TJPA - 0000678-07.2015.8.14.0945
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 09:50
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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02/06/2022 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
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30/05/2022 20:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
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05/03/2022 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA BRANDAO em 03/03/2022 23:59.
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28/02/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S/A em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA BRANDAO em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S/A em 18/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:11
Publicado Sentença em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:06
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA BRANDAO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000678-07.2015.8.14.0945) Requerente: Leandro da Silva Brandão Adv.: Dr.
Rui Guilherme Carvalho de Aquino - OAB/PA nº 3321 Adv.: Dra.
Izabela Cristina Campos Sales de Moraes - OAB/PA nº 15.835 Requerido: Banco Itaú Veículos S/A Adv.: Dr.
Wilson Sales Belchior - OAB/PA nº 20.601-A Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por LEANDRO DA SILVA BRANDÃO contra BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A, feito esse que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A presente ação foi julgada procedente, sendo o débito questionado declarado inexistente e a instituição requerida condenada a pagar ao seu adversário, à título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado com o desfecho alcançado na causa, o banco requerido interpôs recurso inominado contra a sentença condenatória.
O recurso inominado interposto pela instituição financeira acionada foi conhecido, porém improvido, sendo a recorrente condenada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a decisão supracitada, a instituição financeira demandada, usando da prerrogativa contida no art. 526 da Lei de Regência, depositou a quantia de R$ 9.050,68 (nove mil, cinquenta reais e sessenta e oito centavos), que corresponderia ao valor atualizado da condenação, no dia 13/04/2020, no Banco do Brasil S/A.
O importe acima mencionado já foi devidamente transferido para a subconta nº 2021027872 vinculada ao presente processo, cujo valor atualizado até o dia 03/12/2021 perfaz o montante de R$ 9.390,50 (nove mil, trezentos e noventa reais e cinquenta centavos).
O pleiteante, ao se manifestar nos autos, pugnou pelo levantamento do valor acima mencionado, mas silenciou se o depósito realizado por seu adversário seria suficiente para a satisfação da obrigação reclamada.
Diante do silêncio do postulante, é evidente que se deve presumir que o depósito realizado pelo banco acionado é suficiente para a quitação do débito vindicado, razão pela qual o presente incidente, à vista do cumprimento da obrigação reclamada, deve ser extinto.
O requerente,
por outro lado, por meio da procuração cadastrada sob o Id nº 3828972, conferiu aos seus advogados os poderes específicos de receber e dar quitação.
Os poderes de receber e dar quitação, consoante a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, permite que o alvará judicial para saque do crédito pertencente ao mandante seja expedido em nome de seu advogado.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Diante do contido na súmula de julgamento da Turma Recursal, intime-se o acionado para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que em caso de inércia o crédito delas decorrente, além de sujeitar-se a atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, será inscrito na Dívida Ativa (Lei nº 8.328/2015, art. 46, caput e parágrafo 4º).
Expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor da condenação, que se encontra depositado na subconta nº 2021027872, na conta corrente nº 33739-0, da agência 1882-1, do Banco do Brasil S.A, de titularidade do patrono do requerente, isto é, do Dr.
RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO, portador do CPF/MF nº *98.***.*05-91, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão e uma vez realizado o pagamento das custas processuais ou a inscrição do crédito correspondente na Dívida Ativa, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 02/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
03/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2021 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2021 23:59.
