TJPA - 0817974-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:58
Juntada de Alvará
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17/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0817974-88.2021.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Em vista efetivação da ordem de bloqueio on line, conforme anexo, determino: Penhora da quantia de R$1.285,11, independentemente da lavratura de termo de penhora e a transferência da quantia penhorada para a subconta vinculada ao processo.
Intimem-se as partes da penhora efetivada.
Após o prazo legal, não havendo embargos, libere-se o valor em favor da parte exequente, intimando-a para agendamento do alvará.
Verifico que consta dos autos outros valores depositados espontaneamente pelas devedoras, razão pela qual, determino que seja apurado o saldo devedor e abatido os valores já existentes nos autos.
Caso haja saldo devedor, intime-se a parte executada para quitar o débito em até 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Caso a execução já tenha sido satisfeita, devolva-se eventuais valores excedentes às reclamadas.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos.
Belém, data e assinatura via Sistema PJE. - 
                                            
28/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:55
Juntada de Alvará
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01/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Considerando a petição das partes requeridas do ID 36091359 em que propõe o parcelamento da dívida nos moldes do art. 916 do CPC e considerando que é critério do Sistema de Juizado Especial é o estimulo a resolução consensual dos conflitos, por intermédio da conciliação, e portanto o pedido se coaduna com o intuito da legislação processual civil de estimular o cumprimento espontâneo da obrigação, determino: 1- A atualização do cálculo e a expedição de guia para deposito do valor correspondente à 30% do débito, devendo o saldo ser parcelado em seis (6) parcelas mensais com o devido acréscimo de correção monetária e juros de 1%(um porcento) ao mês ; 2- Intimação das partes reclamadas para efetuarem de imediato o depósito referido no item anterior; 3- O parcelamento requerido deverá observar o determinado no art.916, inclusive em caso de não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. 4- Defiro o levantamento por alvará das parcelas a serem depositadas, independe de novo despacho neste sentido. 5- Após, cumprido o parcelamento, voltem os autos conclusos para extinção da execução. 6- Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
21/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
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11/12/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
30/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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13/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/05/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 10:21
Juntada de cálculo judicial
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26/05/2022 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2022 01:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:29
Transitado em Julgado em 28/02/2022
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22/03/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MORAIS DA COSTA em 25/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MORAIS DA COSTA em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0817974-88.2021.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art.38 da lei 9099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que MARIA MADALENA MORAIS DA COSTA contende com as reclamadas CLEONICE CORREA DAS DORES, CLAUDIA CORREA DAS DORES e LUCIMEIRE CORREA DAS DORES, alegando ter sofrido diversos xingamentos e injúrias que resultaram em ofensa moral divulgadas por meio das redes sociais aplicativo WhatsApp e Facebook.
A parte autora colaciona aos autos fotos publicadas em sua página de rede social, bem como mensagens e comentários postados pelas reclamadas e publicados nas redes sociais WhatsApp e Facebook, sendo tais comentários apontados pela autora como ofensivos.
Todas as requeridas foram devidamente citadas da ação proposta e intimadas para comparecer em audiência, sendo o mandado explícito quanto às advertências legais, inclusive em relação à revelia, conforme certidão constante dos autos no Ids 29253397, 2974832, 29748336.
Desta forma, declaro as reclamadas revéis, sendo consequente a presunção de veracidade dos atos afirmados na inicial, nos termos do art.20 da lei 9099/1995, passando a analisar a narrativa aceita juntamente com os elementos apresentados pela autora para constituição de seu direito.
Não apresentando qualquer manifestação as demandadas assumiram as consequências da presunção de veracidade em favor do reclamante e da validação dos meios de provas apresentados pela autora.
Nota-se que a reclamante produziu indícios de que as publicações publicadas pela autora foram alvo de diversos comentários injuriosos nas próprias redes sociais, atitude que tem por consequência, como é de conhecimento de todos usuários destas mídias, a rápida divulgação e alcance entre diversas e até inumeráveis pessoas.
Valido a provas trazidas pela parte autora, ressaltando que estas não foram alvo de qualquer tipo de impugnação formal ou material.
Pode-se verificar que as fotos publicadas pela reclamante foram alvo de comentários e respostas disparados pelos perfis das reclamadas, conforme pode se verificar pelo nome de identificação das mesmas.
Tais comentários são todos eles jocosos e injuriosos, atingindo a dignidade e o decoro da reclamante.
Contudo concluo que agressão verbal sofrida atingiu a dignidade da autora de forma geral e não especificamente em razão de sua cor de pele.
A requerente anexou provas consideradas suficientes do alegado: boletim de ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência e cópias das páginas da rede social contendo palavras e termos pejorativos e ofensivos, além dos ícones utilizados para complementar as ofensas desferidas à reclamante.
Desta forma, desincumbiu-se a reclamante do ônus que lhe cabia de constituir seu direito, nos termos exigidos pelo art.373,I do Código de Processo Civil.
Restaram evidentes os danos morais causados pelas rés, na medida em que ficou demonstrada a prática de ofensa à honra e à imagem da requerente, nos termos comprovados nos autos.
Desta forma, diante do dano sofrido pela autora, lhe dá o direito à reparação dos danos causados à sua imagem e honra subjetiva.
Para análise do quantum, observo os critérios de extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, a proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa, o bem jurídico tutelado, pelo que reputo como adequada e justa a quantia única de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para compensar a parte autora pelos abalos morais suportados, ressaltando que o valor deverá ser suportado pelas reclamadas de forma solidária.
Quanto ao pedido de retratação por parte das reclamadas em suas redes sociais e marcação da autora para ciência e em um veículo da imprensa, INDEFIRO, uma vez que o dano já foi causado e teve seu alcance e danos concretizados.
Ademais, sendo atingida a honra subjetiva com o ato de injúria, ou seja, a própria auto-estima da reclamante ofendida a injúria desferida a retratação não possui efetividade, vez que não há como se retratar das palavras injuriosas já proferidas pelas reclamadas, sendo a reparação determinada a título de danos morais, suficiente e eficaz para reparar os danos sofridos pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à autora a importância de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, com base no INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde esta data.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, da lei 9099/95.
Após intimação para cumprimento voluntário, as rés terão o prazo de quinze dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém,27 de janeiro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
01/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 08:32
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 08:31
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 19/08/2021 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/07/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/07/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/07/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/07/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2021 04:31
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/07/2021 04:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/07/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/07/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/07/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 08:59
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 19/08/2021 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2021 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2021 16:43
Conclusos para decisão
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05/03/2021 16:43
Audiência Una designada para 21/02/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2021 16:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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