TJPA - 0811559-96.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:13
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:35
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de julho de 2023 Processo Nº: 0811559-96.2021.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Requerido: CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo impetrante de ID 92858735.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 13 de julho de 2023.
SILMARA FERREIRA VIEIRA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 20:45
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 23:04
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:58
Concedida a Segurança a AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*39-40 (IMPETRANTE)
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27/03/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 05:06
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:09
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:08
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:08
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ em 02/02/2023 23:59.
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22/01/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
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21/12/2022 02:17
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:17
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de IVANALDO BRAZ em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 01:33
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 19:49
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 13:18
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 15:39
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:43
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 05:28
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0811559-96.2021.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua 28, Quadra 214, 48, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS e outros (2) Endereço: Nome: CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Endereço: Avenida F, Quadra 33, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IVANALDO BRAZ Endereço: Avenida F, Quadra 33, Beiro Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CÁSSIO DE MENESES SILVA Endereço: AV F, LOTE ESPECIAL, QUADRA 33, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em desfavor de IVANALDO BRAZ e outros.
O feito foi distribuído sob o n. 0811559-96.2021.8.14.0040.
Em síntese, foi requerida a declaração de nulidade do Processo Disciplinar instaurado em desfavor do vereador junto à Comissão de Ética do Poder Legislativo de Parauapebas, que resultou na sanção de perda de mandato eletivo.
A tutela de urgência foi incialmente indeferida, decisão reformada em 2º grau (51982141 - Pág. 2).
Posteriormente foi impetrado o MS n. 0802365-38.2022.8.14.0040.
Neste feito, com fundamento em idênticas irregularidades apontadas no processo administrativo disciplinar, o impetrante, desta vez, focou na vulneração do devido processo legal substantivo, ou seja, sobre o vínculo entre as ações imputadas ao impetrante e a falta de correspondência com a sanção imposta.
Grosso modo, no 1º writ dedicou-se ao erro no processamento do rito (devido processo legal em sentido processual), enquanto no 2º atacou-se a proporcionalidade da sanção imposta (devido processo legal substancial).
Por se tratar do mesmo processo administrativo disciplinar deflagrado no Poder Legislativo de Parauapebas/PA, foi determinado o apensamento de ambos os feitos - 0811559-96.2021.8.14.0040 e 0802365-38.2022.8.14.0040, o que se fez com base no fenômeno da conexão processual (artigo 55 do CPC).
O MPPA, em sua cota, pugnou pela concessão da segurança (73815654 - Pág. 3). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser observado que com a “devolução” da matéria discutida no writ de n. 0811559-96.2021.8.14.0040, levada ao 2º grau de jurisdição (51982141 - Pág. 2) pelo manejo de recurso de agravo, não pode o juízo de 1º grau destoar do que fora decidido, se o órgão de revisão judicial esgotou e estabilizou a matéria de fundo judicializada.
Explico.
Como o efeito suspensivo ativo, concedido em grau de recurso, esgotou e aprofundou a causa de pedir, não pode o 1º grau, ainda que posteriormente venha a se dedicar ao mérito da questão em 1ª instância, alterar as leituras advindas da Turma julgadora/revisora.
Lembremo-nos, neste ponto, que a tutela outrora concedida por este juízo não ostentava natureza acautelatória.
Por possuir natureza satisfativa, entendo que se o 2º grau se aprofundou sobre a questão concreta e, não adveio qualquer fato novo, não pode o magistrado de 1º grau inovar, agindo distintamente do que foi deliberado pelo 2º grau.
No limite, admitir tal situação seria possibilitar a teratológica situação em que o 1º grau de jurisdição revisasse algo que já foi deliberado e estabilizado em 2º grau; uma circularidade decisória incompatível com o artigo 926 do CPC; que reclama do ente judicante a manutenção da estabilidade e da coerência das decisões judiciais.
Passa-se, então, ao fundamento do 2º writ, manejado com base no devido processo legal substantivo.
Se houve nulificação do processo administrativo deontológico-ético desde o seu início, a justificar, se assim decidir o Poder Legislativo, seu reprocessamento, óbvio que a questão discutida nos autos n. 0802365-38.2022.8.14.0040 esvaiu-se, com reflexos na perda do objeto da ação mandamental.
Explico.
