TJPA - 0873320-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0873320-24.2021.8.14.0301 Nome: MAISE GEOVANA LOBATO CORREA Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamante interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID 101017833 , está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez )dias.
Belém, 28 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121223331665500000042464413 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21121223331684400000042464414 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA GEOVANA Documento de Comprovação 21121223331728200000042464415 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21121223331771400000042464416 DOCUMENTO N° 1 Documento de Comprovação 21121223331817900000042464417 DOCUMENTO N° 2 Documento de Comprovação 21121223331858000000042464418 DOCUMENTO N° 3 Documento de Comprovação 21121223331894000000042464419 DOCUMENTO N° 4 Documento de Comprovação 21121223331931100000042464420 DOCUMENTO N° 5 Documento de Comprovação 21121223331982300000042464421 PETIÇÃO INICIAL GEOVANA Petição 21121223332032100000042464422 PROCURAÇÃO GEOVANA Procuração 21121223332069700000042464423 Decisão Decisão 22011913504793500000045137556 Decisão Decisão 22011913504793500000045137556 Petição Petição 22012512251711200000045611208 COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO ESTÁCIO Documento de Comprovação 22012512251724100000045613390 COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO ESTÁCIO parte 2 Documento de Comprovação 22012512251750100000045613391 Citação Citação 22013110160784300000046301115 Decisão Decisão 22020212053799100000046427000 Citação Citação 22020308510199500000046683558 Decisão Decisão 22020212053799100000046427000 Decisão Decisão 22020212053799100000046427000 DILIGÊNCIA Diligência 22020806510549000000047183945 SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Certidão 22020806510566000000047183946 ESTÁCIO DE SÁ LTDA Devolução de Mandado 22020806510604300000047183948 Habilitação em processo Petição 22021513221758200000048064669 HABILITACAO - SESES - ESTACIO - 1418769 - 0873320-24.2021.8.14.0301 Petição 22021513221784300000048064671 2.
Procuração Advogados internos Procuração 22021513221808600000048064672 1.
Procuração Geral Yduqs Procuração 22021513221861900000048064673 4.
SUBSTABELECIMENTO VA EQUIPE ESTACIO CIVEL Substabelecimento 22021513221942400000048064674 3.
SUBSTABELECIMENTO VA DIRETORIA Substabelecimento 22021513221972400000048064675 2019 04 26 - Estácio l Ata AGOE (Versão final certidão) - COMPACTADA_compressed (1) Documento de Comprovação 22021513221992300000048064677 Petição Petição 22021716554395000000048406436 1.
Cumprimento de liminar Petição 22021716554414200000048406437 FICHA FINANCEIRA - MAISE GEOVANA LOBATO CORREA Documento de Comprovação 22021716554472400000048406438 SERASA SISCONVEM - MAISE GEOVANA LOBATO CORREA Documento de Comprovação 22021716554524800000048406439 SPC - MAISE GEOVANA LOBATO CORREA Documento de Comprovação 22021716554564500000048406441 AR Identificação de AR 22022108221920700000048742471 AR Identificação de AR 22022108221926700000048742472 Petição Petição 22022313404218800000049124834 Certidão Certidão 22072509293813000000068647876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100412304396800000075036895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100412304396800000075036895 Petição Petição 22100620313125800000075228755 Contestação Contestação 22103110015112200000076810257 CONTESTAÇÃO - DIS - TRANCAMENTO - DANO MORAL Contestação 22103110015132000000076810260 dis-1 Documento de Comprovação 22103110015193400000076810262 MAISE_GEOVANA_LOBATO_CORREA - Aceite Documento de Comprovação 22103110015232900000076810263 MAISE_GEOVANA_LOBATO_CORREA - AtendimentosAgendados Documento de Comprovação 22103110015266400000076810264 MAISE_GEOVANA_LOBATO_CORREA - Bolsas Documento de Comprovação 22103110015305100000076810265 MAISE_GEOVANA_LOBATO_CORREA - Contrato - 2020_2 Documento de Comprovação 22103110015339200000076810266 MAISE_GEOVANA_LOBATO_CORREA - Contrato - 2021_1 Documento de Comprovação 22103110015375400000076810267 MAISE_GEOVANA_LOBATO_CORREA - Financeiro Documento de Comprovação 22103110015414700000076810268 MAISE_GEOVANA_LOBATO_CORREA - Financiamentos Documento de Comprovação 22103110015454600000076810270 MAISE_GEOVANA_LOBATO_CORREA - HistoricoAcademico Documento de Comprovação 22103110015486800000076810272 MAISE_GEOVANA_LOBATO_CORREA - Requerimento - 25285026 Documento de Comprovação 22103110015523400000076810274 MAISE_GEOVANA_LOBATO_CORREA - Requerimentos Documento de Comprovação 22103110015556400000076810277 Petição Petição 22110415021000400000077109568 CARTA DE PREPOSTO NATALIA Procuração 22110415021017500000077109571 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22110415021051200000077109572 Petição Petição 22110709253106400000077199397 Termo de Audiência Termo de Audiência 22111708145506500000077832578 Petição Petição 22112017165011400000078059891 ATESTADO MÉDICO Documento de Comprovação 22112017165056300000078059892 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112810102401500000078060513 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0873320-24.2021.8.14.0301-01 Mídia de audiência 22112810102415900000078060514 Certidão Certidão 23012710583751800000081266065 Decisão Decisão 23021313341051300000081611273 Decisão Decisão 23021313341051300000081611273 Intimação Intimação 23031408435303500000084175750 Intimação Intimação 23031408435345400000084175751 jornada cje Ato Ordinatório 23052214143968100000088315522 jornada cje Ato Ordinatório 23052214143968100000088315522 Petição Petição 23052512441673200000088561961 Petição Petição 23062906165499500000090507831 CARTA DE PREPOSTO CORRESPONDENTE - 2023 Substabelecimento 23062906165542700000090507832 Petição Petição 23062909460753700000090516574 CARTA DE PREPOSTO JUDICIAL - 2023 Substabelecimento 23062909460792100000090516577 Decisão Decisão 23062922113117200000090553354 Petição Petição 23073019351891200000092303122 Sentença Sentença 23082418513183600000093581733 Sentença Sentença 23082418513183600000093581733 Petição Petição 23092019385737700000095210266 -
28/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MAISE GEOVANA LOBATO CORREA em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Perimetral, s/nº - Campus Profissional da UFPA – Guamá - Belém (PA) CEP: 66.075-750 - (91) 3229-3289 - [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0873320-24.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo reclamante MAISE GEOVANA LOBATO CORREA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, alegando, em síntese, falha na prestação de serviço, pois foi negativado pela ré por suposta dívida no valor de R$-5.310,28 (Cinco mil trezentos e dez reais e vinte e oito centavos), referente a mensalidades, as quais não reconhece, uma vez que já tinha feito o cancelamento do curso.
