TJPA - 0812997-60.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 10:56
Decorrido prazo de FARMACIA DE MANIPULACAO CAMOMILA LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de novembro de 2023 Processo Nº: 0812997-60.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FARMACIA DE MANIPULACAO CAMOMILA LTDA - ME Requerido: ESTADO DO PARÁ Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2023.
Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 00:15
Decorrido prazo de FARMACIA DE MANIPULACAO CAMOMILA LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812997-60.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FARMACIA DE MANIPULACAO CAMOMILA LTDA - ME Endereço: Nome: FARMACIA DE MANIPULACAO CAMOMILA LTDA - ME Endereço: Rua 14, 126, Q 62 L 18, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO Endereço: Rua João de Abreu, 116, S 1201/1202B, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74120-110 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO CAMOMILA LTDA – ME em face do ESTADO DO PARÁ.
Segundo o autor, o STF por meio do RE 605552 (TEMA 379) fixou a tese de que “incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleiras”.
Assim, entendendo que sua atividade de manipulação e dispensação de medicamentos se encaixa somente na incidência de ISS, requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a título de ICMS-DIFAL e o direito a compensação dos últimos 05 anos.
Liminar não concedida.
Em sede de contestação, o ESTADO DO PARÁ pugnou pela legalidade da cobrança de ICMS sobre os insumos, constitucionalidade da cobrança do DIFAL até 2022 e necessidade de comprovar o não repasse do encargo para fins de repetição de indébito e requer a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Quanto a questão do ICMS-DIFAL, o tema já fora devidamente esclarecido na decisão liminar (ID 48855046), em razão da modulação dos efeitos do decidido na ADI 5469 / DF, ao qual destaco o item 11 da ementa do julgado: “Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” Ou seja, havendo a modulação de efeitos, “o fato gerador impugnado, em razão da modulação formulada pelo STF, não é alcançado pela inconstitucionalidade que serviu de parâmetro à tese desenvolvida na inicial.” Outro ponto ao qual parece não haver dúvidas é sobre o regime misto de tributação ao qual se sujeitam as farmácias de manipulação, discussão objeto do tema 379, com a seguinte tese firmada: “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.” Superadas as questões acima expostas, passo a examinar a exigibilidade ou não de ICMS-DIFAL em operações interestaduais de aquisição de insumos utilizados na prestação de serviços, isto é, em atividades sujeitas à incidência do ISSQN.
No que diz respeito ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, de competência estadual e previsto no artigo 155, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal de 1988e na Lei Complementar nº 87/1996, tem como fato gerador “a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior”.
Notadamente quanto ao ICMS-DIFAL, disciplina a Carta Magna que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual” (art. 155, VII, CF).
Ocorre que em se tratando de operações interestaduais de aquisição de insumos necessários ao desempenho da atividade fim de prestação de serviços, a jurisprudência dominante afasta a incidência do diferencial de alíquotas de ICMS.
A questão foi enfrentada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.135.489/AL, representativo da controvérsia (Tema Repetitivo nº 261),: ”As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário.”, posteriormente consolidado na súmula 432/STJ.
Não se desconhece aqui que a súmula e o tema repetitivo é anterior a emenda 87/2015, entretanto o posicionamento firmado pelo STJ permanece firme, inclusive com o entendimento sendo aplicado pelo TJPA em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
NÃO É CABIVEL COBRANÇA DE ICMS SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
COMPRAS INTERESTADUAIS, SUMULA 432 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1.
Entendimento sumulado pelo STJ que o imposto de ICMS não é passível de cobrança sobre empresas de construção civil, quando realizam operações interestaduais. 2.
O art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal diz respeito às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, o que não é o caso dos autos.
Na espécie, a empresa promovente questiona a cobrança da diferença do ICMS realizada sobre as mercadorias adquiridas como insumos e utilizadas por ela no ramo da construção civil, ou seja, não se trata de bens e serviços, nem a autora pode ser qualificada como consumidor final.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (1447616, 1447616, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-02-25, publicado em 2019-03-01) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE MULTA.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO.
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- O juízo a quo concedeu a segurança, determinando a imediata liberação da mercadoria apreendida; 2- A liberação de mercadorias apreendidas não pode ser condicionada ao pagamento de multa, porquanto o ente público possui via própria para obter o referido fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender.
Inteligência da Súmula n° 323 do STF; 3- As empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário.