Se o processo deontológico-ético poderá ser reiniciado, não há que se falar em adequada dosimetria sancionatória ou não, já que esta pressupõe que todas as fases do processamento tenham ocorrido e uma decisão legítima tenha sido proferida ao seu fim.
Se todo o rito foi nulificado, devendo reiniciar o procedimento ético, admitir que o Poder Judiciário possa emitir juízos valorativos acerca do que poderá ser ou não decidido nesta situação futura, é senão atrair o perigoso movimento de antecipar marcas decisórias aos legisladores.
Só cabe ao juiz analisar os casos concretos, mas jamais, sob pena de se invadir planos interna corporis, lançar leituras prospectivas que possam resvalar na discricionariedade político-administrativa reservada aos legisladores.
Cabe aos legisladores locais decidirem se reiniciam o processo por suposta infração ética, bem como lhes cabe, atestarem a inexistência ou não de irregularidades funcionais atribuíveis ao impetrante, não podendo o Poder Judiciário antecipar esses limites decisórios.
Ou seja, a nulidade do processo disciplinar, por desrespeito ao devido processo legal adjetivo (ou procedimental), prejudicou qualquer leitura a respeito do devido processo substantivo.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e ANULO, desde o seu início, todo o processo administrativo instaurado em desfavor do vereador-impetrante, restando prejudicada a análise do 2º writ manejado.
CONDENO os impetrados nas custas processuais.
Ficam desde já intimados a recolhê-las no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no livro da dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem honorários (artigo 25 da LMS).
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema.
Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:27
Concedida a Segurança a AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*39-40 (IMPETRANTE)
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25/10/2022 05:21
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 02:11
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:01
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2022 16:52
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:14
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
20/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 05:50
Decorrido prazo de CÁSSIO DE MENESES SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 03:11
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 00:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2022 01:34
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 01:24
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:43
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 14:41
Apensado ao processo 0802365-38.2022.8.14.0040
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03/03/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0811559-96.2021.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua 28, Quadra 214, 48, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS e outros (2) Endereço: Nome: CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Endereço: Avenida F, Quadra 33, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IVANALDO BRAZ Endereço: Avenida F, Quadra 33, Beiro Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CÁSSIO DE MENESES SILVA Endereço: AV F, LOTE ESPECIAL, QUADRA 33, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Diante da decisão retro, proveniente da 2ª instância, determino o imediato cumprimento da ordem proferida pelo TJPA.
Com urgência, cumpra-se o quanto determinado pelo Desembargador Relator em sede de agravo, servindo a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Dada a urgência, deverá a presente ordem ser cumprida, inclusive dentro do regime de plantão P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 25 de fevereiro de 2022 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/02/2022 02:04
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 22/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 08:47
Conclusos para decisão
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25/02/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 02:04
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0811559-96.2021.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: AURELIO GOIANO registrado(a) civilmente como AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Nome: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua 28, Quadra 214, 48, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS e outros (2) Endereço: Nome: CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Endereço: Avenida F, Quadra 33, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IVANALDO BRAZ Endereço: Avenida F, Quadra 33, Beiro Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CÁSSIO DE MENESES SILVA Endereço: AV F, LOTE ESPECIAL, QUADRA 33, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ex-vereador AURÉLIO GOIANO em face do presidente da Câmara Municipal de Parauapebas, além do vereador CÁSSIO DE MENESES SILVA.
Grosso modo, alega o impetrante que após tramitação de processo administrativo deflagrado perante a Comissão de Ética, perdera a função de legislador, ato consubstanciado na Resolução n. 012/2021.
Alegando uma série de vícios no referido procedimento, manejou o presente writ, visando a recondução ao cargo.
Em duas oportunidades foi determinada a emenda da inicial.
De fato, inobstante referida Resolução tenha sido subscrita por diversos vereadores, somente caberia ao Presidente do Poder Legislativo representar judicialmente o órgão.
Além do mais, como a presente decisão tem potencial para atingir direitos de terceiros, notadamente o suplente convocado a assumir o encargo, entendeu-se que este, em prestígio ao contraditório e a ampla defesa, deveria necessariamente compor o polo passivo da demanda.
A fim de evitar emissão de comandos judiciais açodados, e, em prestígio a separação das funções constitucionais, facultou-se ao Poder Legislativo manifestar-se sobre o pedido formulado, nos termos da Lei 8.427/92. É o relatório.
Decido.
