TJPA - 0800767-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 08:31
Baixa Definitiva
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04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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09/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:07
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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05/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 18:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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03/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 21:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/04/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800767-72.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (ADVOGADO NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ Nº 234.486) AGRAVADA: CIBELLE FERNANDES RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Banco Itaú Unibanco S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos de Ação de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela agravada (nº 0854422-60.2021.8.14.0301) – concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada, determinando “que o banco réu realize a abertura de conta corrente em favor da autora, no prazo de 48h, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Em suas razões recursais (PJe ID nº 7.953.046), a parte agravante postula, inicialmente, que “se faça constar na capa dos autos como em todas publicações provenientes da presente exclusivamente o nome do NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, inscrito na OAB/RJ 60.359”.
Na sequência, sustenta que a decisão agravada não merece prosperar por se tratar de julgamento antecipado de mérito, “antes mesmo de o Banco ofertar sua defesa, bem como, da discrepância do valor fixado a título de multa diária, e do flagrante erro da periodicidade da multa aplicada”.
Prossegue, defendendo que os requisitos autorizadores da tutela antecipada não foram observados pelo magistrado singular, salientando, entretanto, que ainda que se entenda pela presença dos mencionados pressupostos, o princípio da proporcionalidade deve ser observado na fixação do quantum de multa diária e na sua periodicidade.
Com força nessas considerações, pleiteou ao final: “a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento definitivo deste Agravo; quando do julgamento do presente agravo, pugna-se pela reforma da decisão agravada, para afastar o dever atribuído, ou, pelo menos, minorar o montante arbitrado tendo como base sua limitação no teto correspondente à obrigação principal bem como, alterar sua periodicidade para aplicação por evento”. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Em sede cognição sumária, não vislumbro razões para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Ilustrando o dito acima, reproduzo fragmento do decisum questionado: “Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória. É cediço que a legislação pátria possui como exigência que, por ocasião da contratação, seja observada a norma do art. 595 do Código Civil, com realização de assinatura a rogo e de duas testemunhas, senão vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, a exigência de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro é abusiva e cria grande onerosidade a autora.
Outrossim, caso a medida requerida não seja imediatamente concedida, a autora poderá sofrer grave dano, visto que o serviço bancário é essencial, permitindo a livre movimentação financeira, especialmente depósito e saque de valores.
Ademais, a autora deseja realizar viagem para seu Estado de origem (Minas Gerais), necessitando de uma conta na rede bancária para melhor movimentação de seus recursos no referido Estado.
Assim sendo, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória requerido, para que o banco réu realize a abertura de conta corrente em favor da autora, no prazo de 48h, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)” (destaquei).
De mais a mais, também não vislumbro, ictu oculi, desproporcionalidade na fixação da multa em R$ 1000,00 por dia de descumprimento.
Desse modo, em tais termos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, até decisão final do recurso.
Por último, determino que a Secretaria Única de Direito Privado “faça constar na capa dos autos como em todas publicações provenientes da presente exclusivamente o nome do NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, inscrito na OAB/RJ 60.359”.
Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso seja do seu interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
Des. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
31/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
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28/01/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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