TJPA - 0800906-83.2021.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 13:51
Transitado em Julgado em 01/12/2024
-
14/12/2023 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:17
Extinto o processo por desistência
-
28/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 16:31
Decorrido prazo de VANDERLAN AZEVEDO E AZEVEDO em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:06
Decorrido prazo de VANDERLAN AZEVEDO E AZEVEDO em 24/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 04:12
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
04/05/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
02/05/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:25
Transitado em Julgado em 11/01/2022
-
08/04/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:23
Decorrido prazo de VANDERLAN AZEVEDO E AZEVEDO em 31/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 06:04
Decorrido prazo de VANDERLAN AZEVEDO E AZEVEDO em 21/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:49
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800906-83.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de VANDERLAN AZEVEDO E AZEVEDO.
Observo que as partes, no curso da demanda convencionam resultando na quitação do débito da parte requerida.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
Evitando digressões jurídicas desnecessárias, as partes convencionaram e requerem homologação do acordo.
Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante a resolução consensual dos conflitos (art. 139, V do CPC), o pedido de homologação deve ser deferido.
Vale ressaltar que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, sendo dever das partes exporem os fatos de acordo com a verdade e procederem com lealdade e boa fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal (parágrafo único, art. 77, CPC).
Destarte, por vislumbrar que o acordo não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Determino a suspensão do processo, até a data do pagamento da última parcela, com base no art. 921, inciso V, do CPC, em virtude do parcelamento.
Expirado o prazo, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora a fim de a mesma requeira alguma providência útil no processo, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 924, II do CPC.
INTIME-SE.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 11 de janeiro de 2022.
Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta -
27/01/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:27
Homologada a Transação
-
11/01/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2021 09:19
Conclusos para decisão
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25/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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