TJPA - 0800205-42.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800205-42.2022.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: CELIA DE NAZARE DO NASCIMENTO RABELO SENTENÇA Trata-se de ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Busca e Apreensão] promovida por REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em desfavor de REQUERIDO: CELIA DE NAZARE DO NASCIMENTO RABELO.
Requer o exequente a extinção do cumprimento de sentença, em razão da satisfação do débito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, indefiro o pedido da executada para continuidade do feito para apurar a legalidade da cobrança efetuada pela Associação dos Moradores do Conjunto Castro Moura, pois a sentença que avaliou a cobrança já transitou em julgado e o feito está em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a exequente informou que houve negociação para satisfação do débito administrativamente.
Desta forma, homologo a DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE, com a anuência da executada, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do Art. 485, Inciso VIII, do CPC/15.
Custas processuais, caso existentes, deverão ser arcadas pela parte desistente (Artigo 90 do CPC/2015), dispensadas em caso de amparo pela gratuidade processual.
EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica em nome de Celia de Nazaré do Nascimento Rabelo, Banco – BANPARA, Agência: 027, Conta Corrente: 0002132737, no valor de R$ 3.774,46 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigido e atualizado.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
28/11/2024 14:32
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:49
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:40
Decorrido prazo de CELIA DE NAZARE DO NASCIMENTO RABELO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 13:22
Juntada de Alvará
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24/06/2024 13:21
Desentranhado o documento
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24/06/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para fins de cumprimento da r.
Decisão de ID 116290233, que determinou expedição de seu respectivo alvará, bem como deverá informar se efetuou o pagamento do valor devido remanescente, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da intimação da referida decisão, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 21 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 - 
                                            
23/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CELIA DE NAZARE DO NASCIMENTO RABELO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 15:25
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO 0800205.42.2022.814.0201 CELIA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO RABELO opôs a presente EXCEÇÃO DE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA.
A autora/exequente se manifestou nos autos.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Primeiramente, a executada questiona a nulidade da citação.
Entretanto, observo que a citação foi válida, tanto que a parte exequente trouxe aos autos o protocolo de recebimento, assinado, o que confirma o recebimento por parte da executada.
Rejeito a preliminar, portanto.
A ação transcorreu de forma regular.
A sentença, assim sendo, é válida.
Como a sentença transitou em julgado, não cabe mais discutir o mérito da demanda.
Apenas para acrescentar à decisão, já decidi, em causas semelhantes em que enfrentei o mérito, que a cobrança das taxas em questão é lícita e a associação autora é parte legítima para pleitear tais parcelas em Juízo.
Em segundo plano, a executada questionou a impenhorabilidade do seu salário.
De fato, verifico que juntou extrato bancário e que o valor penhorado atingiu a totalidade do seu salário.
Pelo que consta no extrato, o valor bloqueado foi de R$ 5.043,61, enquanto que o salário da autora, depositado no dia 31/01 (alguns dias antes), foi de R$ 3.774,46.
Justifica-se, portanto, o desbloqueio do valor atinente ao salário (R$ 3.774,46), conforme artigo 833, inciso IV, do CPC.
Mantenho o bloqueio do remanescente.
Quanto ao valor da dívida, vejo que a executada não trouxe questionamentos quanto ao cálculo apresentado pela exequente e também não apresentou novo cálculo.
Desta feita, acolho como valor devido o valor apresentado pela exequente, quando do pedido de cumprimento de sentença.
Ante ao exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, apenas para determinar a liberação de parte do valor penhorado (R$ 3.774,46).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, como os valores já foram transferidos para conta judicial, autorizo a expedição de alvarás, sendo R$ 3.774,46 em favor da executada e R$ 1.269,15 em favor da exequente, com as correções correspondentes a cada um.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido remanescente, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Intimem-se para ciência.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, feitos os devidos levantamentos e não havendo mais manifestações, arquive-se.
Icoaraci, 24 de maio de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito - 
                                            
