TJPA - 0016081-52.2017.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:06
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de THALIS VINICIUS DOS SANTOS PINHO - CPF: *05.***.*81-26 (AGRAVANTE)
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30/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JUSTIÇA PUBLICA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:48
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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10/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0016081-52.2017.814.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: THALIS VINICIUS DOS SANTOS PINHO REPRESENTANTE: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA (OAB/PA N.º 22.584) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 24.053.794), interposto por Thalis Vinicius dos Santos Pinho, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS.
NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma da sentença que condenou o recorrente à pena reclusiva de 5 anos, 1 mês e 2 dias, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Em caráter preliminar, há duas questões em discussão: (i) verificar se há margem para concessão do direito de recorrer em liberdade e (ii) saber se é possível declarar a inépcia da denúncia por inobservância ao art. 41 do CPP. 3.
No mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório permite a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas e (ii) verificar se o recorrente pode ser beneficiado pela gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexiste espaço para conhecimento das preliminares, porquanto o apelante responde ao processo em liberdade e a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia. 5.
O art. 33 da Lei 11.343/2006 define o tráfico de drogas como delito que se consuma com qualquer das ações nele descritas, sem exigir prova de venda ou mercancia, bastando que as circunstâncias indiquem a traficância. 6.
Na hipótese dos autos, o apelante foi flagranteado enquanto transportava 200g de cocaína em seu veículo, de modo que as circunstâncias da prisão evidenciam a narcotraficância, impedindo a absolvição por insuficiência de provas. 7.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são válidos como elementos de prova, especialmente quando prestados em juízo. 8.
O caráter relativo da presunção de hipossuficiência impede a concessão da gratuidade judiciária quando não comprovada a incapacidade financeira do réu, sobretudo quando ele é patrocinado por advogado particular.
Ademais, a avaliação acerca da situação econômica do condenado para efeito de suspensão do pagamento das custas processuais deve ocorrer na fase de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Se o juízo recorrido não decretou/manteve a prisão preventiva do apelante, é inadmissível o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, por manifesta ausência de interesse recursal. 2.
A prolação de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia. 3.
A configuração do crime de tráfico de drogas dispensa prova da mercancia e pode ser atestada pelo depoimento judicial dos policiais que flagrantearam o acusado, sobretudo quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que os entorpecentes apreendidos seriam destinados à narcotraficância. 4.
A presunção de hipossuficiência é relativa e não autoriza a concessão da gratuidade judiciária quando não comprovada a incapacidade financeira do réu .” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006; CPP, art. 577, p.u e 804; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 404.507/PE, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15.02.2022; STJ, HC n. 404.514/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 786.607/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Des.
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 13.08.2019.
Súmula nº 6/TJPA. (1ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Kédima Lyra)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, afronta ao disposto nos artigos 41 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por nulidade decorrente da inépcia da denúncia, além da insuficiência de provas, devendo o processo ser anulado ou o recorrente absolvido.
Alternativamente, alega violação ao disposto nos artigos 28 e 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, por considerar que as circunstâncias delineadas nos autos não comprovam a mercancia de drogas, devendo tal conduta ser desclassificada para a de usuário, requerendo, assim, a revaloração das provas, ou, ao menos, reconhecido o privilégio, diante da presença dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição em sua fração máxima.
O R. do Ministério Público apresentou as contrarrazões com relação aos dois réus, em que pese apenas Thalis Vinicius dos Santos Pinho tenha recorrido (ID.
N.º 24.638.129). É o relatório.
Decido.
Analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 23.525.094), verifica-se que a Turma julgadora rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia e manteve a decisão de primeiro grau (condenação), com base no exame dos requisitos do artigo 41 do CPP e das provas produzidas durante a instrução criminal, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) Inicialmente, clarifico que foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade (ID 12333215, pág. 13), de modo que há evidente falta de interesse recursal no pleito defensivo deduzido sob tal ângulo.
Incide, nesse particular, o art. 577, parágrafo único, do CPP.
Em complemento, ressalto que “a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (STJ, AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). À vista disso, não conheço as preliminares suscitadas.
No mérito, os demais argumentos não conduzem ao provimento do recurso.
Na hipótese, o apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, inexistindo espaço para absolvição por insuficiência probatória diante da existência de provas substanciais da materialidade e autoria pelos elementos probatórios coligidos aos autos.
