TJPA - 0839575-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:38
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
01/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:07
Juntada de despacho
-
27/06/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2023 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2023 03:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
05/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
18/01/2023 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0839575-53.2021.8.14.0301 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réus: Município de Belém e Companhia de Saneamento do Pará - Cosanpa SENTENÇA 1 - Relato Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, o qual deduziu pretensão em face do Município de Belém e da Companhia de Saneamento do Pará – Cosanpa.
Alegou o autor, em síntese, que foi noticiado pelo senhor Valdemir da Silva, morador do Conjunto Eduardo Angelim III “a omissão e o total descaso do Poder Público em adotar as medidas necessárias para implementação de saneamento básico no Conjunto Eduardo Angelim III (área que vai da Quadra 15 até a quadra 23), Distrito de Icoaraci, requerendo, assim, a adoção das providências cabíveis...” (sic, fl. 05).
O declarante relatou, ainda, “o Poder Público nunca realizou obras no Conjunto Eduardo Angelim III, e, que o local não é contemplado com sistemas de drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, rede de abastecimento de água potável e pavimentação asfáltica...” (sic, fl. 06).
Destacou que, antes do ajuizamento da ação, empreendeu inúmeros esforços no sentido de buscar soluções possíveis e adequadas para a demanda, entretanto, não teve sucesso.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda para requerer que o Município de Belém procedesse à sua adequação às diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Saneamento Básico (Leis Federais 11.445/07 e 14.026/20 e Lei Estadual 7.731/2013), e, ao Plano Municipal de Saneamento (Lei Municipal nº 9.656 de 30 de dezembro de 2020), prestando adequadamente aos moradores do Conjunto Eduardo Angelim III, Distrito de Icoaraci, de forma direta ou delegada, os serviços públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, de drenagem das águas pluviais, de pavimentação asfáltica, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, iniciando as obras de implantação no prazo de um ano.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O despacho inicial foi inserido no ID nº 29514257.
A Cosanpa apresentou contestação (ID nº 31637853).
Em resumo, afirmou não estar legitimada a figurar no polo passivo, pois não pode ser compelida a efetuar obras ou serviços de manejos de resíduos sólidos ou de águas pluviais, drenagem ou pavimentação asfáltica, já que isso implicaria em desvio de finalidade, na medida em que, por sua natureza jurídica, é uma sociedade de economia mista prestadora do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Afirmou, no entanto, que “... tem adotado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao serviço de abastecimento de água, a despeito das enormes dificuldades financeiras pelas quais atravessa.
Entretanto, a solução para os problemas não depende, nesse caso, de ação sua, mas sim do Município, de sorte que não pode ser acusada ou condenada por omissão ...” (sic, fl. 117).
Sustentou, em seguida, que é do Município de Belém a obrigação de executar as obras de infraestrutura necessárias à expansão dos serviços de abastecimento, tais como, o loteamento, arruamento, meio-fio e rede de coleta e esgotamento de águas pluviais.
Com base nesses argumentos, pediu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Já a Municipalidade apresentou a peça de defesa que consta do ID nº 34059495.
Alegou, de plano, que o serviço de coleta do Conjunto Habitacional Eduardo Angelim III vem sendo cumprido pela Empresa B A Meio Ambiente Ltda., pelo que não há que falar em ineficiência do serviço público.
Neste sentido, disse que “...foi realizada visita técnica ao Conjunto Habitacional Eduardo Angelim III, em 12/08/2021 às 10:00 hs, pelo técnico da SESAN/DRES, Eng.
Rodrigo Lobato Costa - Coordenador Serviços de Limpeza Urbana - Lote II.
No bojo da vistoria técnica restou constatado que os serviços de limpeza (capinação, raspagem, roçagem e caiação de vias) foram realizados na primeira quinzena de junho de 2021, o Parecer Técnico informa, ainda, que está programada outra intervenção no conjunto visando a manutenção dos serviços de limpeza urbana, prevista para segunda quinzena de outubro de 2021...” (sic, fl. 701).
Alegou, ainda, que quanto aos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, esses são serviços da Companhia de Saneamento do Pará – Cosanpa.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos.
Com a defesa, juntou documentos.
Réplicas constam dos IDs nº 38625923 e nº 38628097.
Na ocasião, o demandante reafirmou os argumentos iniciais e confirmou os pedidos condenatórios.
O feito foi dado por saneado, nos termos da decisão inserta no ID nº 48545618. É o relato necessário.
Decido. 2- Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais Interessa consignar que esta ação se enquadra na esfera de competência desta 5ª Vara de Fazenda e Tutelas Coletivas, eis que o autor veiculou pedidos atinentes a interesses jurídicos que são de feitio essencialmente coletivos.
No mais, versando o debate posto em juízo sobre matérias que envolvem questões fáticas, mas, sobretudo, aspetos essencialmente de direito, fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongue o curso do processo.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
Convém assinalar que a tese defensiva relativa à ilegitimidade passiva da Cosanpa está diretamente associada ao mérito do debate e, assim, é que será apreciada. 2.2 – Mérito.
Deficiência na Prestação de um Serviço Público Essencial.
Saneamento Urbano.
Responsabilidade Compartilhada Infere-se da peça de ingresso que, ao ajuizar a ação, a pretensão do Ministério Público estava voltada a um campo de atuação específico, vinculado ao atendimento das demandas de saneamento urbano.
Afinal, cuida-se da execução de obras indispensáveis para concreção de serviços públicos básicos, tais como o regular abastecimento de água potável, a disponibilização de esgoto sanitário, a drenagem das águas pluviais, a pavimentação asfáltica, a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos.
No caso específico do Conjunto Eduardo Angelim III, no distrito de Icoaraci, infere-se que a responsabilidade pelo atendimento da demanda há de ser compartida entre os réus.
