TJPA - 0800291-14.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
23/03/2023 09:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 03:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 03:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 08:34
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:53
Audiência Una realizada para 14/07/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
15/07/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91 3729-9717, 91 9 8010-0916 (WhatsApp), [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA // DJEN Processo n° 0800291-14.2022.8.14.0039 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 25.059,75 DESTINATÁRIO: FRANCISMEIRE NASCIMENTO DE FREITAS Rua Francisco Pinheiro, 186, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-484 Audiência TELEPRESENCIAL Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 14/07/2022 Hora: 11:00, na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à Audiência TELEPRESENCIAL Una na data, local virtual e hora acima indicados.
Processo n° 0800291-14.2022.8.14.0039 Autor: FRANCISMEIRE NASCIMENTO DE FREITAS Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Em breve síntese, da inicial extrai-se que A Autora e a Ré possuem um longo histórico processual, na qual a demandante por reiteradas vezes necessitou se socorrer ao Poder Judiciário diante da indevida interrupção da energia elétrica em sua residência por parte da concessionária deste Estado que, de maneira completamente arbitrária, desleal e ilegal, ferindo de morte os direitos basilares e fundamentais, a deixou reiteradamente sem o fornecimento do serviço. [...] NA DATA DE 18/09/2020 A CELPA DESCUMPRIU AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS JÁ IMPOSTAS NA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NA DECISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E CORTOU NOVAMENTE O FORNECIMENTO DE ENERGIA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
A Autora, alarmada com a situação, compareceu junto a agência da concessionária buscando esclarecimentos acerca da interrupção da energia e foi informada esta se deu em decorrência da dívida de R$ 3.792,20 (três mil setecentos e noventa e dois reais e vinte centavos), já mencionada no id. 114371135.
Ocorre, que essa dívida NÃO PERTENCE à Autora e esse assunto foi amplamente debatido nos autos n. 0800220-22.2016.8.14.0039.
Tanto é verdade, que o próprio Juízo determinou que a CELPA juntasse aos autos boletos individuais de cada faturamento em aberto lançado em nome da Autora.
Todavia, em que pese toda a lide judicial estampada nos autos n. 0800220-22.2016.8.14.0039, até a presente data nada fora feito com relação à energia da Autora, de modo que ainda PERMANECE SER RECEBER O SERVIÇO.
Assim sendo, DESDE O DIA 18/09/2020 A AUTORA ESTÁ SEM ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA.
Gize-se esclarecer que muitos prejuízos daí advieram, principalmente com os produtos alimentícios que precisam se manter conservados na geladeira. [...] Devido a isso, a Autora necessitou alugar outra residência para morar e gozar de energia elétrica que, hodiernamente, é um bem essencial à população, constituindo-se um serviço público indispensável e subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (...) Prossegue em narrativa detalhada da controvérsia jurídica à qual atribui os reflexos sobremaneira negativos que tem suportado em sua vida.
Em caráter de urgência , pede que seja concedida tutela provisória (...) sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou outro valor decorrente do prudente arbítrio de Vossa Excelência, com vistas a OFICIAR à concessionária Ré para, de forma imediata e até ulterior deliberação deste Juízo, depositar em Juízo o valor mensal de R$ 400,00, para que a Autora suporte o pagamento pelo contrato de aluguel da residência localizada à Rua Francisco Pinheiro, n. 186, Bairro Promissão III, no município de Paragominas/PA, diante da dificuldade financeira que a Autora vem enfrentando, eis que aufere apenas um salário mínimo mensal a título de aposentadoria; Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Na análise do pedido urgente o julgador deve ficar adstrito ao cotejo dos fatos narrados na inicial com os elementos documentais carreados à peça vestibular.
O deferimento somente é possível quando o pleito vem instruído com indícios consistentes, capazes de justificar o desprestígio ao contraditório.
De acordo com os fatos narrados na inicial vê-se que a pretensão da autora cinge-se exclusivamente ao ressarcimento material pelos valores despendidos a título de aluguel, cujo contrato teria sido firmado em virtude de estar sem o serviço de energia elétrica em seu próprio imóvel.
Quanto aos requisitos da tutela propriamente dita, vê-se que a inicial afirma que o contrato de locação foi firmado em 14/11/2018, há mais de três anos.
