TJPA - 0800278-20.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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17/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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10/11/2023 04:22
Decorrido prazo de SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2023 10:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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11/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
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24/04/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800278-20.2022.8.14.0005 POLO ATIVO: Nome: SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI Endereço: OTTO RENAUX, 300, APTO NO 508, SAO LUIZ, BRUSQUE - SC - CEP: 88351-301 POLO PASSIVO: Nome: E U DA SILVA COMERCIO - ME Endereço: trav José Porifirio Neto, 1267, centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI em face de E.U DA SILVA COMÉRCIO –ME/ ELETRO CONSTRUÇÃO, requerendo, em síntese, o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sentença proferida nos autos do processo nº 0014707-35.2016.8.14.0005.
Sobre o tema, o STJ possui o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
DIREITO CONFERIDO AOS ADVOGADOS QUE PATROCINARAM O DEMANDANTE VENCEDOR.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RAZÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PELAS PARTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte Superior é de que, “De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor” (REsp 1.102.473/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe de 27/08/2012) 2.
Na presente hipótese, o fato de a parte exequente ter apresentado planilha de cálculo incluindo montante a ser executado a título de verba honorária, nos autos originais, não prejudica a execução autônoma dos honorários advocatícios pelos causídicos. 3.
Para que seja configurada a litispendência, é necessário que se façam presentes os requisitos previstos no art. 301, § 3º, do CPC/1973, ou seja, o ajuizamento de ação idêntica a outra em curso, o que fica evidentemente descaracterizado no caso, por se tratar de ação autônoma de cobrança de honorários advocatícios. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.318.440/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017).
Pelo exposto, e diante da necessidade de se averiguar a competência deste juízo para o processamento do feito, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende a execução autônoma de seus honorários ou o cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0014707-35.2016.8.14.0005, os quais tramitaram perante o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA (Num. 48424683), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, de acordo com o Provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
29/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2022 03:12
Decorrido prazo de SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:28
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 15:30
Conclusos para decisão
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02/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800278-20.2022.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: Nome: SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI Endereço: OTTO RENAUX, 300, APTO NO 508, SAO LUIZ, BRUSQUE - SC - CEP: 88351-301 RÉU: Nome: E U DA SILVA COMERCIO - ME Endereço: trav José Porifirio Neto, 1267, centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO - MANDADO Verifico que a parte autora ajuizou o cumprimento de sentença em face de “E.U DA SILVA COMÉRCIO –ME/ ELETRO CONSTRUÇÃO pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-03, Inscrição Estadual nº 15.231.203-0 com o endereço comercial na Trav.
José Porfírio Neto, nº 1267, Centro, na cidade de Vitória do Xingu- PA”.
Assim, considerando a publicação da Resolução nº 07, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a instalação da Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu, com competência plena em matéria cível, empresarial e criminal, com determinação de remessa dos feitos à Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu, com arrimo nos arts. 2º e 3° do mesmo daquele ato normativo, DECLINO competência para a Comarca de Vitória do Xingu/PA.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 28 de janeiro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
01/02/2022 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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