TJPA - 0800107-16.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:49
Juntada de decisão
-
08/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 13:34
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de BBTECH SOLUCOES PARA RADIODIFUSAO EIRELI em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de XINGU PUBLICIDADE LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:56
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
08/02/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 06:04
Decorrido prazo de XINGU PUBLICIDADE LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:04
Decorrido prazo de BBTECH SOLUCOES PARA RADIODIFUSAO EIRELI em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:04
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:04
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 18:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2022 16:21
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 16:21
Decorrido prazo de BBTECH SOLUCOES PARA RADIODIFUSAO EIRELI em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 16:21
Decorrido prazo de XINGU PUBLICIDADE LTDA - ME em 06/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 01:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800107-16.2022.8.14.0053 Requerente: XINGU PUBLICIDADE LTDA Requerido: BBTECH SOLUÇÕES PARA RADIOFUSÃO / JADLOG DECISÃO
Vistos.
Recebo o processo sob o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais, proposta por Xingu Publicidade Ltda em face de Bbtech Soluções para Radiofusão e Jadlog, todos devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que adquiriu junto a empresa ré Bbtech um console de áudio para radiofusão, no valor de R$21.771,00 (vinte e um mil setecentos e setenta e um reais), a ser pago parte em cartão de crédito e parte em boleto, sendo que até a data de propositura da presente ação, a requerente havia pago seis boletos no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Todavia, indica que, no ato de entrega e instalação do aparelho, constatou-se que este estava danificado, sendo a empresa vendedora informada do ocorrido, ocasião em que foi repassada para atendimento da empresa Jadlog, cujo atendimento se limita a informar ao requerente que a situação será solucionada, contudo, sem sucesso até o momento.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do valor mensal de R$1.500,00 por parte da primeira requerida ou, alternativamente, a consignação do valor em juízo, sendo este liberado somente em caso de substituição do item descrito na inicial.
Vieram conclusos os autos.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), e encontra-se regulada a partir do art. 224 do Código de Processo Civil.
Ao cuidar da tutela de urgência, o CPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, no caso dos autos, entendo estarem patentes a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que a tutela de urgência merece ser deferida.
Explico.
As provas apresentadas pelo requerente deixam clara a obtenção de maquinário para incrementação do empreendimento da parte autora (Id. 47981157), adquirido da empresa Bbtech, bem como que conversas aparentemente mantidas com representante da empresa Jadlog deixam claro que há, sim, dano no equipamento adquirido, e que o representante desta empresa se compromete em sanar a situação.
Tais peças, junto ao recibo emitido pelo técnico de instalação da máquina em Id. 47981161, assim como as fotos e vídeos que acompanham a peça exordial (Ids. 47981175, 47981167 e 47981166 demonstram, ao menos nessa cognição sumária, que o produto chegou à requerente avariado e impróprio para uso, de sorte que manter a cobrança dos valores referentes á compra sem que as empresas rés envidem esforços para reparar a situação, parece medida injusta e deveras onerosa a parte autora.
Isto posto, entendo que o requisito da probabilidade do direito resta plenamente configurado.
Quanto ao requisito do perigo de dano, este é facilmente aferível se levarmos em consideração que as cobranças referentes ao valor de aquisição do aparelho continuam sendo feitas à requerente, em que pese tal maquinário ter chegado à autora avariado e impróprio para uso.
Ademais, ressalto que a medida aqui tomada pode ser revogada a qualquer tempo, desde que a parte requerida demonstre que não houve falha na venda do produto em tela.
Diante de todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, e determino que as rés envidem esforços para suspender quaisquer cobranças referentes ao produto indicado em nota fiscal de Id. 47981157, sob pena de imposição de multa no valor de R$100,00 em caso de descumprimento desta decisão. 2.
Tendo em vista a realização de Semana da Conciliação entre os dias 06 a 10 de junho de 2022, DESIGNO audiência UNA para o dia 06/06/2022, às 13h30min.
Ficam as partes intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, para participarem do ato, as partes devem acessar o link (preferencialmente, o link deve ser copiado e colado em outra página do navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE3NmVhYWUtYjBiMy00N2UyLWE0NTktODcwZDJiNzMyZGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Cite-se e intime-se a parte requerida para se fazer presente na referida audiência de conciliação.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o(s) requerido(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado para que tome ciência acerca da audiência marcada.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado do autor ou do(s) requerido(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e servindo a cópia desta decisão, em via digitalizada, como mandado/ofício.