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11/12/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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07/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
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19/11/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 10:42
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/03/2021 07:28
Juntada de Certidão
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29/03/2021 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 09:30
Juntada de Certidão
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06/08/2020 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 10:08
Outras Decisões
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27/07/2020 10:01
Conclusos para decisão
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27/07/2020 10:01
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2020 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2018 17:48
Remetidos os Autos para Turma Recursal
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11/02/2018 17:48
Processo migrado do Sistema Projudi
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01/09/2017 14:51
Evento Projudi: 53 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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28/07/2017 11:23
Evento Projudi: 52 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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25/07/2017 00:02
Evento Projudi: 51 - Intimação lido(a) - (Por LEANDRO DA SILVA BRANDAO(Leitura Automática)) em 25/07/17 *Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(10/07/17)
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17/07/2017 12:43
Evento Projudi: 50 - Intimação lido(a) - (Por WILSON SALES BELCHIOR) em 17/07/17 *Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(10/07/17)
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14/07/2017 19:27
Evento Projudi: 48 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LEANDRO DA SILVA BRANDAO)
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14/07/2017 19:27
Evento Projudi: 49 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BANCO ITAU VEICULOS S/A)
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10/07/2017 20:13
Evento Projudi: 47 - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2017 13:45
Evento Projudi: 45 - Juntada de Certidão
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28/04/2017 13:45
Evento Projudi: 46 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO
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27/03/2017 20:08
Evento Projudi: 44 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/03/2017 10:59
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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10/03/2017 00:00
Evento Projudi: 42 - Intimação lido(a) - (Por LEANDRO DA SILVA BRANDAO(Leitura Automática)) em 10/03/17 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(15/02/17)
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07/03/2017 16:13
Evento Projudi: 41 - Intimação lido(a) - (Por WILSON SALES BELCHIOR) em 07/03/17 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(15/02/17)
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27/02/2017 17:20
Evento Projudi: 39 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LEANDRO DA SILVA BRANDAO)
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27/02/2017 17:20
Evento Projudi: 40 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BANCO ITAU VEICULOS S/A)
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15/02/2017 18:25
Evento Projudi: 38 - Julgada procedente a ação
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06/05/2016 09:16
Evento Projudi: 36 - Conclusos para Sentença
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06/05/2016 09:16
Evento Projudi: 37 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ALINE CORREA SOARES
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06/05/2016 09:16
Evento Projudi: 35 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - IZABELA CRISTINA CAMPOS SALES DE MORAES 15835 N/PA (Advogado Habilitado) - Promovente LEANDRO DA SILVA BRANDAO
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05/05/2016 17:45
Evento Projudi: 34 - Juntada de Petição de Petição
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04/05/2016 13:35
Evento Projudi: 32 - Juntada de Termo de Audiência
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04/05/2016 13:35
Evento Projudi: 33 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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03/05/2016 18:58
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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24/03/2016 15:33
Evento Projudi: 30 - Intimação lido(a) - (Por RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO) em 24/03/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(14/03/16)
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16/03/2016 10:20
Evento Projudi: 29 - Intimação lido(a) - (Por WILSON SALES BELCHIOR) em 16/03/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(14/03/16)
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14/03/2016 09:50
Evento Projudi: 24 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 4 de Maio de 2016 às 10:30)
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14/03/2016 09:50
Evento Projudi: 25 - Expedição de Intimação - (Para LEANDRO DA SILVA BRANDAO)
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14/03/2016 09:50
Evento Projudi: 26 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LEANDRO DA SILVA BRANDAO)
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14/03/2016 09:50
Evento Projudi: 27 - Expedição de Intimação - (Para BANCO ITAU VEICULOS S/A)
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14/03/2016 09:50
Evento Projudi: 28 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BANCO ITAU VEICULOS S/A)
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14/03/2016 09:50
Evento Projudi: 23 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
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14/03/2016 09:50
Evento Projudi: 22 - Ato ordinatório
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26/08/2015 10:32
Evento Projudi: 21 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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26/08/2015 10:31
Evento Projudi: 20 - Citação lido(a) - P/ BANCO ITAU VEICULOS S/A em 23/04/15
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10/07/2015 09:42
Evento Projudi: 19 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - WILSON SALES BELCHIOR 17314 N/CE (Advogado Habilitado) - Promovido BANCO ITAU VEICULOS S/A
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25/06/2015 12:25
Evento Projudi: 16 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 9 de Maio de 2016 às 09:00)
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25/06/2015 12:25
Evento Projudi: 17 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (P/ Advgs. de LEANDRO DA SILVA BRANDAO)
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25/06/2015 12:25
Evento Projudi: 18 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (Para BANCO ITAU VEICULOS S/A)
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25/06/2015 12:25
Evento Projudi: 15 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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25/06/2015 12:25
Evento Projudi: 14 - Audiência Conciliação Realizada
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25/06/2015 11:51
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/06/2015 11:25
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/06/2015 16:20
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/04/2015 00:00
Evento Projudi: 10 - Intimação lido(a) - (Por LEANDRO DA SILVA BRANDAO(Leitura Automática)) em 30/04/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho Não-Concessão(16/04/15)
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17/04/2015 12:12
Evento Projudi: 9 - Citação expedido(a) - Para BANCO ITAU VEICULOS S/A
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17/04/2015 11:41
Evento Projudi: 8 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LEANDRO DA SILVA BRANDAO)
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17/04/2015 11:41
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para BANCO ITAU VEICULOS S/A
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16/04/2015 13:12
Evento Projudi: 6 - Decisão ou Despacho Não-Concessão
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27/02/2015 17:12
Evento Projudi: 5 - Intimação lido(a) - (Para LEANDRO DA SILVA BRANDAO) em 27/02/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(27/02/15)
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27/02/2015 17:12
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 25 de Junho de 2015 às 12:00)
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27/02/2015 17:11
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3º Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
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27/02/2015 17:11
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB16015NPA
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27/02/2015 17:11
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE MIRANDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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