TJPA - 0800760-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:47
Baixa Definitiva
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ELIZETE NAZARE RODRIGUES DE AZEVEDO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ELIZABETH RODRIGUES DA CUNHA em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:09
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800760-80.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ABAETETUBA/PA (2ª VARA CÍVIL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ELIEZETE NAZARÉ RODRIGUES DE AZEVEDO (ADVOGADA IOLANDA FREITAS SOUSA – OAB/PA Nº 19.406-B) AGRAVADA: DECISÃO PJE Nº 42.397.410 RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Deve a decisão agravada ser parcialmente modificada, a fim de reconhecer a hipossuficiência momentânea do espólio, possibilitando o pagamento das custas processuais que eventualmente terá de suportar ao final do processo e após a liquidação dos valores recebidos, com a consequente determinação de retomada do prosseguimento do feito. 2.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliezete Nazaré Rodrigues de Azevedo, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/PA, que – nos autos de Ação de Inventário, protocolizado pela ora agravante - indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando que a autora promovesse o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Em suas razões recursais (PJe ID nº 7.952.182), a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que: “A agravante propôs demanda de INVENTÁRIO em face do falecimento de seu genitor em 18.09.2019 e até o presente momento não foi aberto inventário para a partilha dos bens deixados.
Contudo, o juízo a quo, decidiu indeferir a Justiça Gratuita, alegando que a agravante não juntou aos autos Declaração do Imposto de Renda. (...) Assim sendo, a MM Juíza, decidiu indeferir a Justiça Gratuita ao invés de intimar a agravante ou sua advogada para emendar a inicial, para juntar a declaração do imposto de renda.
Até porque Exª, a agravante não poderia nem mesmo juntar Declaração de Imposto de Renda, uma vez que, não faz declaração por ser isenta e não possuir ganhos que ultrapasse o teto da Receita, sendo sua única fonte de renda a pensão alimentícia que sua filha recebe diretamente por já ser de maior.
Dessa forma, merece reforma a r. decisão, já que o simples fato da ausência da Declaração do Imposto de Renda da agravante aos autos não é requisito para indeferimento da Justiça Gratuita, até porque a autora juntou outros documentos que comprovam que não possui renda suficiente para arcar com a custas do processo”.
Com força nessas considerações, pleiteou ao final: a) a concessão de efeito suspensivo ativo, para “suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, determinando ao Juízo a quo que proceda a análise do pedido formulado na inicial e o prosseguimento do feito”; b) a reforma da decisão, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita; c) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do decisum agravado, a fim de que seja determinada a sua intimação para sanar os vícios da inicial.
Sem contrarrazões, eis que inexiste triangularização processual, ante a natureza da demanda. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O agravante está dispensado do recolhimento das custas de preparo, eis que se trata de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça (art. 101, §1º, do CPC).
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Como é de conhecimento geral, apenas será concedido o benefício da justiça gratuita aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, para que isso não importe em prejuízo para o seu próprio sustento e de sua família.
Outrossim, é igualmente sabido que as obrigações de arcar com as custas processuais do inventário é do espolio e não do inventariante ou dos herdeiros.
Logo, não se mostrando aferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, recomenda-se, por cautela, que permita o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para momento posterior, quando da ultimação do inventário.
Pois bem.
No caso dos autos, constato que a agravante emendou a inicial da ação originária, salientando que: a) “desde a morte do inventariante até a apresentada data não existe nenhum herdeiro na posse ou administração dos bens” “o que se tem (...) é alguns herdeiros na posse dos alugueis (dinheiro) dos bens imóveis deixados alugados quando do falecimento do inventariado mas dos bens em si não tem ninguém na posse ou administrando-os, tanto que os contratos de alugueis estão todos vencidos e até agora não foram renovados e tão pouco estão sendo repassados recibos dos pagamentos que veem sendo efetuados”; b) “descreve abaixo os imóveis e seus valores estimados: Prédio do Antigo Cinema de Abaetetuba dividido em 3 lojas e a casa onde morava na Rua Siqueira Mendes, 1328.
Prédio em frente à Praça da Bandeira/ao lado da Caixa Econômica Federal.
Valores dos aluguéis de R$ 7.750,00 mensais.
Até o presente momento a autora somente obteve essas informações, até porque caso seja nomeada inventariante ainda prestará as primeiras Declarações e terá acesso a todas as documentações para descrever os bens que de fato formam o espolio de Eurico Sena Rodrigues”. c) “não tem como mensurar os valores dos bens sem uma avaliação dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo eventuais impostos e custas serem recalculadas futuramente com a devida avaliação dos bens”.
Desse modo, como se vê, ao menos neste momento processual, diante dos bens elencados, não há como se reconhecer a hipossuficiência do espólio, todavia, em face dos indícios de ausência de liquidez dos mesmos, não dispensar, por hora, o recolhimento também implicaria em tolher o acesso à justiça.
Enfatizo, por notória relevância, que “não se está isentando definitivamente o espólio do pagamento das custas – até mesmo porque a presente decisão poderá ser revista, à luz de maiores elementos acerca da capacidade e liquidez do espólio –, mas, por ora, tão somente postergando para o final do processo o custeio de tais despesas, o que pode ocorrer sem qualquer risco ao erário, pois a expedição dos formais pode ser perfeitamente condicionada ao recolhimento das custas e tributos incidentes” (TJ-SE - AI: 00072808820198250000, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 10/09/2019, 1ª Câmara Cível).
Nesse caminhar, cito, por todos, o seguinte julgado desta e.
Corte, demonstrativo do seu entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO - INVENTÁRIO - HIPOSSUFICIÊNCIA - INTERESSE DO ESPÓLIO - FALTA DE LIQUIDEZ IMEDIATA DOS BENS A INVENTARIAR - DESPESAS PROCESSUAIS DE INCUMBÊNCIA DO ESPÓLIO - MODULAÇÃO - RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0805433-87.2020.8.14.0000, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, Julgado em 07/12021 – grifei).
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, tão somente para reconhecer a hipossuficiência momentânea do espólio, possibilitando o pagamento das custas processuais que eventualmente terá de suportar ao final do processo e após a liquidação dos valores recebidos, com a consequente determinação de retomada do prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
Des. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
31/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2022 16:52
Conclusos para decisão
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28/01/2022 16:52
Distribuído por sorteio
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28/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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