TJPA - 0800620-46.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 08:46
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MINES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COLONIA ORIENTE em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0800620-46.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL REQUERENTE: AGROPECUARIA ORIENTE LTDA REQUERIDA: ASSOCIACÃO DOS MINES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COLONIA ORIENTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Pretende a requerente, com arrimo no art. 1.012, § 3º, I, combinado com art. 294 e seguintes do CPC, a CONCESSÃO ANTECIPADA DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL na Apelação Cível nº 0000578-73.2008.8.14.0015, interposta perante a Vara Agrária de Castanhal que INDEFERIU CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, mantida por este Egrégio Tribunal, que determinou a Reintegração de Posse da requerente na área em litígio, tendo sido denegado o Recurso Especial, pendendo Agravo em tramitação no Colendo STJ, que não possui efeito suspensivo É o relatório.
Decido.
Para indeferir o cumprimento provisório entendeu o erudito juízo de primeiro que o decisum teria condicionado o seu cumprimento ao trânsito em julgado da decisão por isso, por isso, extinguiu o pedido de cumprimento sem resolução do mérito (id 7916620 - págs. 49/51).
Como a apelação ainda está em processamento no primeiro grau, a requerente, valendo-se do art. 1.012, § 3º, I do CPC, pretende que neste procedimento especial, seja de logo concedida, com lastro no art. 294 e seguintes do CPC, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja dado cumprimento provisória à sentença.
De logo, defiro o efeito suspensivo à apelação, vez que, por se tratar de decisão que extingue o feito sem resolução do mérito, o recurso não tem esse efeito (art. 1012, § 1º, III do CPC), entendendo que é relevante a fundamentação, pois não admitir o cumprimento provisório, em princípio, seria negar vigência ao art. 520 do CPC; havendo perigo na demora, vez que o processo já passou 14 (quatorze) anos nas instâncias ordinárias, se tiver que passar igual período nas instâncias extraordinárias, dificilmente terá algum resultado prático.
Contudo, a análise e eventual deferimento da antecipação da tutela recursal, para se determinar o cumprimento provisório da sentença, somente pode ser efetuado nos autos da apelação, quando esta vier a esta instância recursal, não podendo ser analisada e decidida neste procedimento especial, que somente cogita dos efeitos em que a apelação está sendo recebida.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, I do CPC; reservando para apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, quando vier a esta instância recursal a apelação.
P.R.I.C.
Belém, (PA), 01 de fevereiro de 2022.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
27/02/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ORIENTE LTDA. em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ORIENTE LTDA. em 25/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 22:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2022 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0800620-46.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL REQUERENTE: AGROPECUARIA ORIENTE LTDA REQUERIDA: ASSOCIACÃO DOS MINES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COLONIA ORIENTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Pretende a requerente, com arrimo no art. 1.012, § 3º, I, combinado com art. 294 e seguintes do CPC, a CONCESSÃO ANTECIPADA DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL na Apelação Cível nº 0000578-73.2008.8.14.0015, interposta perante a Vara Agrária de Castanhal que INDEFERIU CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, mantida por este Egrégio Tribunal, que determinou a Reintegração de Posse da requerente na área em litígio, tendo sido denegado o Recurso Especial, pendendo Agravo em tramitação no Colendo STJ, que não possui efeito suspensivo É o relatório.
Decido.
Para indeferir o cumprimento provisório entendeu o erudito juízo de primeiro que o decisum teria condicionado o seu cumprimento ao trânsito em julgado da decisão por isso, por isso, extinguiu o pedido de cumprimento sem resolução do mérito (id 7916620 - págs. 49/51).
Como a apelação ainda está em processamento no primeiro grau, a requerente, valendo-se do art. 1.012, § 3º, I do CPC, pretende que neste procedimento especial, seja de logo concedida, com lastro no art. 294 e seguintes do CPC, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja dado cumprimento provisória à sentença.
De logo, defiro o efeito suspensivo à apelação, vez que, por se tratar de decisão que extingue o feito sem resolução do mérito, o recurso não tem esse efeito (art. 1012, § 1º, III do CPC), entendendo que é relevante a fundamentação, pois não admitir o cumprimento provisório, em princípio, seria negar vigência ao art. 520 do CPC; havendo perigo na demora, vez que o processo já passou 14 (quatorze) anos nas instâncias ordinárias, se tiver que passar igual período nas instâncias extraordinárias, dificilmente terá algum resultado prático.
Contudo, a análise e eventual deferimento da antecipação da tutela recursal, para se determinar o cumprimento provisório da sentença, somente pode ser efetuado nos autos da apelação, quando esta vier a esta instância recursal, não podendo ser analisada e decidida neste procedimento especial, que somente cogita dos efeitos em que a apelação está sendo recebida.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, I do CPC; reservando para apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, quando vier a esta instância recursal a apelação.
P.R.I.C.
Belém, (PA), 01 de fevereiro de 2022.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
02/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
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02/02/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 22:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/01/2022 15:45
Conclusos ao relator
-
27/01/2022 15:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/01/2022 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2022 12:50
Conclusos ao relator
-
26/01/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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