27/05/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:51
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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09/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800205-42.2022.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: CELIA DE NAZARE DO NASCIMENTO RABELO DESPACHO Considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa (art. 7º do CPC), intime a excepta/exequente, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o a exceção de preexecutividade de ID nº. 89619547.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
30/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:41
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800205-42.2022.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: CELIA DE NAZARE DO NASCIMENTO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se ainda o Alvará Judicial para transferência do valor de R$5.043,61 (cinco mil e quarenta e três reais e sessenta e um centavos) em nome de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA, conforme dados informados na certidão de ID86183497: BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 1882 CONTA 2865-0 OP. 003 TITULAR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA CNPJ nº. 03.***.***/0001-34 2.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a satisfação do seu crédito e extinção da fase de cumprimento sentença, art. 924, II, CPC, ciente que no silencio presumir-se-á satisfação da obrigação paga pela executada e extinção do processo. 3.
Considerando ainda que o bloqueio eletrônico excedeu o valor executado, DETERMINO o desbloqueio do valor retido na conta bancária vinculada ao BANCO BRADESCO (ID86073581). 4.
Após decorrido o prazo do item 2, certifique-se e voltem conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci - 
                                            
13/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:46
Decorrido prazo de CELIA DE NAZARE DO NASCIMENTO RABELO em 21/11/2022 23:59.
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31/10/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
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14/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:57
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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25/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CELIA DE NAZARE DO NASCIMENTO RABELO em 19/09/2022 23:59.
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30/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:14
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800205-42.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: CELIA DE NAZARE DO NASCIMENTO RABELO SENTENÇA Trata-se da Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em face de CELIA DE NAZARE DO NASCIMENTO RABELO no qual pretende a autora o pagamento referente às taxas condominiais.
Narra a requerente que "por falta de pagamento, a parte requerida descumpriu com suas obrigações, tornando-se devedora do montante de R$ 4.539,71 (quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos)".
Requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor total da dívida contraída, que acrescida de juros e correção monetária.
A requerida foi citada através dos Correios (ID 51347291) e, transcorrido o prazo para contestar a ação, não se manifestou e, portanto, foi decretada a sua Revelia (ID 73485938). É em síntese, o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) Cediço que uma das consequências da decretação da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que no caso em apreço, se aplica quanto à afirmação da requerente no sentido de que o réu, proprietário de uma unidade residencial no Conjunto Castro Moura, se manteve inadimplente com relação às taxas de manutenção da associação condominial, estabelecidas em estatuto e assembleias, de maio de 2017 a dezembro de 2019, conforme planilha juntada aos autos (ID 48281693).
Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg.518, ao comentarem o Art. 344 do CPC, aduzem que, “contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica neste sentido, senão vejamos: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91) Desta feita, se torna despiciendo discorrer exaustivamente sobre a verossimilhança dos fatos descritos na inicial, eis que as provas apresentadas, anexos à inicial, aliadas à inação do requerido ao ser pessoalmente citado do presente processo, são suficientes como prova dos fatos e do direito pleiteado pela parte autora na peça inicial e consolidam a necessidade de intervenção deste Poder Judiciário para a procedencia da ação e pedidos.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC o pedido formulado pela autora ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA, devidamente qualificado, razão pela qual: CONDENO a Ré CELIA DE NAZARE DO NASCIMENTO RABELO ao pagamento do valor de R$ 4.539,71 (quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 398 do CPC c/c Súmula 54 do STJ), devidos desde a citação até a data do devido pagamento (Artigo 397 do CC).
CONDENO, por fim, a Ré ao pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Após as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de abertura da fase de cumprimento arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
24/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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11/08/2022 01:12
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2022 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:18
Decretada a revelia
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08/08/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 07:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 01:51
Decorrido prazo de CELIA DE NAZARE DO NASCIMENTO RABELO em 04/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:37
Juntada de identificação de ar
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02/02/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 01:44
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800205-42.2022.8.14.0201 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: CELIA DE NAZARE DO NASCIMENTO RABELO DESPACHO 1.
DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
Distrito de Icoaraci, 27 de janeiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
27/01/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2022 15:46
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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