TJPA - 0811041-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:48
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARILENA ROSA MARQUES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESBLOQUEIO VIA DAS CONTAS DA AGRAVADA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A concessão da antecipação da tutela se baseia em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300, do CPC. 2.
Hipótese dos autos em que a probabilidade de provimento do recurso, não está configurada, isto porque a alegação de que há indicativos de que a conta bloqueada não tem natureza salarial, não foi comprovada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
11/09/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:23
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:05
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811041-32.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
ADVOGADO: Márcio Ferreira da Silva - OAB/PA 24.103-A.
AGRAVADO: MARILENA ROSA MARQUES ADVOGADA: Rodrigo Ottoni Mesquita Amarante - OAB/ES 11872.
RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
O agravante se insurge contra a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial (Processo n.º 0001809-80.1994.8.14.0301), determinou a desbloqueio de numerário constrito pelo sistema BACENJUD, nos seguintes termos: Vistos, etc.
BANCO DA AMAZÔNIA S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MARILENA ROSA MARQUES, igualmente identificada nos autos, em que realizada a pesquisa de valores via BACENJUD, foi bloqueado o valor parcial da dívida, no montante de R$4.865,26 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme ordem de bloqueio de fls. 0203.
Ocorre que, a executada pleiteou o desbloqueio do montante penhorado, afirmando que a conta n° 0000109919-1 / Ag. 1802-3, mantida junto ao Banco do Brasil, são absolutamente impenhoráveis, na forma do Art. 833, IV, do NCPC, por se tratar de conta-salário e pensão, conforme extratos de fls. 0225/0229. É o relatório.
Decido.
Ora, é cediço que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bom como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°, vejamos: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°;” No caso concreto, os extratos juntados pela executada comprovam que os valores bloqueados se referem ao depósito de sua aposentadoria e pensão mensais, logo, absolutamente impenhoráveis por força do Art. 833, IV, do NCPC.
Nesse sentido, aliás, há decisões de nossos tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que é o caso dos autos.
Precedentes. 2.
O aresto estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, atraindo-se os termos da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1724121/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Ademais, é oportuno ressaltar que a nova norma processual em vigor quebrou a regra da impenhorabilidade dos vencimentos que era prevista na legislação revogada, ao admitir a penhora do salário do devedor que exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, no termos do §2° do Art. 833 do NCPC, contudo, o caso dos autos não se enquadra na referida hipótese.
Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 0221.
Promovo a transferência dos valores para a conta do juízo.
Expeça-se o competente alvará judicial em nome da devedora Marilena Rosa Marques para levantamento do valor de R$4.865,26 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), que se encontra depositado na conta judicial junto ao Banco do Brasil, conta n° 0000109919-1 / Ag. 1802-3, haja vista que o referido montante corresponde ao depósito de sua aposentadoria, que destina ao sustento da devedora e de sua família, bem como, de pensões mensais, visto que são impenhoráveis na forma do Art. 833, IV, do NCPC.
Intime-se o banco exequente para indicar outros bens da devedora passíveis de penhora, observando a ordem de preferência prevista no Art. 835 do NCPC.
Intime-se.
Belém, 09 de setembro de 2021.
O recorrente requer em sua petição o provimento do recurso para reformar a decisão atacada “a fim de que seja determinado a manutenção do bloqueio e liberação do valor bloqueado ao Agravante, uma vez que não restou comprovado que todo o valor bloqueado teria natureza salarial, bem como em respeito ao princípio da efetividade da execução e duração razoável do processo.
Alternativamente, seja mantido o bloqueio sob os valores que não tiveram comprovação de natureza salarial (R$ 2.300,00) bem como seja a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) excepcionada, para permitir a constrição ainda do valor de R$ 1.959,22 (correspondente a 30% da remuneração), uma vez que o bloqueio de 30% sobre as verbas de natureza salarial garantirá a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.” Aduz que não ficou comprovado que a totalidade do valor bloqueado se trataria de verba unicamente com natureza salarial, “mas restou provado nos autos valores depositados por terceiros e outros depositados na referida conta que não seriam oriundos do benefício, não sendo a conta exclusivamente para depósito de verba com natureza alimenta”; defende que “ainda que tivesse recaído sob parcela de natureza salarial, unicamente em relação a parcelas com tal natureza, conforme posicionamento consolidado dos tribunais, ainda assim seria possível manter parcial bloqueio do valor, mitigando assim a impenhorabilidade prevista no art. 822, IV do CPC, tornando-se a execução mais efetiva, respeitando ao mínimo existencial”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão guerreada.
Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Dispõe o citado dispositivo legal que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Registro que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, devem aparecer concomitantemente para justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Portanto, sem qualquer análise sobre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não vejo a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse diapasão, entendo que os argumentos lançados pelo agravante não indicam a probabilidade de provimento de seu recurso.
Isso porque ele aponta três transferências avulsas realizadas para a conta corrente da agravada como indicativo de que ela não recebe apenas os seus proventos.
Entretanto, um deles, aparentemente, diz respeito a uma transferência de própria poupança da recorrida e os outros dois tem pouca força probante para declarar que a conta movimenta outras valores além da aposentadoria e pensão.
Cuida-se, como já disse de duas transferências avulsas de valor pequeno (uma de R$ 1.000,00 e outra de R$ 300,00), sem maiores informações sobre a origem e o objetivo da transação.
Dessa forma, da análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento, verifico ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, sem prejuízo da análise exauriente das demais razões recursais após a formação do contraditório.
Intime-se a agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 27 de janeiro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
27/01/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2021 06:54
Conclusos para decisão
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07/10/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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