Embora excepcional, e desde que não se adentre ao mérito, cabe ao Poder Judiciário garantir em processos administrativos do gênero o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório.
A intervenção judicial justificada não pode e nem deve emitir juízos corretivos sobre as valorações adotadas pelos legisladores, que nas hipóteses como ora se vislumbra, em tese, podem agir dentro de uma discricionariedade quase que irrestrita, remanescendo ao Poder Judiciário tão só garantir o devido processo legal, tanto em sua expressão substancial, quanto adjetiva.
Em resumo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar e imiscuir nas questões interna corporis, já que o mérito legislativo é consequência e provém diretamente da Constituição, que instituiu, como resposta estrutural, zonas de atuação não sindicáveis por quaisquer dos demais outros órgãos constitucionais.
Sob essas premissas, tem-se que a questão concreta não pode ceder a fácil e tentadora fuga por narrativas simplificadores, que podem procurar descredenciar a garantia do devido processo legal a partir de locuções como “ativismo judicial”, que hoje, não raro, se vê manejada sob o empuxo das pautas axiológicas, quiçá ideológicas.
Similar compreensão também deve ser realizada no que toca àquilo que vem sendo utilizado como argumento de refutação as excepcionais intervenções judiciais, em que ocorre a ativação da cláusula constitucional checks and balances.
Sob essa temática, idêntica argumentação fora utilizada em decisão retro, cujo extrato ora se reproduz: “Outra premissa importante passa por compreender adequadamente as linhas da Teoria da Interna Corporis Acta, oriunda do Bill of Rights – século XVII.
Longe de um preciosismo despropositado, devemos ter em mente que na sua configuração de origem, cujos traçados projetaram-se à atualidade sem se apartar de suas notas mais essenciais, a intenção cingiu-se em constituir e criar arenas deliberativas protegidas, imunizando os debates legislativos de qualquer sorte de interferência externa.
Hoje, tal como antes, essa engenharia se vê matizada na manutenção do pleno exercício da “liberdade de expressão” dos agentes parlamentares.
A estes, alojados nessa arena deliberativa pelo sufrágio popular, garante-se em suas diversas manifestações e expressões, a autonomia e a isenção para o livre agir e falar, comportamentos escoimados do julgo da censura ou da heteronomia.” Cabe observar, ainda, que a forma e o motivo para a existência de uma divisão de poderes radicam na ideia de que só o seu fracionamento pode permitir o controle; de uns sobre os outros, equilibrando-se essa arquitetura de forças constitucionais.
Avanços ou proposições desviantes desse plano operativo, acabariam, certamente embalado por títulos sedutores, por recuperar ideias totalizantes de “poder”, contrariando a teoria do constitucionalismo moderno.
Mutatis mutandis, recuperar-se-ia a ideia de uma imunização absoluta contra tudo e todos.
E é nesse contexto que o mecanismo do checks in balance surge e desenvolve-se com a vocação, constante e dinâmica, para manutenir os equilíbrios entre os órgãos constitucionais.
Não foi por outro motivo que ao citar Rui Barbosa, o Min.
Celso de Mello, no MS 34064 MC / DF, deixou claro que “a violação de garantias individuais perpetrada à sombra de funções políticas não é imune à ação dos Tribunais.” À frente, concluiu que “isso significa reconhecer que a prática do “judicial review” – ao contrário do que muitos erroneamente supõem e afirmam – não pode ser considerada um gesto de indevida interferência jurisdicional na esfera orgânica do Poder Legislativo.” Logo, o perfil da legítima atuação do Poder Judiciário é validado em contextos bem delimitados, cuja moldura de atuação tem suas balizas retiradas da jurisprudência do TJPA, bem como dos Tribunais Superiores.
Do mérito do writ No caso em análise, observa-se que para a deflagração do processo de cassação de mandato eletivo em pauta, imputou-se ao impetrante uma série de ações e comportamentos, as quais, em tese, subsumiriam ao inciso III, artigo 7º do Decreto-lei n. 201/67, a saber: a) Invasão do Hospital Geral de Parauapebas; b) Convocação para a grande aglomeração em plena pandemia do Coronavírus no momento mais crítico no Estado e em Parauapebas; c) Convocação para fechamento das ruas e da ameaça de invasão à residência do Prefeito Municipal; d) Ameaça de morte em face do servidor público municipal João Sérgio Leite Giroux e do protocolo da representação criminal; e) Indícios de participação na falsificação de suposta decisão judicial do Tribunal Regional Eleitoral, na tentativa de tratar sobre a ilegal posse do segundo colocado nas Eleições 2020; f) Necessidade de autorização do Poder Público para abertura de vias, asfaltamento e obras em geral.
