TJPA - 0800114-86.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:30
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:39
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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09/05/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 05:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:48
Juntada de decisão
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20/06/2023 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2023 20:04
Desentranhado o documento
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20/06/2023 20:04
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 20:04
Juntada de Ofício
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20/06/2023 19:54
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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20/06/2023 19:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:42
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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07/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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07/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
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28/07/2022 04:43
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA CRUZ em 26/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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05/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:08
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará, ajuizou Ação Civil Pública em favor da Substituída Maria Gomes da Cruz em face do Estado do Pará e Município de Eldorado do Carajás.
Em síntese, narrou a inicial que a substituída foi diagnosticada com cisto folicular do ovário e necessitava ser submetida a procedimento cirúrgico ooforeciomia/ooforoplastia, em caráter de urgência, e estava na fila de espera há mais de 02 anos.
Requereu em sede de tutela antecipada a realização do procedimento cirúrgico.
Juntou documentos.
Concedida a tutela antecipada.
Citado, o Estado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, valeu-se a teoria da reserva do possível e da responsabilidade do Município.
O Município foi citado e não apresentou contestação.
Manifestação do Ministério Público em réplica, requerendo a procedência da ação.
O requerido informou o cumprimento da liminar e requereu a extinção do feito pela perda do objeto.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, considerando que não há outras provas a produzir, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o sistema de saúde pública é obrigação conjunta e solidária de todas as esferas de governo (municipal, estadual e federal) – arts. 196 e 198 da CF/88; art. 9º da Lei 8.080/93.
Assim considera a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público os medicamentos necessários.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal.
O Estado e o Município possuem legitimidade passiva para a demanda visando o fornecimento de medicamentos a necessitado.
Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incabível a condenação no pagamento de custas e despesas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010.
Apelação provida liminarmente.
Sentença modificada, em parte, em reexame necessário (Apelação Cível Nº *00.***.*76-05, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/04/2013).
No tocante ao mérito, da análise do que foi posto e da documentação juntada, o pedido merece prosperar.
A todo tempo o Estado se limita a afirmar a responsabilidade absoluta do Município, o qual, segundo ele, recebe verbas suficientes para custear os tratamentos de saúde em seu território.
Como mencionado, a obrigação solidária de prestação de Saúde pelas 3 esferas estatais decorre da disposição dos arts. 196 e 198 da Constituição.
Referida regra instrumentaliza uma garantia fundamental, tratando-se de norma Constitucional de Eficácia Plena, não admitindo limitação pelo Direito Infraconstitucional.
Na espécie, não há falar em reserva do possível ou mesmo em ativismo judicial exacerbado, uma vez que a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), como vetor fundante do Estado democrático de direito e de todo ordenamento pátrio, é norma que suplanta, em caso de colisão, quaisquer outros direitos fundamentais, haja vista o escopo de proteção do bem maior “vida humana”.
Nesse sentido é o julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico- financeira da pessoa estatal (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005.
Agravo regimental improvido.
AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010, grifo nosso).
Extrai-se do corpo do mesmo acórdão: "(...) a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se pode dar de forma indiscriminada, pois isso violaria o princípio da separação dos Poderes.
No entanto, quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada".
Posto isso, há de se reconhecer o direito da substituída ao tratamento de saúde que requereu.
DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a obrigação determinada na decisão interlocutória de realizar a cirurgia pretendida pela substituída, por conseguinte, extingo o feito com julgamento do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Deixo de fixar as medidas de apoio, ante a informação de cumprimento da obrigação.
Sem custas e honorários.
Incumbiria ao Réu o pagamento das despesas processuais, no entanto, é isenta a Pessoa Jurídica de Direito Público, na forma do art. 40, inciso I da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (súmula 490 do STJ).
Intime-se pessoalmente a substituída.
Intime-se o requerido com remessa dos autos.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Eldorado do Carajás, 18 de janeiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
02/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
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05/11/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 18:41
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
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21/04/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2021 02:29
Decorrido prazo de PREFEITURA DE ELDORADO DO CARAJÁS em 05/04/2021 23:59.
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25/02/2021 12:35
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 14:02
Juntada de Ofício
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24/02/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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