TJPA - 0804178-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ANNA MARIA ALVES MARTINS em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:09
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MARTINS JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES MARTINS em 25/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:33
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES MARTINS em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MARTINS JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:33
Decorrido prazo de ANNA MARIA ALVES MARTINS em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0804178-93.2022.8.14.0301 AUTOR: ANNA MARIA ALVES MARTINS, PEDRO PAULO MARTINS JUNIOR, ANA PAULA ALVES MARTINS REU: FABIANO DE OLIVEIRA MODESTO, PATRICIA DEL AGUILAL SANTIAGO A competência em razão da matéria é de ordem absoluta, devendo o juiz conhecê-la de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, verifica-se que a ação de despejo por falta de pagamento, ora proposta, sujeita-se a procedimento próprio e específico (Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91), o qual é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que, a Lei nº 9.099/95, por ser especial, não se aplica aos processos que também são regidos por outra lei processual especial, nos termos do art. 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, assim, que a presente ação de despejo e cobrança de aluguéis vencidos, não pode ser considerada ação de despejo para fins de uso próprio (única hipótese autorizada no rito dos Juizados Especiais), pois conforme fora relatado na inicial, o despejo tem razão no descumprimento do contrato de locação consistente na falta de pagamento dos aluguéis, restando incontroverso, nos autos, que a pretensão deduzida no feito, pelas partes Autoras, se mostra incompatível com o que preceitua o art. 3º, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, pois não se trata de despejo para uso próprio.
Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/1995).
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 31 de janeiro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 16:28
Audiência Una designada para 05/07/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/01/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800433-14.2020.8.14.0063
Cleiton da Silva Miranda
Elielma Lopes
Advogado: Tania Laura da Silva Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2020 16:47
Processo nº 0813866-55.2017.8.14.0301
Condominio Edificio Torre de Farnese
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2017 20:03
Processo nº 0804785-58.2021.8.14.0005
Lucineide Silva Cordeiro
Aldo Pontes da Mata
Advogado: Wagner Wesley Lima da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2021 15:08
Processo nº 0810846-47.2021.8.14.0000
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Maria Isis de Souza Meneses
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:37
Processo nº 0022401-31.2016.8.14.0401
Tiago Kaleb Farias da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 14:15