Deve-se reconhecer que no plano abstrato tais fatos se revestem de elevada gravidade, mas nem por isso podem sugerir ou autorizar a atração automática e irrefletida de quaisquer sortes de sanções, sobretudo de natureza política-administrativa.
Evidentemente que não remanesce ao Poder Judiciário fazer juízos valorativos sobre o que é ou não idôneo dentro da ética-política.
Por mais que a expressão “conduta ética”, ou qualquer outra figura correlata, se mostre extremamente aberta, que no limite pode vir a ser satisfeita pelo ânimo desavisado do intérprete, não há dúvida que os contornos desse plano semântico só podem ser tratados pelo Poder Legislativo; e a ninguém mais.
Não obstante, há de se registrar fenômeno recente e estranho que vem sendo detectado no recente compasso diacrônico da democracia, e que mais cedo ou mais tarde exigirá uma reflexão dogmática aprofundada.
Como observou Jacques Racière, o exercício da democracia não deixa de passar pela permissão e pelo incentivo ao desentendimento[1] das ideias, desde que nas arenas institucionais legitimas.
Seja como for, atentando-me apenas aos aspectos formais do processo instaurado – que particularizam o devido processo legal adjetivo -, foi possível constatar a existência de vários vícios formais na condução do referido processo administrativo, dentre eles, destaco: a) O Recebimento da denúncia formalizada e que teria dado ensejo ao processo de cassação, foi feita por comissão cuja significativa parcela de seus membros eram suspeitos e impedidos. b) O Vereador Elvis Silva Cruz também não poderia, desde o início, compor referida Comissão.
Com efeito, pela redação do artigo 5º do Decreto-lei 201/67, este vereador estaria impedido para compor citada Comissão Processante.
Todavia, devemos reconhecer que o formalismo das fórmulas procedimentais, por si só, não pode vigorar de modo absoluto e intocável, sob pena de ostentar um protagonismo maior do que o fim a que se destina.
Não é sem razão, sobretudo nos processos de índole administrativa, que vem se aplicando o princípio da formalidade moderada como régua para aferição do que deve ser compreendido como nulo ou sanável. “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
NULIDADE.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
ACUSADOS.
DEPOIMENTO EM CONJUNTO.
TESTEMUNHA.
OITIVA INFORMAL.
I - Não demonstrada, de plano, a alegada falta de citação do relatório final, não há como se reconhecer, nesse ponto, a violação ao direito do impetrante, por ausência de provas.
II - O fato de a comissão processante ter ouvido informalmente determinada testemunha não acarreta nulidade, se na conclusão do processo disciplinar foram consideradas apenas as provas contidas nos autos, sem qualquer referência àqueles contatos.
III - A tomada de depoimentos dos diversos acusados em conjunto - e não separadamente, como preconiza o art. 159, § 1º, da Lei 8.112/90 - não implica, por si só, em nulidade do processo, se não trouxe prejuízo à defesa.
Segurança denegada.(STJ - MS: 7059 DF 2000/0061283-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/02/2001, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 12.03.2001 p. 86) Processual civil.
Administrativo.
Servidor público federal.
Inquérito disciplinar.
Efeito suspensivo.
Inversão de procedimento administrativo.
Prejuízo.
Inocorrência.
Portaria de instauração.
Nulidade.
Inexistência. - Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstre, de modo objetivo, os prejuízos conseqüentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa. -Eventual irregularidade no curso do procedimento administrativo disciplinar, sem a prova de influência no indiciamento do servidor público, não tem relevância jurídica. - A instauração do processo disciplinar é efetuada mediante ato da autoridade administrativa em face de irregularidades funcionais praticadas pelo servidor público, o qual deve conter a descrição e qualificação dos fatos, a acusação imputada e seu enquadramento legal, além da indicação dos integrantes da Comissão de Inquérito. - O inquérito administrativo disciplinar instaurado para apuração da prática de ilícito administrativo mediante Portaria que contém a descrição dos fatos imputados ao servidor público não contém vício de nulidade. - Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 182564 PR 1998/0053557-8, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 13/06/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.06.2000 p. 207)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ART. 43, VII, IX E XLVIII, DA LEI 4.878/1965. (…) NULIDADE PARCIAL DO PAD.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 169 DA LEI 8.112/1990.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. (...) SEGURANÇA DENEGADA. (…) 4.
