TJPA - 0803576-45.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 06:18
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 06:39
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 20:19
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:06
Juntada de manifestação
-
10/02/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 13:11
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
23/01/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 02:26
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 23:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 23:16
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
21/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] Processo nº:0803576-45.2021.8.14.0008 Nome: WLADIMIR INETE DA SILVA Endereço: Rua do Comércio, 512, Distrito de Arapari, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2044, Torre 2, 9 andar, Centro Empresarial Araguaia 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-906 DECISÃO Proc.
N° 0803576-45.2021.8.14.0008 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Em sendo assim, oportunizo a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: 1- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3-Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4-Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Ressalta-se que as custas processuais podem ser parcelas em até quatro vezes.
Na oportunidade, nos termos do artigo 292, II, do CPC, nas ações que envolvam a rescisão de ato jurídico o valor da causa deverá ser o valor do ato ou de sua parte controvertida, ou seja, o valor do contrato.
Em observância da demanda, se extrai que o valor atribuído à causa é a somatória das indenizações por danos material e moral e a repetição do indébito, não se incluindo o valor do contrato no cálculo, razão pela qual oportunizo o prazo de quinze dias para correção.
Após, cumpridas todas as determinações, faça os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 13 de janeiro de 2022. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
26/01/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011272-17.2013.8.14.0051
Marcelo de Lima Lopes
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2013 10:24
Processo nº 0800133-90.2021.8.14.0136
Antonio Vital da Silva
Guilherme Alecrim Manco
Advogado: Higor de Almeida Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2021 19:22
Processo nº 0000076-96.2001.8.14.0107
Banco da Amazonia SA
Manoel Felicio da Silva
Advogado: Carla Caroline Santos Maciel Rezek
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 15:58
Processo nº 0000076-96.2001.8.14.0107
Banco da Amazonia SA
Cristiane Alves Correia Silva
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2021 10:46
Processo nº 0800198-48.2022.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Francisca dos Santos Silva
Advogado: Randerson Carlos Ferreira de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 06:28