TJPA - 0800040-62.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ALFREDO OLIVEIRA DA LUZ em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:09
Processo Reativado
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03/09/2024 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:05
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 09:17
Decorrido prazo de ALFREDO OLIVEIRA DA LUZ em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:44
Decorrido prazo de ALFREDO OLIVEIRA DA LUZ em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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06/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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27/04/2024 22:38
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 22:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 09:50
Juntada de Decisão
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21/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
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10/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ALFREDO OLIVEIRA DA LUZ em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA em 15/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PA em 07/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:39
Decorrido prazo de ALFREDO OLIVEIRA DA LUZ em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo n.: 0800040-62.2022.8.14.0017 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA REQUERENTE: ALFREDO OLIVEIRA DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VALE COMO MANDADO E OFÍCIO Vistos os autos.
I - RELATÓRIO ALFREDO OLIVEIRA DA LUZ, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos com pedido de tutela de urgência e evidência em desfavor do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA.
Para tanto, narrou que apresenta diagnóstico de HAS – Insuficiência Coronariana Severa e Dislipidemia (Colesterol anormalmente elevado ou gorduras (lipídeos) no sangue) onde não atinge metas de LDL (< 70mg/dL) em medicação máxima, CID 10 E78.0, relata também problemas de próstata, necessitando dos medicamentos DIOVAN HCT 320/25, GLIFAGE XR 500mg, Selozpk lib control 25mg, Vastarel lp 80mg, Somalgin cardio 100mg cx, Ateroma 40mg e Combodart 0,4/0,5mg, conforme receituários anexados, uma vez que são medicamentos de valor elevado chegando a comprometer, 50% (cinquenta) por cento da renda mensal auferida pelo requerente a título de aposentadoria, sendo a única alternativa encontrada foi buscá-los por meio do Sistema Único de Saúde-SUS.
Esclarece que o Requerente não possui condições de arcar com o valor dos medicamentos e que necessita fazer o seu uso de forma contínua, uma vez que é hipossuficiente.
Destaca que os referidos fármacos são essenciais à saúde do Autor, uma vez que é portador de patologia grave.
Desse modo, somente com os remédios prescritos será possível obter a melhora do seu quadro clínico; sem o qual, coloca em risco a contenção da doença.
Requer o TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, determinando-se, ao Município de Conceição do Araguaia/PA que forneça os medicamentos DIOVAN HCT 320/25, GLIFAGE XR 500mg, Selozpk lib control 25mg, Vastarel lp 80mg, Somalgin cardio 100mg cx, Ateroma 40mg e Combodart 0,4/0,5mg, de uso contínuo, de forma gratuita e em quantidade necessária que não lhe falte ao seu tratamento, conforme prescrito pelo profissional competente, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, em especial fixação de multa diária por descumprimento e bloqueio de verbas públicas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de dois requisitos, artigo 300 do NCPC: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia; Demonstrou o requerente, ao menos em sede de cognição sumária, atestado por meio do laudo médico, a necessidade de ingestão do aludido remédio para evitar o aumento da doença e piora dos sintomas (ID nº 46662928, 46662936- Pág. 1-3).
Aqui, portanto, se apresenta os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações.
Não menos evidente se apresenta o fundado receio de dano irreparável, uma vez que o bem que se busca tutelar é a saúde, que em um grau mais elástico representa o próprio direito à vida, de modo que, há que se levar em conta o grave risco de dano à requerente em ter de aguardar o desfecho final do processo para só então ver garantido um direito que já se apresenta bastante verossímil.
O atestado de um profissional da saúde informando da necessidade do uso da medicação, por si só, traduz o sentido do perigo da demora.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, deve a tutela provisória ser deferida.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA POR SER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS, PODENDO FIGURAR NO POLO PASSIVO O ESTADO DO PARÁ EM DEMANDA QUE VISE A GARANTIA À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS.
Preliminar de impossibilidade de dilação probatória se confunde com o mérito.
Comprovada a necessidade do medicamento de forma contínua, este deve ser fornecido enquanto durar o seu tratamento, prevalecendo o direito à vida e à saúde, devendo a dotação orçamentária se adaptar à prioridade estabelecida na constituição.
A concessão da liminar não invade o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública já que os atos discricionários também são submetidos a controle do Judiciário no que tange a análise da legalidade.
Segurança concedida.
Decisão unânime.” (Mandado de Segurança nº *00.***.*06-62-1 (91744), Câmaras Cíveis Reunidas do TJPA, Rel.
Marneide Trindade Pereira Merabet. j. 05.10.2010, DJe 13.10.2010).” “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Restando configurada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessária se faz a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, conforme preceitua o art. 273 do CPC.
O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, sendo legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido.
Mantida decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela nº *00.***.*06-53-9 (90804), 3ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Leonam Gondim da Cruz Júnior. j. 02.09.2010, DJe 10.09.2010).” Sobre o tema, Uadi Lammêgo Bulos, ensina que o artigo 196 da Constituição Federal deve ser interpretado de forma a: "garantir o direito à saúde, através da prevenção, tratamento e recuperação do estado de higidez física e espiritual da pessoa humana." O Ministro Celso de Mello, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 393175 (STF - Informativo nº 414), disse: "Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar." Ademais, cumpre frisar que os direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico vigente, não são apenas parâmetros a serem seguidos pela Administração Pública.
Tais direitos, com previsão constitucional, vão além, posto que estes direitos passaram a ter aplicação direta e imediata com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5, § 1º, da CF/88).
III - DISPOSITIVO À luz de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar aos Requeridos que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam ao Requerente, ALFREDO OLIVEIRA DA LUZ, os medicamentos DIOVAN HCT 320/25, GLIFAGE XR 500mg, Selozpk lib control 25mg, Vastarel lp 80mg, Somalgin cardio 100mg cx, Ateroma 40mg e Combodart 0,4/0,5mg, gratuitamente ou providencie sua aquisição em quantidade necessária ao seu tratamento, conforme prescrito pelo profissional competente (46662936- Pág. 1-3), pelo período necessário, conforme orientação e prescrição médica, até decisão final do processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o caráter contínuo da medicação, o Requerido poderá exigir que a Requerente se submeta a nova consulta médica, para avaliar a necessidade de continuação do uso do medicamento ou mesmos a substituição por outra fórmula, sob às expensas dos Requeridos, semestralmente.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, diante das alegações das partes, com fundamento no art. 98 c/c 99, §3º do CPC e súmula nº 06 do TJEPA.
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação na medida em que a experiência deste magistrado revela a impossibilidade de transação tendo em vista a inexistência de Lei Municipal que permita aos procuradores do requerido efetuar transação.
CITE-SE o Requerido, pessoalmente, para que cumpra a liminar acima deferida (encaminhando com o mandado cópia dos documentos juntados), sob a advertência de que poderá oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias – artigo 183 NCPC, contados da juntada do mandado cumprido (arts. 335, III, c/c. 231, do CPC).
INTIME-SE, pessoalmente, o Ministério Público e a Requerente.
OFICIE-SE ainda a Secretaria Municipal de Saúde comunicando o teor da presente decisão, anexando a cópia da inicial, receita, relatório médico, bem como os números de RG, CPF e telefone da parte autora.
Apresentada a defesa, intimem-se a parte autora para sobre ela apresentar réplica ou, em caso de inércia do requerido, CERTIFIQUE-SE e remeta-se concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia/PA, 28 de janeiro de 2022 CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
31/01/2022 20:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 20:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:48
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 08:30
Conclusos para decisão
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19/01/2022 19:42
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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