Inteligência da Súmula nº 432 do STJ; 4- Sentença mantida em todos os seus termos. (2018.02444139-66, 193.198, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-11, publicado em 2018-07-05) Assim sendo, não deixa de guardar certa similaridade do caso das empresas de construção civil, o caso tratado nos autos, em razão de que os materiais adquiridos pela farmácia de manipulação, quando necessários à consecução de sua atividade típica de prestação de serviço, não são enquadrados, tecnicamente, como mercadorias sujeitas à tributação estadual, consistindo em meros insumos, pois tais farmácias, pelas mesmas razões aplicadas às empresas de construção civil, não são contribuintes de ICMS quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento da atividade-fim produtiva.
Sobre isso: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMOS.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS pelo Estado de destino referente às operações interestaduais de aquisição de mercadorias por empresas de construção civil, para as empregar como insumos em suas obras.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
RE XXXXX, Ag.R.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 14/2/2020, p. 28/2/2020).
Portanto, a farmácia de manipulação não é consumidora final dos insumos utilizados diretamente na produção, uma vez que tais materiais são insumos e, como tais, preservam sua circulação jurídica, fática e econômica na cadeia produtiva.
Por derradeiro, quanto ao pedido de direito a compensação, apesar de se tratar de um tributo indireto, em que o contribuinte transfere o encargo para o consumidor final, o pleito do requerente é ter reconhecido o direito a compensação, sobre isso: “Embora o ICMS seja tributo indireto, quando se trata de aproveitamento de créditos, afasta-se a aplicação do art. 166 do CTN, não se exigindo a prova negativa da repercussão.”(RECURSO ESPECIAL Nº 957.079 – SP) Portanto, não tratando a hipótese dos autos de repetição do indébito, não cabe à empresa a demonstração de inexistência de repasse dos encargos tributários a terceiros, decorrentes da não atualização dos saldos credores.
Inaplicável, assim, o art. 166 CTN.
Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a fazenda pública estadual, no tocante ao recolhimento de ICMS-DIFAL, em relação a aquisição de insumos, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre proveito econômico obtido, conforme artigo 85, §3º, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal.
Com fulcro no art. 496, I, do CPC, promova-se a remessa necessária ao E.
Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema Lauiro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:02
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812997-60.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FARMACIA DE MANIPULACAO CAMOMILA LTDA - ME Endereço: Nome: FARMACIA DE MANIPULACAO CAMOMILA LTDA - ME Endereço: Rua 14, 126, Q 62 L 18, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO Endereço: Rua João de Abreu, 116, S 1201/1202B, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74120-110 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Como a questão sub judice não demanda dilação probatória, nem mesmo exige a redistribuição do ônus probatório (parágrafo 1º, artigo 373, CPC/15), entendo que o feito comporta julgamento antecipado.
Diante dessa leitura, no prazo de 05 dias, ficam as partes intimadas para formular esclarecimentos ou solicitar ajustes, presumindo-se o silêncio como concordância (parágrafo 1º, artigo 357, CPC/15), estabilizando-se os efeitos desta decisão.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 3 de novembro de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:41
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812997-60.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FARMACIA DE MANIPULACAO CAMOMILA LTDA - ME Endereço: Nome: FARMACIA DE MANIPULACAO CAMOMILA LTDA - ME Endereço: Rua 14, 126, Q 62 L 18, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO Endereço: Rua João de Abreu, 116, S 1201/1202B, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74120-110 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO CAMOMILA LTDA – ME em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando tutela de urgência para a fim de determinar a suspensão da exigibilidade de qualquer débito lançado a título de DIFAL (diferencial de alíquota) de ICMS.
Segundo o autor, o STF por meio do RE 605552 (TEMA 379) fixou a tese de que “incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleiras”.
Assim, entendendo que sua atividade de manipulação e dispensação de medicamentos se encaixa somente na incidência de ISS, requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade de qualquer débito lançado a título de DIFAL (diferencial de alíquota) de ICMS.
Com a inicial, acostou diversos documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O regime geral das tutelas de urgência está contemplado no art. 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, estabelecendo que a medida de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que, implementados os pressupostos, ou seja, a demonstração da relevância da fundamentação e da ineficácia da medida caso seja finalmente deferida, os quais são examinados a partir de uma cognição sumária, a liminar, em razão do seu caráter precário, poderá ser confirmada, alterada ou rechaça ao longo da instrução processual.
