TJPA - 0801917-44.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2023 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
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19/12/2022 04:45
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA BRITO em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 05:31
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801917-44.2021.8.14.0123 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, partes já qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, foi lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) em Unidade Consumidora de terceiros, fundado em existência de irregularidade constando nos sistemas da concessionária de serviço público como se a irregularidade do consumo de energia tivesse ocorrido em sua residência, ademais, alega a parte autora que não houve obediência ao devido processo legal na realização do TOI, a traduzir conduta unilateral e desprovida de suporte fático, ensejando a propositura da presente ação para declaração judicial de nulidade e repetição do débito cumulado com pedido de danos morais.
Com a inicial vieram documentos ids 41483733 e seus anexos.
Devidamente citada a parte ré, infrutífera a conciliação entre as partes, esta apresentou contestação onde afirma que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi idoneamente realizado respeitando as formalidades da resolução normativa 414/2010 da ANEEL, além disso, no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº4167086 , a Conta Contrato foi encontrada com ligação direta, sem registrar consumo, onde a unidade foi normalizada com a instalação de novo medidor.
Aduz ainda que a autora se restringe a alegar que o imóvel não seria o de sua residência e medidores com numeração ilegível, bem como protocolos de reclamação administrativa solicitando o desligamento, que nada provam acerca da inexistência de débitos em aberto.
Junta fotografia a fim de demonstrar que o inquilino da titular da Conta Contrato acompanhou a fiscalização (id.57942458 - Pág. 5).
Afirma que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica e tampouco inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Não houve manifestação de interesse na produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
II.2.
DO MÉRITO II.2.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza nitidamente consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a teor do art. 14 do CDC/1990, a parte ré responde pelo fato do serviço.
II.2.2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (BRASIL, 1990).
Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Portanto, inverto o ônus da prova no presente caso.
II.2.3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não houve interesse pela produção de outras provas, a atrair a incidência do art. 355, I, do CPC/15.
Pois bem, adianto que a pretensão da autora merece guarida.
Explico.
Demonstrou a parte autora por meio dos documentos acostados na exordial que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi lavrado em imóvel distinto do seu, isto é, em imóvel de terceiro, o que se constata, mormente pelas imagens e documentos de ids 41487997, 41487988 e 41486881, no qual de forma inconteste e indene de dúvidas é possível notar que o TOI foi realizado em outro domicílio.
Ademais, restou comprovado que não foi ofertado o contraditório e ampla defesa, consectários lógicos do princípio do devido processo legal (due process of law), à autora durante a realização do TOI, fato que ensejou a judicialização do feito.
Ora, de acordo com o art. 129 e seguintes constante no capítulo XI da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor compondo conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, para tanto poderá a distribuidora dentre outras ações emitir TOI; efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e implementar, quando julgar necessário, recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Nessa toada, uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo e em caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
A partir do recebimento do TOI o consumidor tem 15 (quinze) dias para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
No caso sub examine, o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi realizado em imóvel de terceiro distinto do imóvel da requerente, tendo sido entregue recibo cuja assinatura é relativa à terceira pessoa a qual a autora afirma peremptoriamente desconhecer (id 57942467).
Ademais, pela singela leitura das faturas de energia elétrica pertencentes ao imóvel da requerente constata-se que não há ocorrência de mudanças vertiginosas no padrão de consumo, de sorte que não há a priori como se imputar consumo não faturado ou faturado aquém do efetivamente consumido.
O art. 22 da lei Consumerista assevera que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sobre qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O seu parágrafo único expõe que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Contudo, no caso dos autos não houve inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito e tampouco restou caracterizada situação que desbordasse dos incômodos e transtornos a que estamos sujeitos na vida em sociedade.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela cobrança indevida, sem inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito ou outra situação que viole os direitos da personalidade, como o corte indevido de energia elétrica.
Assim, declaro nulo e inexigível o débito referente à unidade consumidora especificada e decorrente da lavratura do TOI impugnado, fundado em realização de mera vistoria unilateral existência de fraude e irregularidade, conforme apontado na inicial, consequentemente, reconheço a irregularidade das cobranças ocorridas na fatura da requerente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para declarar nulo e inexigível o débito referente à unidade consumidora especificada e decorrente da lavratura do TOI impugnado (id 57942467), fundado em realização de mera vistoria unilateral existência de fraude e irregularidade e IMPROCEDENTE condenação por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Partes já intimadas via sistema.
Novo Repartimento, data da assinatura eletrônica.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito -
18/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2022 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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14/04/2022 21:12
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 08:52
Juntada de identificação de ar
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28/01/2022 01:59
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2022 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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27/01/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801917-44.2021.8.14.0123 DECISÃO
Vistos.
I – Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
II - ADRIANA DA SILVA BRITO, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 04895.728/0001-80, Inscrição Estadual n.º 15.074.480-3, com sede (matriz) na Rodovia Augusto Montenegro KM 8,5, Parque Guajará, CEP 66823-010, Belém/PA, visando a obtenção de provimento antecipado determinando a imediata determinação conduta de não fazer consistente na abstenção da ré de efetuar a suspensão do fornecimento de energia na residência do autor, relativos a unidade consumidora n° 20500328 em razão de cobrança ocorrido em 2021 no importe de R$ 4.756,09 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos).
Alega que é titular da unidade consumidora n° 20500328, que não possui nenhum débito referente ao consumo de energia, no entanto, no mês 09/2021 foi surpreendida com a cobrança do montante de R$ 4.756,09 (quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) referente a suposta prática de desvio de energia elétrica, que a requerente no dia 27 de setembro de 2021, dirigiu-se a sede da empresa requerida neste município onde foi informada por uma atendente que tratava-se de desvio de energia, e, que tinham provas (fotos) e termo de ocorrência assinado por representante do imóvel.
Nesse momento a requerente solicitou as fotos, bem como o referido documento assinado citado pela atendente, pedido este atendido pela funcionária.
Ao abrir as fotos viu que não se tratava de sua residência e sim de residência desconhecida pela requerente, localizada na Avenida Primavera, s/n, Vila Maracajá, distrito de Novo Repartimento, o tal documento assinado, também, não fora assinado por nenhum dos moradores de sua casa.
Em que pese tenha tentado resolver a celeuma administrativamente a requerente informa que não logrou êxito.
Destarte, não restou outra opção a autora, senão ajuizar a presente ação, haja vista a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Tem-se que as questões aduzidas poderão ser mais amplamente investigadas no curso do processo.
No momento, cumpre-nos verificar a plausibilidade do direito alegado, o que se infere pelas provas documentais carreadas para os autos, evidenciando-se o primeiro requisito legal que é o fumus boni iuris.
A matéria sub judice já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais Superiores, tanto no que se refere à possibilidade do deferimento de liminar em antecipação de tutela, como no acolhimento propriamente dito do pedido de determinação de conduta de não fazer consistente na abstenção da ré de efetuar a suspensão do fornecimento de energia na residência da autora, bem como de abstenção da cobrança da dívida objeto da lide, quando pendente demanda judicial onde se discute a inexistência do débito ou do quantum debeatur.
Analisando-se o contexto que envolve as partes, tem-se que milita em favor do autor o periculum in mora, uma vez que a suspensão no fornecimento de energia elétrica de sua residência ocasionará, por óbvio, prejuízos de ordem material e moral, mormente em face da plausibilidade do direito alegado, v. g., a impossibilidade de utilização de aparelho refrigerador para conservação de insumos perecíveis.
No caso vertente, coloca-se em xeque o direito da parte Autora a efetiva utilização de serviço público essencial sujeito ao princípio da continuidade do serviço público.
Ademais, há verossimilhança do direito subjetivo material da parte autora, estando, desse modo, evidenciada a imprescindibilidade da concessão da medida, porquanto, de um lado, há o receio de ocorrência de danos de difícil reparação, com repercussões econômicas e financeiras para o requerente e de lesão a direitos constitucionalmente assegurados, mormente, os de ter sua residência guarnecida com o fornecimento de energia elétrica indispensável ao bom gerenciamento do lar, v.g., para preservação de insumos perecíveis, de outro, a restrição no exercício de tais atividades tem-se configurado uma forma de coação dos credores à exigência do pagamento de valores indevidos.
As argumentações expostas na inicial e a documentação aportada aos autos convencem este juízo da necessidade de concessão da medida à parte requerente e, verificando-se estarem presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da medida pleiteada, entendo deva ser acatado o pedido liminar, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos de difícil reparação, bem como a ocorrência de um abuso de direito, com suspensão do fornecimento de energia elétrica, porquanto se constitui esta numa forma de constrangimento ao livre exercício de atividades de cunho material e moral, em frontal ofensa a direitos amplamente assegurados pela Constituição.
Ademais, à parte reclamada prejuízo algum advirá, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, bem como utilizar dos meios coercitivos de que dispõe.
Assim, DEFIRO a tutela antecipada e determinando a imediata determinação de conduta de não fazer consistente na abstenção da ré de efetuar a suspensão do fornecimento de energia na residência do autor, bem como abstenção de cobrança de dívida relativos a unidade consumidora n° 17375873 em razão de cobrança ocorrido em 2021 no importe de R$ 4.756,09 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de cada obrigação, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - Defiro a inversão do ônus da prova a cargo da reclamada.
IV - DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18.04.2022, às 10h30min, a qual será realizada por meio presencial.
V – Parte autora já intimada via sistema.
V - Cite-se a parte ré, por AR, advertindo-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado e de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência ou antes desta.
VI – Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; Cumpra-se, servindo o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO (Prov. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 20 de janeiro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
26/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2022 15:55
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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