TJPA - 0803964-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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15/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:17
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:17
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:17
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:12
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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03/09/2024 02:10
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:19
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:23
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:24
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 01:01
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:38
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 13:10
Processo Reativado
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23/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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16/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 10:51
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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31/05/2022 04:27
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:54
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:37
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:37
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:46
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0803964-39.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO RÉU: SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Trata-se de ACAO DECLARATORIA DE RESCISAO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUCAO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATORIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em face de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA.
Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda de bem imóvel na planta: “Aquarela Studio Flex” em janeiro/2015.
A data de entrega seria janeiro/2018, com prorrogação de 06 meses, porém o mesmo não foi entregue.
Desse modo, pleiteia a procedência desta ação para que seja rescindido o contrato e devolvido os valores em parcela única, além de danos materiais relativos a cozinha que deixou de ganhar e o aluguel que teve que arcar.
Requer também a nulidade do contrato de corretagem com devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferida a liminar para que a requerida se abstivesse de efetuar qualquer cobrança referente ao presente contrato bem com inclusão do nome do autor em cadastros restritivos.
Em sede de contestação, ID 27110303, a requerida refuta, em síntese, todo o alegado na peça inicial defendendo pela total improcedência da ação, dentre outras exposições fáticas.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica em ID 32384202.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a Análise de Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão contratual cumulada com Devolução de Valores Pagos e Pedido Indenizatório Por Danos Materiais e Morais, Com Pedido De Tutela Antecipada por atraso em entrega de imóvel.
Compulsando os autos infere-se que não há qualquer controvérsia acerca do contrato entabulado entre as partes, bem como do atraso na entrega do imóvel, cingindo-se a controvérsia à responsabilidade ou não dos réus pelo referido atraso.
Passo a análise das seguintes questões: Relação de consumo: O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente aos réus.
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Devolução integral das parcelas: Tratando-se de resolução contratual fundada no inadimplemento por culpa exclusiva da construtora e não por desistência injustificada ou inadimplemento do promissário comprador, a devolução integral das parcelas, é a medida que se impõe.
Nesse sentido foi aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça em 26/08/2015 a Súmula n. 543, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim sendo, em outras palavras, resolvendo-se o contrato, as partes devem retornar ao status que ante.
Deve, portanto, ser restituída ao autor a quantia por ele paga sem qualquer retenção por parte da ré.
Dano moral: Quanto aos danos morais, embora seja cediço que o simples descumprimento contratual não gera o direito a indenizar pela violação do patrimônio subjetivo do autor, é necessário que se explicite que este caso não se trata de simples descumprimento de contrato, mas de inadimplência qualificada, de atraso que atrasa a vida do autor, de impontualidade que não se justifica pelo caso fortuito.
Cuida-se, portanto, de hipótese de violação do direito do autor à prosseguir sua vida sem atropelos e sem a angústia de se ver privado dos resultados e investimento cuja adimplência de sua parte se fez presente na expectativa de usar e gozar o domínio de seu patrimônio que lhe foi obstado sem justificativa.
Da comissão de corretagem: De maneira geral, sabe-se que é comum na praxe imobiliária a cobrança da taxa de corretagem antes mesmo do cliente adquirir o imóvel, nos casos em que o consumidor necessita de financiamento junto a uma instituição financeira para concluir o contrato e conseguir pagar o imóvel e, assim, muitas imobiliárias e construtoras vem cobrando este valor antecipadamente, e quando o consumidor não consegue o financiamento do imóvel, estas empresas se recusam a devolver o valor.
Importante salientar que a comissão do corretor de imóveis é devida quando qualquer uma das partes tenha desistido do negócio de compra e venda, desde que a desistência se deva a causa estranha à atividade de intermediação.
Entendo igualmente que para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si.
Assim sendo, havendo a posteriori arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor, via de regra.
Entendo que a comissão aqui discutida foi lícita, alcançando seu resultado útil.
Desta forma, restou devidamente comprovado que a proposta de compra de imóvel foi assinada em 05 de janeiro de 2015 (ID 22024808).
Assim, não há o que se falar em pagamento camuflado da comissão, bem como, na ilicitude do pagamento, como bem descrito nas teses dos tribunais trazidas para esta decisão.
Perdas e danos (lucros cessantes): No caso dos autos, tendo a autora cumprido a sua obrigação contratual e,
por outro lado, sendo impossibilitado de desfrutar do bem em razão do atraso na entrega do imóvel, deixou de auferir um lucro almejado, fazendo jus, portanto, à compensação financeira por lucros cessantes.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
INCC.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE.
