caso deve ser analisado com suas peculiaridades.
Nesse passo, o autor não comprovou qualquer abalo à sua dignidade em razão dos fatos.
Não há nos autos qualquer fato que configure ofensa aos direitos da personalidade, mas tão somente aborrecimento em razão da compra de um aparelho celular com defeito, ao qual foi negada a troca.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar as rés, solidariamente, a substituir, em 05 (cinco) dias, o aparelho do autor por outro de mesmo modelo, em perfeitas condições de uso, de acordo com o art. 18, parágrafo 1º, I da Lei n. 8078/90, sob pena de multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e de restituição do valor pago pela aquisição de novo aparelho, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
24/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 13:25
Audiência Una realizada para 08/08/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 22:59
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
22/07/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 08:19
Audiência Una redesignada para 08/08/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/05/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 13:16
Audiência Una designada para 04/07/2022 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:13
Audiência Una realizada para 18/04/2022 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/04/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 07:02
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 08:56
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 00:59
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803215-85.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada realize a imediata troca do aparelho telefônico da autora.
Narra a autora que 4 dias após adquirir seu aparelho celular junto à reclamada, retornou na loja solicitando a sua troca, em virtude de vício apresentado.
Na ocasião, segundo a autora, lhe foi informado que seria necessário realização de análise pela assistência técnica, que identificou o problema no aparelho e solicitou as peças necessárias para o conserto, com prazo de até 20 dias úteis para recebimento.
Diante da demora no prazo informado, a autora propôs a presente demanda, requerendo a imediata troca em sede de tutela de urgência, por se tratar de um produto essencial.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro a existência do pressuposto de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que a própria autora afirmou em sua inicial que já está utilizando outro aparelho celular, não havendo qualquer comprovação da urgência de sua pretensão, nem a impossibilidade de aguardar a troca dentro do prazo estipulado.
Assim não restou devidamente comprovado que haveria prejuízos à reclamante aguardar o regular andamento processual, mesmo porque consta de sua inicial inclusive pedido de indenização por danos materiais pela aquisição de um novo aparelho telefônico, o que será oportunamente analisado.
Isto posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
27/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:13
Audiência Una designada para 18/04/2022 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805443-41.2021.8.14.0051
Amanda Martins Umbelino
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sidney Campos Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2021 16:48
Processo nº 0027793-44.2019.8.14.0401
Rubyo Thadeu da Costa Rezende
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Renata Michelle Martins Real
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2023 12:07
Processo nº 0008426-94.2015.8.14.0006
Valdeci Alves dos Santos
Carmona Cabrera Engenharia e Consultoria...
Advogado: Carla Renata Moreira Pereira Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2015 11:01
Processo nº 0027793-44.2019.8.14.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Rubyo Thadeu da Costa Rezende
Advogado: Renata Michelle Martins Real
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2021 18:10
Processo nº 0856264-75.2021.8.14.0301
K M Ratis da Silva
Dannierison Nazareno da Costa Souza
Advogado: Afonso Filipe Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2021 18:04