TJPA - 0874757-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:43
Apensado ao processo 0815703-67.2025.8.14.0301
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26/02/2025 02:42
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:40
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 02:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 13:41
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:41
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0874757-03.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 REQUERIDA: REU: ALEX MOTA TORRES Nome: ALEX MOTA TORRES Endereço: Passagem Três de Novembro, 101, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-485 Advogado do(a) REU: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES - PA12306 SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora protocolou petição informando o requerido quitou o débito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que com a quitação integral do contrato de financiamento, desaparece o interesse jurídico e resta prejudicada a ação pela perda superveniente do objeto da ação Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da ausência de interesse decorrente da perda superveniente do objeto da ação.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça já deferida nos autos, conforme dispõe o art. 98, §2º e §3º do CPC. À UNAJ, caso necessário.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJE.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
13/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:36
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Defiro por ora, a consulta de endereços da parte ré via sistema INFOJUD.
Para tanto, promova a parte autora, dentro do prazo de 15(quinze) dias ao recolhimento das custas referentes ao ato.
Tratando-se de ação de busca e apreensão, em que o réu forneceu seu endereço junto à contestação apresentada nos autos, manifeste-se a parte autora dentro do prazo suso assinalado, inclusive manifestando seu interesse na conversão da presente em ação de execução de título extrajudicial.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
17/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:22
Decorrido prazo de ALEX MOTA TORRES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 06:43
Conclusos para despacho
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07/08/2023 06:43
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/05/2023 23:59.
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23/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:10
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
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31/03/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 10:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/05/2022 23:59.
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14/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 03:22
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0874757-03.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias Belém, 31 de março de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 07:55
Conclusos para despacho
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31/03/2022 07:55
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 05:56
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0874757-03.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Apensem-se os presentes autos ao processo n° 0850768-65.2021.8.14.0301.
Após, conclusos.
Belém, 3 de fevereiro de 2022.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/03/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0874757-03.2021.8.14.0301 Cls.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO interposta por BANCO VOLKSWAGEM S.A em desfavor a ALEX MOTA TORRES.
Antes da análise do pedido de liminar constante na inicial, o réu atravessou peça de defesa requerendo a declaração de conexão da presente ação com AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS que tramita na 2ª Vara Cível de Belém, sob o número 0850768-65.2021.8.14.0301.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial dominante, há conexão entre ações de busca e apreensão e Revisional de Contrato se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato celebrado entre as partes.
In casu, a cédula de crédito com bem móvel dado em alienação fiduciária: Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
REVISIONAL.
PREVENÇÃO.
I – HÁ CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES REVISIONAIS E DE BUSCA E APREENSÃO, PORQUANTO VERSAM SOBRE A MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA, QUAL SEJA O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
II - TRATANDO-SE DE JUÍZOS COM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A REGRA DE PREVENÇÃO É A DO ART. 106 DO CPC.
III - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1915-24 DF 0020038-13.2013.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/09/2013.
Pág.: 1513) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO - CONEXÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PREVENÇÃO - OCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - DESNECESSIDADE. - Há conexão entre ações de busca e apreensão pelo Dec.
Lei n. 911/69 e revisional de contrato se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes. – A conexão não enseja a cassação da liminar de busca e apreensão, por isso essa decisão deve ser confirmada ou não pelo juízo prevento, após tomar conhecimento dos autos da ação de busca e apreensão.
Acolhida a preliminar de conexão. (TJ-MG - AI: 10024132442484001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 27/11/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AÇÃO DE BUSC E APREENSÃO.
COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
PREVENÇÃO.
A fim de evitar decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão entre a Ação Revisional de Contrato e de busca e apreensão, eis que fundamentadas no mesmo contrato. É prevento, para o julgamento de ações conexas, distribuídas em Comarcas diversas, aquele em que houve a primeira citação válida, a quem também incumbe o exame dos requerimentos formulados na contestação.
Agravo Interno desprovido. (Agravo Nº *00.***.*05-78, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 13/11/2014). (TJ-RS - AGV: *00.***.*05-78 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 13/11/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2014) Junte-se que temos a nova legislação processual vigente no § 3º do art. 55 que autoriza a reunião de duas ações, para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, positivando entendimento jurisprudencial vigente.
Isto posto, acato o pedido da parte requerida e declaro conexa a presente ação com a ação que tramita perante a 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA, sob o número 0850768-65.2021.8.14.0301, com fundamento no art. 55 do CPC.
Redistribua-se os autos a 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Belém, 1 de fevereiro de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
02/02/2022 17:50
Conclusos para despacho
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02/02/2022 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 07:57
Declarada incompetência
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31/01/2022 12:07
Conclusos para decisão
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24/01/2022 22:32
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2022 09:03
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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