TJPA - 0012857-02.2016.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2022 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2022 23:06
Baixa Definitiva
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18/02/2022 00:14
Decorrido prazo de RAYLENO BARBOSA GARCIA em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:06
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2022 00:08
Publicado Retificação de acórdão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇAO CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: RAYLENO BARBOSA GARCIA APELADO: JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: Desa.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO N.º 0012857-02.2016.8.14.0051 EMENTA: APELAÇÃO PENAL – ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – HOMICIDIO CULPOSO.
REQUER A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA.
PROCEDENCIA.
Verifica-se que o juízo singular transcreveu o depoimento do recorrente na sentença condenatória e cotejando com os demais elementos fáticos e probatórios constantes dos autos formou seu convencimento pela condenação do recorrente.
Nesse sentido, a teor da Súmula 545/STJ a referida atenuante deve ser reconhecida.
Assim, atenuo a pena em 06 (seis) meses, resultando definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Considerando que a pena de detenção foi substituída por duas penas restritivas de direitos, mantenho-as, só adequando o quantum da prestação pecuniária para 08 (oito) cestas básicas, tendo em vista o reconhecimento da atenuante, mantendo inalterada as demais disposições e o regime fixado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
A Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, 16 de dezembro de 2021.
Desa.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora APELAÇAO CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: RAYLENO BARBOSA GARCIA APELADO: JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: Desa.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO N.º 0012857-02.2016.8.14.0051 R e l a t ó r i o RAYLENO BARBOSA GARCIA, por meio de seu patrono, interpôs o presente Recurso de Apelação contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª.
Vara Criminal da Comarca de Santarém, que o condenou a pena de 03 (três) anos de detenção, em regime aberto, sendo estabelecida ainda a suspensão de dirigir veículo por dois anos, por infringência ao artigo 302, caput, da Lei no. 9.503/97, substituída a pena de detenção por duas penas restritivas de direito, de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo de dois anos.
Narra à denúncia que no dia 08 de julho de 2016, por volta das 23h00min, em via pública, o apelante conduzia o automóvel Tracker quando colidiu e atropelou a vítima, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no local, evadindo-se do local sem prestar socorro.
Irresignado com a sentença condenatória interpôs o presente recurso, requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, diminuindo, por conseguinte a reprimenda.
Em contrarrazões o Ministério Público requer o improvimento do apelo, aduzindo que o recorrente tentou apresentar outra narrativa para os fatos, não fazendo jus a confissão espontânea.
A Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que embora o recorrente tenha negado que dirigia em alta velocidade admitiu que atropelou a vítima, tendo ainda o juízo a quo utilizada a referida confissão na formação de seu convencimento na sentença condenatória. É o relatório.
Sem revisão (detenção) VOTO: A presente apelação foi interposta em consonância com os pressupostos e condições para sua admissibilidade.
Assim, conheço do recurso.
Analisando as razões recursais quanto a aplicação da confissão espontânea pleiteada, verifica-se que na sentença condenatória o juiz transcreveu o interrogatório do recorrente.
Ademais na análise da culpabilidade da conduta do apelante assim fez constar na sentença condenatória: “Vislumbro no caso em comento que o fato narrado na denúncia era notoriamente previsível, assim como que o denunciado agiu com culpa, na modalidade de imprudência e imperícia, consoante suas próprias declarações”.
Grifo nosso.
Nesse sentido, observa-se que o juízo singular utilizou as declarações do recorrente em seu interrogatório para, cotejando com as demais provas existentes dos autos, também embasar a sentença condenatória.
Destarte, o enunciado da Súmula 545 do STJ assim dispõe: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal." Desse modo, reconheço a atenuante da confissão espontânea, e reduzo em 06 (seis) meses a pena de 03 (três) anos, resultando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, restando definitiva.
Nesse contexto, e como a suspensão da habilitação da conduzir veículo automotor se trata de reprimenda aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade nos casos de delitos de trânsito, deve guardar estreita correlação com a pena ao qual está atrelada, por não se tratar de pena alternativa, mas cumulativa com a privativa de liberdade, por determinação do legislador.
Assim, deve ser redimensionada também, diante da compensação procedida.
O art. 293 da Lei 9.503/97 dispõe: A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
Sendo aplicado na sentença condenatória a suspensão por 02 anos.
Desse modo, por guardar proporcionalidade com a pena detentiva, aplicando a circunstância atenuante da confissão espontânea sobre esta, atenuo a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para o prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
A propósito: PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESPROPORCIONALIDADE NA SUA APLICAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO FATO TÍPICO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 2.
A pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor deve guardar proporção com a gravidade do fato típico, dentre os crimes de trânsito que prevêem essa penalidade, observadas as circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, nos limites fixados no art. 293 do CTB, além de eventuais causas de diminuição ou aumento de pena. 3.
Ordem parcialmente concedida para reduzir o prazo de duração da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para 1 ano e 4 meses. (HC 112.536/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 03-8-2009 - STJ) grifo nosso.
Considerando que a pena de detenção foi substituída por duas penas restritivas de direitos, mantenho-as, só adequando o quantum da prestação pecuniária para 08 (oito) cestas básicas, tendo em vista o reconhecimento da atenuante, mantendo inalterada as demais disposições e o regime fixado.
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, acompanhando parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, alterando o quantum da pena de detenção e a suspensão da habilitação, bem como o quantum da prestação pecuniária. É como voto.
Belém, 16 de dezembro de 2021.
Desa.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS relatora -
31/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:59
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PÚBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI), RAYLENO BARBOSA GARCIA - CPF: *48.***.*76-15 (APELANTE) e UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL - CPF: *24.***.*32-72 (PROCURADOR) e provido
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17/12/2021 12:41
Conclusos para decisão
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16/12/2021 22:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/12/2021 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 12:08
Juntada de Acórdão
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03/05/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2021 14:21
Processo migrado do Sistema Libra
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04/02/2021 11:47
REMESSA INTERNA
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29/01/2021 12:30
Remessa
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29/01/2021 11:19
Remessa - Movimento de arquivamento null
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29/01/2021 11:19
Remessa - Remessa
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29/01/2021 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2021 11:17
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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18/01/2021 07:39
A SECRETARIA - digitalçizacao
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11/10/2019 14:24
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28531 - SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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05/07/2019 12:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AUTOS COM PARECER DA 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
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30/05/2019 08:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARA PARECER. AUTOS COM 01 VOLUME PRINCIPAL E 01 APENSO. COM MÍDIA(s) À(s) FL(s). 17.
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29/05/2019 11:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/05/2019 14:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/05/2019 14:12
Mero expediente - Mero expediente
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28/05/2019 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/05/2019 14:07
A SECRETARIA - mp
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23/04/2019 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/04/2019 11:26
A SECRETARIA - 01 vol com 38 fls e 1 apenso
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22/04/2019 11:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/04/2019 13:30
Remessa - 1 apenso
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16/04/2019 13:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DE NA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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