APÓS CONFIGURADO O ATRASO. 1.
A questão da prescrição encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que as instâncias ordinárias não apontaram o termo inicial do prazo. 2.
De acordo com o entendimento desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora.
Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 689.877/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2016, DJe 10.03.2016). 3.
Este Tribunal Superior entende ser inaplicável o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra.
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Recurso Especial nº 1.505.303/SP (2014/0281479-4), Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 07.12.2016). (Grifo nosso).
Ainda, conforme entendimento deste Egrégio TJPA o valor dos lucros cessantes corresponde a 0,5% do valor do imóvel descrito no contrato.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS.
POSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
APLICAÇÃO DE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES. 1- A previsão contratual da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega da obra não se afigura abusiva, sendo válida e legal; 2- O valor arbitrado a título de lucros cessante de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do imóvel é razoável e proporcional; 3- Agravo Interno conhecido e desprovido. (2016.04908368-41, 168.803, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-12-07). (Grifo nosso).
Ora, se o consumidor, diante do atraso na entrega da obra por culpa dos fornecedores, ficou impossibilitado de gozar do bem, é evidente que deixou de auferir um benefício econômico.
Assim, o valor dos lucros cessantes corresponde a 0,5% do valor do imóvel descrito no contrato.
Assim, com supedâneo na norma geral argumentada na fundamentação da sentença passo a individualizá-la nos seguintes termos: Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Decretar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda; b) Condenar a ré a restituir ao autor, de forma integral e de uma só vez, os valores pagos, com exceção da comissão de corretagem, incidindo-se juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar de cada desembolso (art. 389 do CC).
A correção monetária observará o INCC até a data da citação, momento que será calculada juntamente com os juros de mora pelo IPCA ou por qual deles for mais favorável ao consumidor.
Determinar a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar de cada mês de atraso (art. 389 do CC).
A correção monetária observará o INCC até a data da citação, momento que será calculada juntamente com os juros de mora pelo IPCA ou por qual deles for mais favorável ao consumidor. c) Condenar o réu em danos morais no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula n. 362 do STJ. d) Condenar a ré, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor correspondente a 0,5% do valor do contrato apresentado na inicial devido por cada mês de atraso, contados a partir do 181º dia após a data prevista para a entrega da obra e até a data da sentença (resolução do contrato), subtraída a quantia porventura já paga em sede de antecipação de tutela; Ficam indeferidos eventuais demais pedidos.
Por fim, como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido e sendo o mesmo beneficiário da justiça gratuita, ficando o ônus da sucumbência suspenso, condeno o réu às custas processuais e aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito considerado inexistente cumulado com a condenação dos danos morais.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2022.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
29/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:49
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:20
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 02/09/2021 23:59.
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21/08/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 3 de agosto de 2021 __________________________________________ MARINA MOTA E SILVA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
03/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2021 03:06
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/05/2021 23:59.
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02/05/2021 22:35
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2021 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2021 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0803964-39.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4400, APTO 702, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 RÉU: Nome: SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, TERRACE SALA 13, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Trata-se de ACAO DECLARATORIA DE RESCISAO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUCAO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATORIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em face de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA.
Alega o autor que celebrou Instrumento de Contrato de Compra e Venda, da unidade 901 do empreendimento Aquarela Studio Flex, localizado na Travessa do Chaco, nº 2852, Marco, nesta cidade, devendo tal empreendimento ser entregue em janeiro/2018, com prorrogação prevista de 180 dias, assim com tolerância até julho/2018, porém o mesmo não foi entregue até a presente data.
Informa o autor que quitou todas as parcelas do contrato, restando pendente apenas o financiamento que ocorreria quando da entrega das chaves. Diante do inconveniente ingressou com a presente demanda pleiteando tutela antecipada dentre outros pedidos.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos e de todas as provas aventadas na exordial, bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, o autor já aguarda por mais de dois anos a entrega do imóvel, e o que parece não tem nem previsão de ocorrer, mesmo tendo o mesmo cumprido toda sua parte do contrato.
Neste ponto, merece prosperar os intentos dos autores.
Restou caracterizado o Fumus Boni Iuris e o Periculum In Mora. Assim, defiro a tutela pleiteada para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao presente contrato ora discutido, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$-50.000,00 (cinquenta mil), em caso de descumprimento desarrazoado deste decisum.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Belém, 9 de fevereiro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 13:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/01/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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