TJPA - 0875099-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:40
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 10:10
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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27/04/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES GONCALVES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES GONCALVES JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2022 01:46
Publicado Sentença em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 23:01
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 23:01
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 11:32
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 23:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 04:14
Decorrido prazo de CANDIDO MARIA GONCALVES NETO em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES GONCALVES JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES GONCALVES JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0875099-14.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ANTONIO MENDES GONCALVES JUNIOR Nome: CANDIDO MARIA GONCALVES NETO Endereço: Passagem do Sol, 2999, apto 407, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-450 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0875099-14.2021.8.14.0301 Aos 19 dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida pelo ANTONIO MENDES GONÇALVES JUNIOR em face de CANDIDO MARIA GONÇALVES NETO, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o requerente ANTONIO MENDES GONÇALVES JUNIOR, portadora da CNH *32.***.*59-90 DETRAN/PA, CPF n.º *07.***.*65-34.
Acompanhado pelo (a) Advogado (a) Gabriela Araújo Cohen (OAB/PA: 17360).
Presente a (o) interditada (o) CANDIDO MARIA GONÇALVES NETO, portador (a) do RG n.º 3430626 PC/PA, inscrito no CPF/MF: *77.***.*70-72.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) INTERESSADO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO.
MMA Juíza, o RMP requer a JUNTADA DA ANUÊNCIA DO IRMÃO LEGITIMADO, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; Fica intimado o autor, neste ato a JUNTAR a anuência do (s) demais legitimados, no prazo de 30 dias.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
22/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:18
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 19/04/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/04/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014, fica intimada o patrono da parte AUTORA, para, que no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 54040725.
Belém-PA, 05/04/2022.
Eu, __________, Hiêda Chagas- Analista Judiciário da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial da Capital, digitei e subscrevo-o. -
05/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 01:44
Decorrido prazo de CANDIDO MARIA GONCALVES NETO em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES GONCALVES JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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15/03/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875099-14.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO MENDES GONCALVES JUNIOR REQUERIDO: CANDIDO MARIA GONCALVES NETO Nome: CANDIDO MARIA GONCALVES NETO Endereço: Passagem do Sol, 2999, apto 407, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-450 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANTONIO MENDES GONÇALVES JUNIOR, em face de CANDIDO MARIA GONÇALVES NETO, o qual sofre de CID10 F20.0 + G40 (Esquizofrenia paranoide; Epilepsia) vide ID 45306850.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 45306850, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de CANDIDO MARIA GONÇALVES NETO a Antônio Mendes Gonçalves Junior, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 19/04/2022, às 09h:30min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Curatela - CANDIDO Petição 21121611443927400000042910696 PROCURAÇÃO Procuração 21121611443989600000042910686 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21121611444020100000042910689 CERTIDÃO NASCIMENTO CÂNDIDO Documento de Identificação 21121611444087200000042910697 LAUDO - CANDIDO Documento de Comprovação 21121611444155500000042910698 LAUDO - ANTONIO MENDES JR Documento de Comprovação 21121611444212600000042910704 RG - LIVRO - CÂNDIDO Documento de Identificação 21121611444263900000042910708 RG - ANTONIO MENDES JUNIOR Documento de Identificação 21121611444349300000042912264 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121617294856200000042973087 boletoCusta - curatela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121617294871100000042973118 COMPROVANTE PG CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121617294929100000042973121 contaProcesso (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121617294977900000042973122 Decisão Decisão 22011312360488600000044704986 Decisão Decisão 22011312360488600000044704986 Petição Petição 22020717151009300000047136194 JUNTADA - CANDIDO Petição 22020717151026600000047136204 CERTIDÃO DE ÓBITO- ANTONIO Documento de Comprovação 22020717151063700000047136206 Comprovante residencia Documento de Comprovação 22020717151119700000047136207 DECLARAÇÕES - ANTONIO JUNIOR Documento de Comprovação 22020717151169600000047136208 CERTIDÃO TRF Documento de Comprovação 22020717151216400000047136209 CERTIDÃO TJPA - ANTONIO JUNIOR Documento de Comprovação 22020717151252500000047136210 Certidão Certidão 22022409531535300000049207490 -
08/03/2022 13:25
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 11:01
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 19/04/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0875099-14.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ANTONIO MENDES GONCALVES JUNIOR Nome: CANDIDO MARIA GONCALVES NETO Endereço: Passagem do Sol, 2999, apto 407, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-450 DESPACHO
VISTOS.
Preliminarmente, entenda-se que os processos de interdição e curatela são PÚBLICOS.
Observe-se a simples dicção do Art. 755 do CPC: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (grifei) Proceda-se a UPJ, a retirada dos presentes autos do status de Segredo de Justiça.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu IRMÃO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 3.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 4.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 5.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 6.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 7 JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 8.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
26/01/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 17:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/12/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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