O reconhecimento do vício a que padecia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação, relativo à ausência de fundamentação e especificação dos fatos e das respectivas provas, não se caracteriza como vício insanável apto a ensejar o reconhecimento da nulidade total do PAD desde o seu nascedouro, com a instauração de novo PAD, desprezando-se todos os atos anteriores, e a designação de nova Comissão, isto porque a declaração de nulidade do PAD pode ser parcial, hipótese em que a autoridade competente anulará o processo a partir de certo momento, determinando-se o refazimento dos atos anulados e o aproveitamento dos atos anteriores que não foram atingidos pelo vício insanável. 5.
Não há que ser falar, no caso concreto, de nulidade da repetição do membro da Comissão processante, tendo em vista não ter havido qualquer imputação ou mácula à conduta do referido servidor durante a primeira instrução, a qual foi anulada por falha no indiciamento e ausência de abertura de vista aos indiciados, deixando, desse modo, o impetrante de arguir qualquer nulidade em razão da repetição do referido membro da CPAD, conforme se observa das defesas administrativas acostadas aos autos. (…) 8.
Segurança denegada.
No recurso ordinário, o recorrente traz as seguintes alegações: (a) ante a anulação do processo administrativo disciplinar desde o termo de indiciamento, a comissão responsável deveria ter sido totalmente renovada para instaurar novo PAD (nos termos do art. 169 da Lei 8.112/1990), todavia, o processo apenas foi “reaberto” sob a presidência de quem havia composto a anterior comissão processante; (b) a nova comissão processante, ao invés de fazer novo relatório final conclusivo (nos termos do art. 133, § 3º, da Lei 8.112/1990), fez apenas um relatório complementar; (c) após a anulação parcial, a nova comissão jamais poderia ter se valido da prova oral antiga sem repeti-la, limitando-se a ler os depoimentos anteriormente colhidos, daí a violação aos princípios do contraditório, da impessoalidade e da imparcialidade.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso. 2.
Sem razão o recorrente quanto às teses de que teria havido desrespeito ao art. 169 da Lei 8.112/1990, pois (a) houve reabertura do processo administrativo disciplinar após a sua parcial anulação (quando deveria ter ocorrido nova instauração do PAD); (b) a nova comissão processante foi presidida por quem havia participado da anterior.
Primeiramente, é incontroverso nos autos que o PAD foi anulado apenas em parte.
Nessas circunstâncias, seria um exagero promover a instauração de um outro processo quando é o bastante a simples ratificação dos atos não atingidos pela nulidade, prosseguindo-se o PAD a partir desse ponto.
Nessa parte, o acórdão recorrido guarda consonância com antigo e sólido precedente do Plenário, assim ementado: Mandado de segurança.
Servidor público.
Penalidade de cassação da aposentadoria por improbidade administrativa e por aplicação irregular de dinheiros públicos. - Inexistência de nulidade do processo dirigido pela nova comissão processante, porquanto, além de não haver ofensa ao artigo 169 da Lei 8.112/90, não houve prejuízo para a impetrante. - Improcedência da alegação de ocorrência de prescrição.
Interpretação da fluência do prazo de prescrição na hipótese de ser interrompido o seu curso (artigo 142, I e §§ 3º e 4º, da Lei 8.112/90). - Falta de demonstração da alegação vaga de cerceamento de defesa. - A alegação de que as imputações à impetrante são inconsistentes e não foram provadas, demanda reexame de elementos probatórios, o que não pode ser feito no âmbito estreito do mandado de segurança. - Inexistência do "bis in idem" pela circunstância de, pelos mesmos fatos, terem sido aplicadas a pena de multa pelo Tribunal de Contas da União e a pena de cassação da aposentadoria pela Administração.
Independência das instâncias.
