TJPA - 0800020-82.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:42
Baixa Definitiva
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24/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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23/05/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:34
Decorrido prazo de LACA ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:45
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800020-82.2022.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Afianço, a priori, que assiste razão ao executado.
Depreende-se dos autos que o exequente, fora contratada para construir uma casa a parte exequente, e não obrigação de pagar quantia certa.
Ressai dos autos que em que pese a petição inicial pretender o reconhecimento de obrigação de pagar quantia, não afigurar-se um título executivo extrajudicial, pois sua executividade dependerá do atendimento de outros requisitos, no caso sub examine, inexiste certeza e exigibilidade do documento juntado, ou seja, não há título executivo judicial apto a ser executado por quantia certa.
Saliento que o título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento, ausentes quaisquer destes requisitos, a execução é nula.
Posto isto, tem-se por premissa que na execução já deve existir título executivo, sob pena de subversão da ordem processual.
Nesse toar, tem-se que a via eleita pela exequente, não se mostra adequada à discussão que faz necessária no caso dos autos.
Por sua vez, a ausência de objeto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição pelo recurso manejado pela executada, apta a ensejar, de ofício, a extinção deste processo.
Assim, uma vez constatada a falta de título apto a ser executado, cabe a extinção do feito com a consequente cassação, dos provimentos judiciais já realizados.
Nesse sentido, in verbis: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO ILÍQUIDO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O título executivo extrajudicial deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ausentes quaisquer destes requisitos, a execução é nula. 2.
O contrato de honorários advocatícios que prevê porcentagem sobre valor de bens a ser declarado em outra ação, revela-se ilíquido, uma vez que o valor do patrimônio ainda é incerto. 3.
Demonstrada a ausência de liquidez e exigibilidade do título executado, deve o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em decorrência do efeito translativo do agravo de instrumento. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) XXXXX-79.2019.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, DJe de 09/08/2019) . “ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO LIMINAR QUE FIXOU MULTA FOI REFORMADA PELO TJGO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO. 1.
A questão acerca dos requisitos de validade do título executivo extrajudicial trata-se de matéria de ordem pública, de modo que a ausência de qualquer um deles acarreta sua nulidade, podendo ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2.
Restringindo-se o objeto da execução ao recebimento das astreintes e, sendo modificado o título judicial que se pretende executar, justamente para afastar a multa cominatória, não subsiste o fundamento fático que ampara a pretensão constante no pedido executivo, impondo-se sua extinção.Se a decisão que embasa a execução não possui exigibilidade, é de se entender pela nulidade da execução por ausência de título executivo.3.
Demonstrada a ausência de exigibilidade do título executado, deve o processo ser julgado extinto, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em decorrência do efeito translativo do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) XXXXX-90.2018.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Orloff Neves Rocha, DJe de 08/04/2019) . À vista disso, sem mais delongas, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO (execução extrajudicial), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 2 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
06/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/03/2024 07:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:16
Decorrido prazo de LACA ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 02:01
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800020-82.2022.8.14.0951 DESPACHO R.H.
Manifeste o exequente em 10 dias.
Santa Bárbara, 28 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
04/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:41
Juntada de Carta precatória
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29/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:14
Conclusos para despacho
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31/01/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 01:28
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0800020-82.2022.8.14.0951 DESPACHO/DECISÃO R.H.
O contrato juntado NÃO é titulo executivo conforme previsto no artigo 784 do CPC.
Intime-se a exequente para juntada do título executivo em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
SANTA BáRBARA DO PARá, 25 de janeiro de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
27/01/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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