TJPA - 0800556-40.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800556-40.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANE DA SILVA RODRIGUES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO 1.
Tratam os presentes autos de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2.
Compulsando os autos verifica-se que o réu é uma autarquia federal.
Desta forma, o feito deve ser ajuizado perante à Justiça Federal, conforme preceitua o art. 109, I da CF.
Constituição Federal/88: (...) Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) 3.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS - NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA - PRELIMINAR INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DESLOCAMENETO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇAESTADUAL - RECURSO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - ART. 109, CF - PRELIMINAR ACOLHIDA. - A ação previdenciária não decorrente de acidente do trabalho é competência da Justiça Federal. - Não tendo natureza acidentária a matéria debatida nos autos, e figurando como réu o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, impõe-se a observância da competência absoluta do Tribunal Regional Federal, em função da pessoa integrante da lide. - Imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso. - Preliminar acolhida. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.14.011501-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2020, publicação da súmula em 27/11/2020) 4.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta da 1ª Vara Cumulativa de Breves para o julgamento do feito, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC c/c art. 109, I, da CF/88, motivo pelo qual DETERMINO a Remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
29/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:20
Declarada incompetência
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09/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 04:08
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0800556-40.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: RAIANE DA SILVA RODRIGUES RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Analisando os presentes autos, verifica-se que houve o oferecimento de réplica.
Por conseguinte, para que não seja alegado cerceamento de defesa, considerando o princípio da cooperação e em homenagem ao que consta nos art.6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo o prazo de 5 dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade desta para o resultado útil do processo, ou informarem se é caso de julgamento antecipado da lide.
A inércia na manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e Termo Judiciário de Bagre, conforme a Portaria Nº 2439/2023-GP -
14/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:23
Conclusos para despacho
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13/06/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 01:00
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800556-40.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANE DA SILVA RODRIGUES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica à contestação apresentada.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
BREVES, 27 de janeiro de 2022.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), auxiliando a 1ª Vara Cumulativa de Breves/PA Portaria nº 41/2022-GP, de 10 de janeiro de 2022. -
27/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:51
Conclusos para despacho
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15/06/2021 22:48
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2021 15:03
Conclusos para decisão
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09/04/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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