Não aplicação ao caso da súmula 19 desta Corte. - Improcedência da alegação de que a pena de cassação da aposentadoria é inconstitucional por violar o ato jurídico perfeito. - Improcedência da alegação de incompetência do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Mandado de segurança denegado. (MS 22728, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ 13-11-1998) Desse julgado, merece transcrição o seguinte trecho do voto condutor: (…) não há que se sustentar que, por se terem ratificados os atos válidos do processo primitivo e, apesar da nova instauração, mantido o seu número, sem os atos considerados nulos, o processo dirigido por essa nova comissão processante seja nulo, sob a alegação de ofensa ao artigo 169 da Lei 8.112/90 que, mesmo determinando que declarada a nulidade total ou parcial do processo se constitua nova comissão para a instauração de novo processo, não impede, evidentemente, no caso de nulidade parcial, que os atos válidos do primitivo sejam aproveitados por essa nova Comissão, nesse novo processo, porque, caso contrário, não teria sentido a distinção das hipóteses de declaração de nulidade parcial ou total do processo administrativo.
Ademais, é de se considerar, ainda, que, depois de instaurado o novo processo, a ora impetrante – como acentuou o relatório final da Comissão (…) – foi intimada da decisão de ratificação dos atos válidos da Comissão anterior, inclusive dos seus motivos, e não fez qualquer protesto no sentido de que, com isso, sofreria prejuízo.
Aliás, ainda quando da impetração, não alega ela ter sofrido qualquer prejuízo em sua defesa em razão dessa ratificação, sendo, pois, de aplicar-se o princípio, vigorante no direito público, segundo o qual não há invalidade sem que haja prejuízo.
Quanto ao outro ponto, relevantes a observações constantes do parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, que se adotam: (…) Conforme noticiado no acórdão recorrido, a defesa do impetrante não arguiu, em momento oportuno, impugnação à participação do referido servidor público na Comissão processante.
De toda sorte, as Leis 8.112/90 e 9.784/99 não preevem como hipótese de impedimento ou suspeição o fato de o servidor ter participado de uma primeira comissão processante.
Sendo taxativas em lei as hipóteses de impedimento, não há o alegado vício.
O recurso ordinário, ademais, não trouxe argumentos novos, aptos para modificar o entendimento firmado na Corte Superior de Justiça sobre a não ocorrência de nulidade.
O recorrente tampouco se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo decorrente dos vícios arguidos.
A circunstância impede, à luz do princípio “pas de nullité sans grief”, a declaração de nulidade pretendida (doc. 20, fl. 5).
De fato, a nova participação de um Delegado de Polícia Federal como membro de comissão processante, por si só, não é suficiente para configurar a alegada nulidade, especialmente nas circunstâncias do caso, em que o PAD foi parcialmente anulado por vício de natureza formal que não tinha qualquer relação com a composição da comissão processante (o “termo de indiciamento” não estava adequadamente fundamentado, com especificação dos fatos e das respectivas provas).
Com efeito, o que deu causa à parcial anulação do PAD foi o não atendimento das formalidades exigidas para a prática de um determinado ato, e não o comportamento da comissão processante, daí porque não tem relevância a nova participação do aludido servidor público como membro de comissão processante, mesmo na qualidade de presidente. 3.
Não podem ser conhecidas as demais alegações ora trazidas (vícios na repetição de prova testemunhal e na elaboração do relatório final conclusivo), uma vez que se constituem indevida inovação recursal, com acréscimo de novas causas de pedir, o que não é cabível em sede de recurso ordinário.
Nessa linha de consideração, citamse: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. (...).
I.
O recorrente não pode, nesse momento processual, deduzir matéria estranha aos argumentos arrolados na inicial do mandado de segurança. (...) V.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 32645, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 07-05-2014) MANDADO DE SEGURANÇA - (…) INOVAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - (…) - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não é licito ao impetrante, em sede recursal ordinária, inovar materialmente em sua postulação, para, nesta, incluir pedido formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado de segurança.
Precedente: RMS 21.045, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO. (…) (RMS 22033, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ 08-09-1995) 4.
Com essas considerações, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente (RMS 33965, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 23/02/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25/02/2016 PUBLIC 26/02/2016).” Na prática, só se poderia aventar sobre possível nulidade caso tivesse ficado demonstrada uma violação ao contraditório e a ampla defesa, de tal sorte que, com o apoio do princípio pas de nullité sans grief, também se revelasse o dano e o prejuízo no caso concreto. “GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES.
SORTEIO DOS JURADOS.
PUBLICIDADE DA LISTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NULIDADES NÃO RECONHECIDAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 2.