No caso dos autos, a análise do feito permite verificar, em sede de cognição superficial e sumária, que não restam satisfeitos os requisitos previstos em lei para a concessão da medida reclamada pela parte interessada.
Considerando que a partir da fixação da respectiva tese, as farmácias de manipulação se submetem a regime dúplice de tributação tanto pelo ISS quanto pelo ICMS, ou seja somente os medicamentos sob encomenda conforme receita apresentada pelo consumidor estão sujeitos ao ISS, ocorrendo a incidência de ICMS sobre a venda de medicamentos de prateleira, ou seja, aqueles produzidos para atender uma pluralidade de usuários.
A respeito da incidência de DIFAL, em julgado recente, inclusive antes do ajuizamento da ação, o plenário do STF - ADI 5469/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 STF.
Plenário.
RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021, em sede de repercussão geral –, reconheceu que a diferença de alíquota do ICMS, inobstante previsão expressa na EC 87/2015, e, mesmo havendo leis estaduais válidas, não poderia ser objeto de exação até a superveniente edição da Lei Complementar, como previsto no inciso XII, parágrafo 2º, artigo 155 da CF/88.
Não obstante, também não se deve desconhecer que o STF, a fim de evitar insegurança jurídica, inclusive no que toca ao planejamento das receitas orçamentárias projetadas na LOA/2021, na oportunidade veio a modular esse entendimento.
Na prática, inobstante a inconstitucionalidade reconhecida, fixou-se, por modulação, que os fatos geradores ocorridos até o exercício fiscal de 2022, mesmo na carência da referida Lei Complementar, não necessitariam de quaisquer outros planos normativos para legitimar as hipóteses de incidência como a ora questionada.
Logo, o fato gerador impugnado, em razão da modulação formulada pelo STF, não é alcançado pela inconstitucionalidade que serviu de parâmetro à tese desenvolvida na inicial.
Entretanto, mesmo considerando que estamos no exercício fiscal de 2022, o pleito liminar de impedir a autuação por parte dos agentes fiscais não merece prosperar.
Ora, o lançamento tributário é ato administrativo plenamente vinculado, não havendo margem de atuação do agente no momento da fiscalização.
Em outras palavras, trata-se de poder-dever da administração pública, de ato privativo da Autoridade Administrativa.
Sobre isso, cabe colacionar trecho de acordão do TJPR (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1590816-6): Tal poder-dever não pode ser cerceado, uma vez que está sujeita ao prazo decadencial e seus agentes podem ser responsabilizados funcionalmente.
Com tanto mais razão não cabe, em sede de liminar em mandado de segurança preventivo, adentrar ao mérito de (futura) relação jurídico-tributária, qual seja, se as atividades dos agravados estão ou não acobertadas pela imunidade.
Assim, o que se admite é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, mas não do lançamento deste.
Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IPTU.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
LANÇAMENTO.
NÃO IMPEDIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às causas suspensivas ou interruptivas.
Precedentes: EREsp 572.603/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 5/9/2005; AgRg no REsp 1.183.538/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/8/2010; AgRg no REsp 1.058.581/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2009; REsp 977.386/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 356.479/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
Apesar do CPC contemplar e priorizar audiência preliminar de conciliação/mediação, o teor da inicial permite concluir ser improvável a possibilidade de acordo, razão pela qual o mero agendamento formal de audiência para tentativa de conciliação em data distante, de modo algum, guarda compatibilidade com os princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ademais, não haverá prejuízo para as partes o aperfeiçoamento da citação e a abertura de prazo para defesa, na medida em que, em momento posterior, a tentativa conciliatória em audiência poderá ser realizada.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo legal apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 31 de janeiro de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000728-84.2010.8.14.0047
Municipio de Rio Maria - Estado do para
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2010 07:59
Processo nº 0800086-62.2021.8.14.0057
Afonsa Clerici Freire de Araujo
Advogado: Tercyo Feitosa Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2021 14:38
Processo nº 0020712-29.2014.8.14.0301
Ate Iii Transmissora de Energia S/A
Estado do para
Advogado: Gabriel Prado Amarante de Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2024 08:36
Processo nº 0020712-29.2014.8.14.0301
Ate Iii Transmissora de Energia S/A
Estado do para Fazenda Publica Estadual
Advogado: Gabriel Prado Amarante de Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2014 16:14
Processo nº 0003035-39.2008.8.14.0028
Zucatelli Empreendimentos LTDA.
Francisco Nunes Cavalcanti
Advogado: Wilson Xavier Goncalves Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2008 10:47