TJPA - 0802703-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:35
Juntada de intimação de pauta
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03/03/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2023 10:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:18
Decorrido prazo de MARCELO NONATO MIRANDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 18:15
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença de mérito proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado Cível -
02/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:14
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 09:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/12/2022 09:50
Audiência Una realizada para 01/12/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo N. 0802703-05.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCELO NONATO MIRANDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 01/12/2022 10:00 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 226 761 395 308 Senha: qLb33Z Baixar o Teams | Participe na web -
21/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 05:32
Decorrido prazo de MARCELO NONATO MIRANDA em 15/02/2022 23:59.
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13/02/2022 04:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/02/2022 23:59.
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13/02/2022 04:59
Decorrido prazo de MARCELO NONATO MIRANDA em 08/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0802703-05.2022.8.14.0301 Nome: MARCELO NONATO MIRANDA Endereço: Passagem Doutor Paulo Amorim, 30, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-535 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 01/12/2022 10:00 DECISÃO- MANDADO
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, da LJE), decido.
Ausente a probabilidade do direito (art. 300, caput e § 3º, do CPC), rejeito a pretensão sob o juízo sumário de cognição.
Os fatos foram narrados na inicial de forma genérica.
A Autora sequer diligenciou pela via administrativa, a fim de averiguar a origem do débito, o que seria essencial à análise escorreita da situação posta.
Por esta razão, inexiste, ao menos neste momento, indícios suficientes que conduzam à conclusão de que a cobrança e a restrição creditícia dela decorrente são indevidas, motivo pelo qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
ISSO POSTO, com fundamento no acima relatado, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
Em vista da natureza consumerista da relação e da vulnerabilidade e hipossuficiência da Autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em seu favor.
Cediço que tal inversão não a desonera de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para cujas provas não seja hipossuficiente para produzir (art. 373, I, do CPC).
Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/02/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:23
Audiência Una designada para 01/12/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/01/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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