São Félix do Xingu/PA, 07 de abril de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
12/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:34
Audiência Una designada para 06/06/2022 13:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
-
11/04/2022 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800107-16.2022.8.14.0053 Requerente: XINGU PUBLICIDADE LTDA Requerido: BBTECH SOLUÇÕES PARA RADIOFUSÃO / JADLOG DECISÃO
Vistos.
Recebo o processo sob o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais, proposta por Xingu Publicidade Ltda em face de Bbtech Soluções para Radiofusão e Jadlog, todos devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que adquiriu junto a empresa ré Bbtech um console de áudio para radiofusão, no valor de R$21.771,00 (vinte e um mil setecentos e setenta e um reais), a ser pago parte em cartão de crédito e parte em boleto, sendo que até a data de propositura da presente ação, a requerente havia pago seis boletos no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Todavia, indica que, no ato de entrega e instalação do aparelho, constatou-se que este estava danificado, sendo a empresa vendedora informada do ocorrido, ocasião em que foi repassada para atendimento da empresa Jadlog, cujo atendimento se limita a informar ao requerente que a situação será solucionada, contudo, sem sucesso até o momento.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do valor mensal de R$1.500,00 por parte da primeira requerida ou, alternativamente, a consignação do valor em juízo, sendo este liberado somente em caso de substituição do item descrito na inicial.
Vieram conclusos os autos.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), e encontra-se regulada a partir do art. 224 do Código de Processo Civil.
Ao cuidar da tutela de urgência, o CPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, no caso dos autos, entendo estarem patentes a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que a tutela de urgência merece ser deferida.
Explico.
As provas apresentadas pelo requerente deixam clara a obtenção de maquinário para incrementação do empreendimento da parte autora (Id. 47981157), adquirido da empresa Bbtech, bem como que conversas aparentemente mantidas com representante da empresa Jadlog deixam claro que há, sim, dano no equipamento adquirido, e que o representante desta empresa se compromete em sanar a situação.
Tais peças, junto ao recibo emitido pelo técnico de instalação da máquina em Id. 47981161, assim como as fotos e vídeos que acompanham a peça exordial (Ids. 47981175, 47981167 e 47981166 demonstram, ao menos nessa cognição sumária, que o produto chegou à requerente avariado e impróprio para uso, de sorte que manter a cobrança dos valores referentes á compra sem que as empresas rés envidem esforços para reparar a situação, parece medida injusta e deveras onerosa a parte autora.
Isto posto, entendo que o requisito da probabilidade do direito resta plenamente configurado.
Quanto ao requisito do perigo de dano, este é facilmente aferível se levarmos em consideração que as cobranças referentes ao valor de aquisição do aparelho continuam sendo feitas à requerente, em que pese tal maquinário ter chegado à autora avariado e impróprio para uso.
Ademais, ressalto que a medida aqui tomada pode ser revogada a qualquer tempo, desde que a parte requerida demonstre que não houve falha na venda do produto em tela.
Diante de todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, e determino que as rés envidem esforços para suspender quaisquer cobranças referentes ao produto indicado em nota fiscal de Id. 47981157, sob pena de imposição de multa no valor de R$100,00 em caso de descumprimento desta decisão. 2.
Tendo em vista a realização de Semana da Conciliação entre os dias 06 a 10 de junho de 2022, DESIGNO audiência UNA para o dia 06/06/2022, às 13h30min.
Ficam as partes intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, para participarem do ato, as partes devem acessar o link (preferencialmente, o link deve ser copiado e colado em outra página do navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE3NmVhYWUtYjBiMy00N2UyLWE0NTktODcwZDJiNzMyZGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Cite-se e intime-se a parte requerida para se fazer presente na referida audiência de conciliação.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o(s) requerido(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado para que tome ciência acerca da audiência marcada.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado do autor ou do(s) requerido(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e servindo a cópia desta decisão, em via digitalizada, como mandado/ofício.
São Félix do Xingu/PA, 07 de abril de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
07/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:50
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Considerando que a parte autora, pessoa jurídica, requereu a distribuição do feito sob o rito da lei dos juizados especiais, na forma do art. 8º, §1º, inciso II da Lei nº.9.099/95, intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documento hábil a demonstrar a receita bruta percebida no último exercício (janeiro a dezembro de 2021), sob pena de extinção anômala do feito, na forma do art. 74 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Diligencie-se.
São Félix do Xingu – PA, 31 de janeiro de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
31/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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