Não há falar em nulidade decorrente do sorteio dos jurados e da publicidade da lista do Tribunal do Júri, considerando-se que o sorteio dos jurados foi acompanhado pelas instituições competentes e que a defesa teve condições de examinar impedimento e suspeição dos jurados, inexistindo, portanto, demonstração do prejuízo advindo das alegações. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 542.734/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020)” (Destaquei). “A.G.REG.
NO RECURSO ORD.
E M MANDADO DE SEGURANÇA 35.056 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
DIAS TOFFOLI.
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
Alegação de descumprimento de decisão proferida no MS nº 2009.34.00.037833-8.
Não ocorrência.
Processo disciplinar.
Comissão processante.
Participação de servidor não estável.
Ausência de comprovação de eventual prejuízo.
Essencialidade da demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade do ato.
Princípio do pas de nullité sans grief.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
O Ministro de Estado da Justiça não fica impedido de julgar processo disciplinar em razão de decisão proferida em mandado de segurança impetrado perante o juízo de primeiro grau, uma vez que tal autoridade se submete a jurisdição distinta nessa espécie de demanda.
No caso, ademais, o Ministro de Estado julgou o processo disciplinar em decisão publicada em 3/5/11, quando já havia sido denegada a ordem no mandamus em referência e cassada a decisão precária que impedia ao Diretor-Geral do DEPEN, a aplicação de penalidade aos impetrantes. 2.
Não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar por ausência de estabilidade de membro da comissão que, tendo adquirido estabilidade 15 dias após a instauração da comissão sindicante, não praticou ato de instrução processual antes disso. 3.
O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.” (Destaquei).
Nisso, foi possível constatar no caso os vereadores que suspeitos/impedidos, então substituídos por outros no curso do processo administrativo, não teriam realizados quaisquer atos de natureza decisória, limitando-se a emitir, na fase inicial do rito, expressões que se traduziram como atos de mero impulso processual.
Não houve, nesse aspecto, qualquer dano à defesa, pelo mesmo que pudesse autorizar a tese de nulidade e a consequente devolução dos prazos processuais.
Afinal, não foi indicado na inicial, de forma clara e precisa, como tal situação de error in procedendo teria sido capaz de gerar qualquer déficit defensivo concreto.
No que toca à supressão de testemunhas arroladas, inobstante o extrato decisório referido na inicial sugerir uma possível privação de oitivas na fase instrutória, não foi possível identificar qual testemunha teria sido efetivamente arrolada e posteriormente preterida.
Por outro lado, se houve efetiva desconsideração ao inciso V, artigo 5º do referido Decreto-lei, cujo teor é expresso em garantir a manifestação oral da Defesa, pelo prazo de 02 horas, após a apresentação do relatório final apresentado pelo Relator do processo de ética, por outro, verificou-se que em fase posterior do rito tal expressão do contraditório foi convertida em memorais (41576878 - Pág. 9), tornando ilegítima qualquer tese de irregularidade processual que pudesse comprometer a defesa.
Se a ideia que subjaz essa norma é permitir que o “réu” se manifeste por último, tal ônus processual foi devidamente desonerado e satisfeito no caso em questão, na figura de memoriais escritos.
Por fim, diversamente do que fora aludido, em todos os atos, tipicamente instrutórios ou que consubstanciaram atos defensivos de mérito, a defesa técnica, ou o próprio processado, foram intimados dentro do lapso temporal mínimo.
Alegações genéricas, com a devida vênia, não atraem qualquer plano de nulidade, em razão do princípio do pas de nullité sans grief.
Sob essas perspectivas, pelo menos por ora, não obstante ainda se mostre necessário aferir a satisfação ao devido processo legal substancial, o que somente poderá ocorrer após percorrida a cognição exauriente (após estabilização da lide), típica do julgamento do mérito, não se vislumbram, prima facie, preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência reclamada.
Diante do exposto, DECIDO: A) INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
B) Notifiquem os impetrados para apresentarem suas manifestações no prazo de 10 dias.
C) Após, dê-se vista ao MPPA.
D) Após, conclusos para sentença.
P.R.I.C.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA/PRECATÓRIA.
Parauapebas, 28 de janeiro de 2022.
LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO [1] Cf.
Rancière, Jacques, O Desentendimento.
Política e Filosofia, trad. por Ângela Leite Lopes, 2ª ed., Editora 34, Rio de Janeiro, 2018. -
28/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2021 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2021 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2021 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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