TJPA - 0808960-85.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:54
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 02:53
Baixa Definitiva
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11/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSUE PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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20/07/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
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03/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 06:10
Conclusos para decisão
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13/03/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSUE PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
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27/02/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSUE PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/02/2022 23:59.
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21/02/2022 08:28
Juntada de identificação de ar
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17/02/2022 04:23
Decorrido prazo de JOSUE PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808960-85.2018.8.14.0301) Exequente: Josué Pinto de Oliveira Júnior Adv.: Dr.
Gerson Rogério Reis de Sousa - OAB/PA nº 11.296 Executado: Abraão Josué Vieira Paurá Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por JOSUÉ PINTO DE OLIVEIRA JÚNIOR contra ABRAÃO JOSUÉ VIEIRA PAURÁ, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia atualizada de R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais), importe esse representado pelo instrumento particular de confissão de dívida firmado pelo acionado, que está devidamente subscrito por 02 (duas) testemunhas.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia do executado, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens do devedor quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
O demonstrativo discriminado do débito reclamado apresentado pelo exequente, entretanto, encontra-se desatualizado.
Desse modo, determino que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor do débito atualizado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 28/01/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2021 18:31
Conclusos para decisão
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22/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
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22/02/2021 18:28
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2020 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2020 11:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2019 23:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2019 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2019 12:17
Expedição de Mandado.
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20/08/2019 10:19
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 13:32
Movimento Processual Retificado
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27/05/2019 13:00
Conclusos para decisão
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01/03/2019 10:19
Juntada de identificação de ar
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06/11/2018 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 12:20
Conclusos para despacho
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09/07/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 13:31
Conclusos para despacho
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30/01/2018 13:31
Movimento Processual Retificado
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19/01/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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