Afinal, o próprio Município de Belém alegou que os serviços de coleta no referido conjunto estavam sendo executados pela empresa B A Meio Ambiente Ltda.
Nesta mesma oportunidade, a Municipalidade sustentou que em relação aos serviços de água potável e esgotamento, estes cabem à Cosanpa executar. É de registrar, entretanto, que a dicção do art. 3º da Lei Municipal nº 9.113/2015, é no sentido de que o “Plano Municipal de Saneamento Básico de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Belém”, tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a melhoria e a universalização dos serviços de saneamento, através da ampliação e implantação progressiva do acesso dos serviços à toda a população do Município de Belém.
Depreende-se desse comando normativo que o acesso aos serviços de saneamento urbano é um direito subjetivo de todos os munícipes.
Dessa maneira, competirá ao gestor público cuidar para que as ideias de universalização e implantação progressiva, constates da lei, estejam conjugadas em um planejamento administrativo que permita, ao longo de um período razoável, deixarem o campo do imaginário normativo para se converterem em ações efetivas.
Importa referir que as necessidades dos moradores do Conjunto Eduardo Angelim, em relação à falta de saneamento urbano, não são recentes.
Os relatos dos moradores ao autor datam de 2019.
Entretanto, o relato é no sentido de que o Conjunto Eduardo Angelim III nunca foi contemplado com obras e ações de saneamento básico.
Nesse panorama, não há que se falar em intromissão indevida do Ministério Público ou, por derivação, do Poder Judiciário, no âmbito de atuação privativa do Poder Executivo, como foi sustentado pela parte ré.
Com efeito, a pretensão do demandante não está relacionada às opções que o Gestor Público poderá efetuar, quando da eleição das prioridades da sua gestão.
Trata-se, à toda evidência, da aferição do cumprimento de obrigações que são de feitio estritamente normativo ou, em outras palavras, cuida-se do efetivo cumprimento de tarefas cuja obrigatoriedade é inerente à própria atividade-fim, seja da Municipalidade, seja da companhia concessionária do serviço público.
Registre-se, ainda, que, como bem asseverou o Ministério Público, em 25.06.2007, o Município de Belém e o Estado do Pará celebraram um Convênio de Cooperação Federativa, o qual serviu de fundamento para o Contrato de Programa nº 001/2015.
Disso resultou a pactuação entre o Município de Belém e a Cosanpa mediante a qual foi estabelecida, com exclusividade e sob a forma de gestão associada, que a COSANPA prestaria os serviços públicos municipais de esgotamento sanitário e de abastecimento de água potável. É nítida, assim, a responsabilidade conjunta dos réus.
Ao adotar as premissas antecedentes como referencial fático-normativo, assimilo que ressoam fortes razões ao demandante.
Já passou do momento de o Poder Público agir de maneira mais proativa, em situações como as que foram relatadas pelo autor.
Em consequência, promover medidas eficazes para universalizar o saneamento urbano não é uma opção, mas sim de um dever dos Gestores Públicos.
Subsistem, pois, questões de ordem urbanística, sanitária e ambiental que carecem de medidas administrativas urgentes concretas do Poder Público Municipal e Estadual (Cosanpa). 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo procedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Assim, confirmo a tutela liminar anteriormente deferida e determino que os réus: a) Em relação à Cosanpa: em seis meses dar início às obras necessárias para execução de serviços públicos de abastecimento regular de água potável e de esgoto sanitário no Conjunto Eduardo Angelim III, Distrito de Icoaraci; b) Em relação ao Município de Belém: em seis meses dar início às obras de drenagem das águas pluviais, de pavimentação asfáltica do Conjunto Eduardo Angelim III, Distrito de Icoaraci.
Em trinta dias, dar início à regular e permanente coleta dos resíduos sólidos na referida localidade. c) As obras e serviços deverão ser concluídos em até 03 anos, contados da intimação desta decisão. d) Os réus deverão prestar informações ao autor, a cada 12 (doze) meses, acerca do cumprimento das obrigações.
Os prazos serão contados da data da intimação pessoal dos respectivos representantes judiciais dos demandados; Para o caso de incumprimento desta determinação, desde logo arbitro multa diária de R$5.000,00, por agora, limitada a R$300.000,00 por cada obrigação.
Sem custas e sem verba de honorários.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Belém, 16 de dezembro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
19/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 18:55
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 17/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:18
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0839575-53.2021.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Ao considerar a especificidade da questão deduzida e mais o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, compreendo ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Com efeito, ao ter em conta argumentos e os fatos apresentados em juízo, bem como os documentos que foram aditados ao processo, resta evidente que subsiste um conjunto probatório suficientemente robusto para fins de julgamento.
No mais, verifico que as partes se encontram devidamente representadas e que não há nulidades passíveis de serem declaradas ou irregularidades para serem corrigidas.
Desta forma, dou o feito por saneado.
Intimar as partes.
Decorrido o quinquídio previsto no § 1º do art. 357 do CPC sem manifestação, certifique-se.
Concluídas as diligencias, voltem conclusos para sentença.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
31/01/2022 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 23:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 23:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002551-63.2017.8.14.0107
Cleuton Santos Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2017 11:29
Processo nº 0064586-30.2015.8.14.0301
Jaime Coelho Dacier Lobato
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Yannick Miranda Sanz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2015 09:11
Processo nº 0804994-75.2022.8.14.0301
Nilsa Costa Mendonca
Banco Daycoval S/A
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2022 11:09
Processo nº 0051272-90.2010.8.14.0301
Francisco Carlos Lima Nascimento
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2010 13:06
Processo nº 0028773-10.2013.8.14.0301
Banco Real Grupo Santander Brasil
A F Correia Comercio de Vidros - ME
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2013 13:56