TJPA - 0809895-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 19:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 13:35
Extinto o processo por desistência
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08/07/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0809895-23.2021.8.14.0301 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 28293484, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL MARIO COVAS I, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 1 de julho de 2021. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
01/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:23
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2021 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2021 11:50
Conclusos para decisão
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07/05/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0809895-23.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL MARIO COVAS I EXECUTADO: ELEILSON LIMA PINHEIRO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. O condomínio exequente, localizado no bairro do Coqueiro, propôs ação contra executada com residência no mesmo bairro, o qual não se encontra abrangido pela esfera de competência territorial deste juízo (nos termos do disposto no artigo 2º da resolução nº 17/2011 – GP/TJE).
Considerando que o bairro mencionado se insere na competência territorial de ANANINDEUA, declaro a incompetência ABSOLUTA funcional territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e determino a redistribuição do processo a uma das varas dos juizados especiais daquela comarca. À secretária para redistribuição com a baixa na tramitação do processo, neste Juizado. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 9 de fevereiro de 2021. LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/02/2021 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 15:26
Declarada incompetência
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07/02/2021 21:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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