TJPA - 0800347-83.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:57
Juntada de despacho
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19/05/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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14/09/2022 23:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2022 04:13
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
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11/05/2022 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2022 15:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/05/2022 23:59.
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29/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:12
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:44
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação de ordinária de obrigação de fazem c/c tutela antecipada em favor da substituída Katia Maria Fontenelle dos Santos e em face do Estado do Pará e Município de Eldorado do Carajás.
Narrou que a substituída faz uso contínuo de quetiapina e carbolitium.
Informou que solicitou o fornecimento junto ao Município, mas sua solicitação não foi atendida.
Juntou documentos.
Foi determinada a emenda da inicial.
Em cota, o Parquet informou que os medicamentos solicitados constam na lista do SUS – RENAME.
Foi deferida a liminar.
O Estado do Pará apresentou contestação.
Em preliminares alegou: Necessidade de inclusão da União na lide e incompetência da justiça Estadual.
No mérito alegou impossibilidade de fornecer o medicamento quatiapina por fazer parte do grupo 1 A de responsabilidade da união sua aquisição.
Com relação ao medicamento carbolitium alega ser de responsabilidade do Município e reserva do possível.
O Estado do Pará informou que foi interposto agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo.
O Município apresentou contestação.
Em preliminar alegou: Ausência de interesse de agir e necessidade de inclusão da União na lide e incompetência da justiça Estadual.
No mérito alegou: A supremacia do interesse público, reserva do possível.
Em réplica o Ministério Público requereu a desconsideração dos argumentos trazidos pelos requeridos e a procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo a análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de Incompetência da justiça Estadual.
O vocábulo "Estado" deve ser interpretado em seu sentido amplo, ou seja, todos os entes políticos da federação.
A obrigação expressa solidariedade e certamente poderá ser cumprida por qualquer um dos entes.
As normas constitucionais que tratam da assistência à saúde da população imputam aos três entes federativos, União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, a obrigação de garantir a assistência integral à saúde da população.
Já se decidiu: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INFLIXIMABE.
FÁRMACO QUE INTEGRA O GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DISPENSAÇÃO PELO ESTADO.
PORTARIA MS Nº 1554/2013.
TEMA 793 DO STF.
PORTARIA QUE NÃO TEM CONDÃO DE DETERMINAR A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO.
MEDICAMENTO INCLUÍDO NA RENAME. 1.
O fato de competir ao Ministério da Saúde a aquisição do medicamento postulado, que é repassado às Secretarias dos Estados para dispensação à população, não acarreta a formação de litisconsórcio passivo, tampouco autoriza a responsabilização somente da União. 2.
A responsabilidade pela dispensação do fármaco é do Estado, motivo pelo qual, havendo problemas no repasse, compete ao ente público estadual adotar as medidas cabíveis, seja no âmbito administrativo, seja na esfera judicial, para regularizar o fornecimento. 3.
A inclusão da União não está ligada ao financiamento do fármaco.
Todos os componentes que integram a política do SUS, em maior ou menor grau, são financiados direta ou indiretamente por todos os entes.
O deslocamento da competência deve ocorrer quando o fármaco ou tratamento postulado não for aprovado, já que a Lei 8.080/90, que regula as ações de saúde e disciplina do Sistema Único de Saúde, determina competir ao Ministério da Saúde a incorporação de medicamentos e tratamentos. 4.
Em suma, o deslocamento da competência só ocorre quando o medicamento não foi aprovada pela ANVISA e/ou não integra as listas do SUS, situação que não é a dos autos, visto que o medicamento possui registro e foi incorporado na lista da RENAME para o tratamento de pacientes com retocolite ulcerativa moderada a grave, através da Portaria nº 49, de 22 de outubro de 2019.PREJUDICADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AGT: *00.***.*19-01 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 04/03/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Portanto, desnecessária a inclusão da União na lide, considerando que a Fazenda Pública Municipal e Estadual são partes legítimas para figurar no polo passivo do feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há que se falar em falta de interesse processual advinda do descompasso entre a necessidade e o meio jurídico utilizado, visto que a simples demora em fornecer o medicamento requisitado causa prejuízos graves à autora.
Outrossim, o acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa.
No mérito a ação é procedente.
Passo ao julgamento antecipado da lide, pois entendo que a causa está madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
No tocante ao mérito, da análise do que foi posto e da documentação juntada, o pedido merece prosperar.
Os laudos médicos (id 27635762 – Pág. 5 e 6), deixam claro que a Sra.
Kátia Maria Fontenelle dos Santos necessita fazer uso contínuo dos medicamentos quetiapina e carbolitium.
O autor comprovou que o medicamento está incluído na lista do sus -RENAME. É evidente que, dentro desse dever de agir legalmente imposto ao Estado, devem ser consideradas as dificuldades orçamentárias para se atender toda uma gama de prestações públicas, que se dividem no sistema público de saúde, educação, alimentação, habitação, segurança, meio ambiente equilibrado, dentre outras áreas em que o Estado deve atuar.
A saúde é um direito fundamental de dimensão social que repercute diretamente na Dignidade da Pessoa Humana.
A sua manutenção é dever do Estado (art. 196, caput, CF), razão pela qual possui posição de destaque no ordenamento jurídico, devendo, via de regra, preponderar sobre eventuais direitos em conflito, utilizando-se o critério da ponderação.
Desse modo, não há falar em reserva do possível ou mesmo em ativismo judicial exacerbado, uma vez que a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), como vetor fundante do Estado democrático de direito e de todo ordenamento pátrio, é norma que suplanta, em caso de colisão, quaisquer outros direitos fundamentais, haja vista o escopo de proteção do bem maior “vida humana”.
Nesse sentido é o julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico- financeira da pessoa estatal (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005.
Agravo regimental improvido.
AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010, grifo nosso).
Extrai-se do corpo do mesmo acórdão: "(...) a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se pode dar de forma indiscriminada, pois isso violaria o princípio da separação dos Poderes.
No entanto, quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada".
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que os requeridos MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS e ESTADO DO PARÁ forneçam gratuitamente à substituída KATIA MARIA FONTENELLE DOS SANTOS, na quantidade mensal prescrita, os medicamentos QUETIAPINA E CARBOLITIUM, sem qualquer ônus, enquanto necessário ao seu tratamento, nas quantidades prescritas por seu médico, mediante a apresentação de receita médica atualizada mensalmente, facultando a substituição por medicamentos genéricos ou similares, respeitando-se rigorosamente os princípios ativos.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e torno definitiva a obrigação determinada na decisão interlocutória.
Sem custas e honorários.
Incumbiria ao Réu o pagamento das despesas processuais.
No entanto, é isenta a Pessoa Jurídica de Direito Público, na forma do art. 40, inciso I da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Em caso de descumprimento, deve a parte autora pleitear o cumprimento de sentença, apresentando orçamento, para fins de sequestro da verba pública.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (súmula 490 do STJ).
Intime-se pessoalmente a substituída.
Intimem-se os requeridos com remessa dos autos.
Ciência ao MP.
Servirá a presente, por cópia digitada como mandado.
Eldorado dos Carajás/PA, 14 de janeiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
31/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 14:01
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO em 23/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 19:35
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2021 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2021 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
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03/07/2021 16:55
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
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02/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 17:06
Juntada de Outros documentos
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02/07/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 16:22
Juntada de mandado
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02/07/2021 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:34
Conclusos para decisão
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25/06/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
04/06/2021 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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