A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão da substância entorpecente (ID 12333204, pág. 5), e Laudo Toxicológico Definitivo nº 2018.06.000021-QUI, que constatou que o material apreendido se tratava de “03 (três) pequenos embrulhos confeccionados em pedaços de plásticos nas cores verde e branco, contendo substância petrificada amarelada pesando no total 732g (setecentos e trinta e duas gramas)”, com resultado positivo para cocaína (ID 12333210, pág. 4).
Desse total, 200g foram apreendidos no veículo do recorrente, sendo esse o montante de entorpecente que subsidia a sua condenação (ID 12333215, pág. 9).
Por outro lado, a autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos judiciais dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, conforme consignado na sentença, transcrita no essencial (...) Convém acentuar que juízo recorrido rejeitou pormenorizadamente a alegação defensiva de negativa de autoria, ressaltando que o acusado não apresentou comprovação idônea de que desconhecia que a sacola que transportava em seu veículo continha substância ilícita.
Confira-se: “A conduta dolosa do acusado Thalis Vinicius dos Santos Pinho está comprovada, especialmente pelo depoimento das testemunhas, que afirmaram que a droga apreendida no veículo estava na sua posse.
A traficância está comprovada através da quantidade elevada de droga apreendida, 200 gramas de cocaína, captadas através de uma pessoa denominada Loirinho, o qual o dinheiro da venda seria entregue para outra pessoa, a mando daquele.
Diferentemente do alegado pela defesa, o entorpecente apreendido no veículo estava sob responsabilidade do acusado Thalis Vinicius dos Santos Pinho, conforme se depreende dos elementos coligidos em audiência.
Ademais, não houve produção de provas quanto ao desconhecimento do conteúdo da sacola bem como da coação exercida por uma pessoa chamada Loirinho para que o réu entregasse uma sacola contendo droga e depois o dinheiro da venda para uma mulher.
Pelo contrário, constata-se que o réu aceitou realizar o transporte da sacola contendo droga por motivos financeiros, pois estava em dívida com Loirinho, o qual pertencia a facção criminosa.
Por fim, também não foram produzidas provas sobre coação exercida por militares para que o réu assumisse os entorpecentes encontrados no veículo, uma vez que o próprio acusado assumiu que a sacola era de sua responsabilidade, apesar de negar o delito.
Em relação a este primeiro fato, destaque-se neste ponto, não existir nos autos, nenhum único indicativo de que os policiais ouvidos como testemunhas, tivessem a intenção de inculpar falsamente o acusado, de prejudicá-lo deliberadamente, de incriminá-lo, que tivessem interesse particular na prisão ou que tivessem prestado suas declarações de forma parcial.
As testemunhas policiais militares, não foram contraditadas, estando seu depoimento em conformidade com as demais provas constantes dos autos” (ID 12333215, pág. 3/4) (...)”.
Dessa forma, incide o enunciado sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), uma vez que o acórdão se encontra em consonância com a jurisprudência daquela Corte.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inépcia da denúncia por falta de indicação precisa de data e horário dos fatos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa de data e horário na denúncia configura inépcia, especialmente após a prolação de sentença condenatória.
III.
Razões de decidir 3.
A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 4.
A denúncia é considerada apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos. 5.
A jurisprudência do STJ entende que a não indicação precisa da data dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, desde que os demais elementos permitam o pleno exercício das garantias constitucionais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2.
A denúncia é apta quando descreve os fatos de forma circunstanciada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo sem a menção exata da data dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.405.262/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024. (AgRg no HC n. 963.658/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)”. “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, mantendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte desclassificou a conduta imputada ao recorrido, afastando o crime de tráfico de drogas, com base na pequena quantidade de drogas apreendidas (70g de maconha) e na ausência da apreensão de petrechos destinados à traficância.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III.
Razões de decidir4.
A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a revisão da desclassificação do delito sem tal reexame. 5.
O Tribunal de origem baseou-se, ao desclassificar a conduta, na análise das provas dos autos, concluindo que o recorrido não exercia o narcotráfico, considerando a quantidade de droga e a ausência de elementos indicativos de traficância.
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2615772/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2671790/CE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.818.573/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025)”.
No mais, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, para se concluir pela absolvição ou desclassificação do delito, no sentido da insuficiência de provas para configurar o delito tráfico, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado.
Sendo assim, tendo em vista a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
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04/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:02
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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28/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:11
Conhecido em parte o recurso de THALIS VINICIUS DOS SANTOS PINHO - CPF: *05.***.*81-26 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (4305/)
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23/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 16:13
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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21/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:34
Juntada de
-
23/02/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:03
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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