TJPA - 0800053-61.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:53
Juntada de petição
-
09/04/2024 08:35
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSOS (197)
-
30/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 13:18
Audiência Una realizada para 19/09/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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28/09/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA NUNES COSTA em 22/06/2022 23:59.
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30/06/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:48
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
06/06/2022 01:48
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 13:01
Audiência Una designada para 19/09/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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25/04/2022 12:56
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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20/04/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
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14/04/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 04:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA NUNES COSTA em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 00:39
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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15/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
11/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800053-61.2022.8.14.0017 Requerente: MARIA DO SOCORRO PEREIRA NUNES COSTA Requerida: BANCO C6 S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av.
Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, São Paulo, SP, CEP 01.406-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
A parte requerente pleiteia o pedido de tutela de urgência requerendo a retirada da inscrição de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em virtude da manutenção da negativação pela empresa requerida ser indevida, eis que realizou acordo e efetuou o pagamento da primeira parcela da dívida em 14.12.2022, porém até o presente momento permanece incluído no cadastro de maus pagadores.
Pois bem.
No caso em apreço, verifico que se trata de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, que tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris), com especial atenção aos documentos acostados à exordial, onde se vê a negativação no SPC pela fatura no montante de R$ 5.907,00 (cinco mil novecentos e sete reais), com número de contrato *00.***.*26-88, com inclusão em 10/07/2020 (ID nº 46596536 - Pág. 01/02), bem como o comprovante de pagamento da parcela referente a dívida mencionada, (ID nº 46599688 - Pág. 1).
Dessa forma, quanto ao primeiro requisito, resta-se devidamente preenchido pelos documentos retromencionados, os quais são suficientes para indicar que a requerente quitou o débito que gerou a inscrição.
Por outro lado, há urgência no pedido (periculum in mora), uma vez que a demora do processo pode trazer perigo de dano ao requerente, consubstanciado na manutenção negativação do seu nome por uma dívida em que houve acordo para pagamento com primeira parcela já quitada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA incidental para DETERMINAR que a requerida RETIRE O NOME DO REQUERENTE dos órgãos de proteção ao crédito, pela dívida referente ao presente processo (contrato n° *00.***.*26-88), no valor de R$ 5.907,00 (cinco mil novecentos e sete reais), no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor da empresa requerida a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do CPC).
Atente-se a requerida que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Passo a perquirir acerca da inversão do ônus da prova.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, sedimentada no sentido de ser a referida inversão uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pelo requerente, bem como por considerá-lo hipossuficiente ante a requerida, tendo esta última melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Cite-se e intime-se a Reclamado pelos Correios, com A.R.
Conceição do Araguaia - PA, 28 de outubro de 2021.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
08/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA NUNES COSTA em 07/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:12
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800053-61.2022.8.14.0017 Requerente: MARIA DO SOCORRO PEREIRA NUNES COSTA Requerida: BANCO C6 S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av.
Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, São Paulo, SP, CEP 01.406-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
A parte requerente pleiteia o pedido de tutela de urgência requerendo a retirada da inscrição de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em virtude da manutenção da negativação pela empresa requerida ser indevida, eis que realizou acordo e efetuou o pagamento da primeira parcela da dívida em 14.12.2022, porém até o presente momento permanece incluído no cadastro de maus pagadores.
Pois bem.
No caso em apreço, verifico que se trata de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, que tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris), com especial atenção aos documentos acostados à exordial, onde se vê a negativação no SPC pela fatura no montante de R$ 5.907,00 (cinco mil novecentos e sete reais), com número de contrato *00.***.*26-88, com inclusão em 10/07/2020 (ID nº 46596536 - Pág. 01/02), bem como o comprovante de pagamento da parcela referente a dívida mencionada, (ID nº 46599688 - Pág. 1).
Dessa forma, quanto ao primeiro requisito, resta-se devidamente preenchido pelos documentos retromencionados, os quais são suficientes para indicar que a requerente quitou o débito que gerou a inscrição.
Por outro lado, há urgência no pedido (periculum in mora), uma vez que a demora do processo pode trazer perigo de dano ao requerente, consubstanciado na manutenção negativação do seu nome por uma dívida em que houve acordo para pagamento com primeira parcela já quitada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA incidental para DETERMINAR que a requerida RETIRE O NOME DO REQUERENTE dos órgãos de proteção ao crédito, pela dívida referente ao presente processo (contrato n° *00.***.*26-88), no valor de R$ 5.907,00 (cinco mil novecentos e sete reais), no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor da empresa requerida a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do CPC).
Atente-se a requerida que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Passo a perquirir acerca da inversão do ônus da prova.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, sedimentada no sentido de ser a referida inversão uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pelo requerente, bem como por considerá-lo hipossuficiente ante a requerida, tendo esta última melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Cite-se e intime-se a Reclamado pelos Correios, com A.R.
Conceição do Araguaia - PA, 28 de outubro de 2021.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
27/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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