Também pleiteia danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação, conforme petição de ID nº 80702273. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Deveras, cuida-se de demanda consumerista, em que ocorre a inversão do ônus da prova, porém não se pode exigir da parte contrária a produção de verdadeira “prova diabólica”, ou seja, aquela em que a produção é impossível ou muito difícil para uma parte.
Atualmente, encontra-se tal instituto previsto no dispositivo que regulamenta a dinamização do ônus da prova da legislação adjetiva (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC) com as seguintes expressões: “impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo”.
Todavia, considera-se o fato de que a autora não comprovou minimamente a quitação das contas pela prestação de serviços por parte da demandada.
Enfim, não há nos autos um lastro probatório mínimo que assegure o direito da autora, mesmo que tenha como norte a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo.
Apesar de analisar os autos minuciosamente, a autora não carreou junto aos autos os comprovantes de pagamento das dívidas protestadas pela ré nem informa o fundamento para declarar a inexistência do débito objeto da lide, muito pelo contrário, os autos demonstram que a cobrança se encontra dentro do parâmetro do exercício regular do direito da ré, ou seja, é um ato lícito, devendo ser respeitada pelo Poder Judiciário.
Desse modo, é devida a presente cobrança da autora, pois se caracteriza em verdadeira prática lícita e exercício regular do direito da ré, não havendo como este juízo entender de forma diversa, sob pena de desafiar critérios de razoabilidade no caso concreto.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da autora que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos da autora MAISE GEOVANA LOBATO CORREA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Belém (PA), 22 de agosto de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
25/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:51
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 22:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 13:24
Audiência Una realizada para 29/06/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0873320-24.2021.8.14.0301 Nome: MAISE GEOVANA LOBATO CORREA Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 29/06/2023 11:00 h- MESA 07.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (22/02/2024); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 29/06/2023 11:00 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 22 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
22/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:13
Audiência Una redesignada para 29/06/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/03/2023 01:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/03/2023 23:59.
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19/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MAISE GEOVANA LOBATO CORREA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:13
Decorrido prazo de MAISE GEOVANA LOBATO CORREA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:08
Decorrido prazo de MAISE GEOVANA LOBATO CORREA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0873320-24.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a juntada do atestado médico em ID 82044077, defiro o pedido formulado pela autora e determino à secretaria que designe nova data para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Ainda, verifico que em petição de ID 81114126, a parte autora alega descumprimento de tutela, notadamente quanto à não retirada de seu nome dos cadastros restritivos, pelo que requereu a exclusão da negativação vinculada a seu CPF, sob pena de multa.
Da análise dos autos, constato que tal requerimento não veio acompanhado de nenhuma prova documental, motivo pelo qual tenho como não comprovado o alegado descumprimento de tutela.
Assim, indefiro o pleito formulado pela parte autora neste ponto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:38
Audiência Una designada para 22/02/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/11/2022 20:24
Audiência Una realizada para 07/11/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
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17/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 06:51
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2022 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 00:18
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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07/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0873320-24.2021.8.14.0301 Nome: MAISE GEOVANA LOBATO CORREA Endereço: Alameda Treze, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-120 Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 839, PROX DOCA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 07/11/2022 11:00 DECISÃO-MANDADO Trata-se de aditamento da inicial e pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, apresentado em id-48092799, para acostar documentos que comprovam as alegações iniciais da autora.
O relato constante do pedido de reconsideração, bem como os documentos que o instrui são suficientes para convencer este juízo a reconsiderar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, visto que evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta o extrato de negativação com o apontamento do débito impugnado apontado pela ré.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a negativação em órgãos de proteção ao crédito é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que era devido o valor e lícita a negativação, poderá a parte requerida promover a cobrança do valor em questão, retroativamente.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a parte requerida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, a contar da intimação desta decisão, retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), no que diz respeito à inscrição referente ao contrato de nº 0002021151165975, ocorrida em 10/02/2021, pelo valor de R$ 1.937,80 (mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), até o julgamento final da lide.
Em caso de descumprimento da tutela aqui deferida, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida em favor da requerente, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória ora deferida.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, tratando-se de uma regra de procedimento, ratifico a inversão do ônus da prova concedida em decisão de ID 47597877, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pela parte Autora, bem como por considerar que é a mesma hipossuficiente ante a Ré, tendo esta última, melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/02/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 10:17
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2021 23:33
Conclusos para decisão
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12/12/2021 23:33
Audiência Una designada para 07/11/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/12/2021 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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