Noutro ponto, cita o dispositivo da sentença (cumprimento de sentença) Num. 14436667, proferida nos autos n° 0800220-22.2016.8.14.0039, onde restaria registada a vedação à suspensão do serviço na unidade consumidora da autora.
No caso posto, de acordo com o que consta da inicial e os documentos nela carreados, é de se concluir pela ausência dos requisitos cumulativos necessários à concessão da medida de urgência inaudita altera pars.
A demonstração do risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação fica arrefecida dado que a relação locatícia apontada pela autora trata-se de situação consolidada no tempo, há mais de três anos.
No caso, em que pese a possibilidade de, se for o caso, ser a ré condenada à reparação dos prejuízos suportados pela autora em virtude das despesas com aluguel, é certo que o contexto evidenciado nestes autos não se subsume à disciplina da tutela de urgência.
Noutro ponto, quanto à vedação à suspensão do serviço de energia elétrica, é de se destacar que de acordo com a sentença proferida no processo nº 0800220-22.2016.8.14.0039, os boletos ID 11437113 - Pág. 1 a 11437115 - Pág. 3 daquele processo deveriam ser reemitidos e adimplidos pela autora, de modo que a suspensão somente seria vedada enquanto não juntados aos autos os novos boletos e enquanto não vencidos sem o respectivo pagamento: b.2) Enquanto tais boletos não forem juntados aos autos, e ultrapassado o prazo de vencimento sem o devido adimplemento Em sentido contrário, tendo sido os boletos reemitidos e vencidos os prazos para pagamento, inexiste vedação à suspensão.
Inexistindo neste autos, por ora, qualquer demonstração de que aquelas faturas estejam pagas ou, que na resistência da ré a autora tenha depositado o valor ainda que em juízo, neste momento inicial o feito carece de verossimilhança, afastado mais um requisito à concessão da tutela de urgência antecipada.
Desse modo, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório antes de qualquer outra providência, preservada a possibilidade procedência da reparação pretendida pela autora, se for o caso, mas somente após a regular instrução processual e analisado o mérito da demanda.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida, indefiro a tutela de urgência.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Considerando os termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ, que autorizam a regulamentam a realização de audiências telepresenciais.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial, nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: [...] Art. 22.
As audiências de conciliação e de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará poderão ser realizadas por meio de videoconferência, conduzidas por Juiz de Direito ou por conciliador, nos termos do art. 22 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, alterada pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. [...] Art. 28.
Não havendo conciliação, será oportunizada a apresentação de contestação e de eventual impugnação à contestação, (...) (Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA) [...] Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução virtual, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
A concordância é necessária apenas para o momento da instrução, sendo obrigatória a participação na audiência telepresencial designada, sob pena de revelia para o réu (art. 23 da Lei 9.099/95), e extinção para o autor (art. 51, inc, I da Lei 9.099/95). [...] Art. 24.
As partes, ao serem intimadas das audiências de conciliação, instrução e julgamento virtuais, devem ser advertidas da possibilidade de decretação de revelia, em caso de não comparecimento, conforme previsto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 2 de fevereiro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 03/02/2022 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria (M.L.G.P) CHAVES DE ACESSO // Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Decisão Decisão 22020308015822200000046592386 -
03/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:30
Audiência Una designada para 14/07/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
03/02/2022 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001842-47.2012.8.14.0028
Joao Remulo dos Santos Carneiro
Estado do para
Advogado: Romildo Assis de Almeida Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2012 11:51
Processo nº 0807037-94.2019.8.14.0040
Edivaldo da Luz Muniz
Residencial Cidade Jardim Vi Spe-LTDA
Advogado: Osorio Dantas de Sousa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2019 11:53
Processo nº 0000162-37.2019.8.14.0107
Carlos Henrique Drechsler
Instituto de Ciencia e Educacao de Sao P...
Advogado: Bruno Martinelli Alves Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2019 13:32
Processo nº 0814891-94.2021.8.14.0000
Wuendelly Ferreira dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Flavia Renata Fontel de Oliveira Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 13:16
Processo nº 0801649-86.2018.8.14.0028
A K C Santis Imobiliaria - ME
Guilherme Santos Lima
Advogado: Gilbson Ende dos Santos Santis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2018 15:14