TJPA - 0804846-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:58
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:42
Decorrido prazo de JANDIRA NOGUEIRA DE SOUSA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:11
Decorrido prazo de BANPARA em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:48
Decorrido prazo de BANPARA em 12/05/2025 23:59.
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09/07/2025 08:28
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 09/07/2025 08:00, 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/07/2025 08:28
Juntada de Termo de audiência
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08/07/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELéM - 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 PROCESSO PJE: 0804846-64.2022.8.14.0301.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Exequente: BANPARA.
Executado: JANDIRA NOGUEIRA DE SOUSA SILVA.
DESPACHO / MANDADO Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal e instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
E finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 09/07/2025 08:00 horas, a ser realizada na modalidade VIRTUAL pelo 2º CEJUSC da Capital, cujo link encontra-se abaixo, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado.
LINK DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U1ODU1YzMtN2YxZC00ZDhmLWJjNjYtNjEwNTkwZmUwMDkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2252c3cc9e-b1ef-4f72-8e30-c9be4fd5c59c%22%7d 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação. 5.
Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8.
Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9.
Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de junho de 2025.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. -
01/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:34
Audiência de Conciliação designada em/para 09/07/2025 08:00, 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo o cumprimento do mandado sido frustrado, conforme certidão do(a) sr(a).
Oficial(a) de Justiça, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço da parte requerida, estando alertado que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
Belém, 02/05/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
02/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Cédula de Crédito Bancário] PROCESSO Nº 0804846-64.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: BANPARA EXECUTADO: JANDIRA NOGUEIRA DE SOUSA SILVA DESPACHO: Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão de id. 135824767.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:49
Decorrido prazo de LIDIANE SOUZA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 10:00
Mandado devolvido cancelado
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16/01/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/11/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANPARA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 03:24
Decorrido prazo de JANDIRA NOGUEIRA DE SOUSA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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22/09/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2022 01:22
Decorrido prazo de BANPARA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 03:36
Decorrido prazo de BANPARA em 10/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:44
Decorrido prazo de BANPARA em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: EXEQUENTE: BANPARA Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 2 de fevereiro de 2022. _______________________________________________ SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM -
02/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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