TJPA - 0804334-19.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 13:49
Baixa Definitiva
-
07/04/2021 00:25
Decorrido prazo de LENDER SAVIO PINHEIRO GOMES em 05/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804334-19.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: LENDER SAVIO PINHEIRO GOMES ADVOGADO: HUGO PINTO BARROSO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua, nos autos de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de dano moral c/c Tutela Antecipada Provisória de Urgência, ajuizada por J.
M.
G., representada neste ato por L.
S.
P.
G.. Adotando como relatório o que consta dos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que o feito principal, onde foi proferida a decisão objeto do Agravo de Instrumento, foi julgado em 06.11.2019, sendo julgada procedente a demanda. Nesse caso, sendo sentenciado o feito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela.
Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2.
Recurso especial prejudicado. (STJ.
REsp 644324 / MG RECURSO ESPECIAL 2004/0026865-3.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES .
Julgado em 23/09/2008 ) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Belém, de fevereiro de 2021. DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:22
Não conhecido o recurso de LENDER SAVIO PINHEIRO GOMES - CPF: *34.***.*72-15 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
-
14/01/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 11:57
Movimento Processual Retificado
-
29/11/2019 11:16
Conclusos ao relator
-
25/11/2019 16:52
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 00:03
Decorrido prazo de LENDER SAVIO PINHEIRO GOMES em 15/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:06
Decorrido prazo de LENDER SAVIO PINHEIRO GOMES em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2019 07:54
Conclusos ao relator
-
30/05/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832805-83.2017.8.14.0301
Ledervin Industria e Comercio LTDA.
Casa das Napas Comercio de Plasticos Ltd...
Advogado: Bruno Martins Lucas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2017 13:08
Processo nº 0864674-93.2019.8.14.0301
Flavio Cesar Martins Cruz
Angela Maria de Souza Tavares
Advogado: Thamirys Costa Quemel Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2020 08:21
Processo nº 0804739-89.2018.8.14.0000
Municipio de Monte Alegre
Nara Fernanda Bessa Camelo
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2018 10:21
Processo nº 0807543-37.2019.8.14.0051
Raimundo Renato Marinho de Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lena Claudia de Nazare Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2019 09:01
Processo nº 0804187-56.2020.8.14.0000
Agnaldo Borges Ramos Junior
Y Yamada SA Comercio e Industria
Advogado: Agnaldo Borges Ramos Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2020 09:39