TJPA - 0807430-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 10:18
Baixa Definitiva
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24/03/2022 10:15
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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19/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MAURICLEY DE OLIVEIRA SOUSA em 18/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:02
Publicado Ementa em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO AO APENADO E TORNOU SEM EFEITO A REGRESSÃO CAUTELAR ANTES DEFERIDA E A SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL A ELE CONCEDIDO - COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O GOZO DO REFERIDO BENEFÍCIO – PEDIDO DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPROCEDÊNCIA.
O instituto do livramento condicional possui consectários legais próprios, pois fruído integralmente fora do sistema prisional, daí porque, no caso da prática de crime durante o seu período de prova, como na espécie, deverão incidir consequências específicas.
Nessa perspectiva, nos termos do art. 86, I, do CP c/c art. 145 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o cometimento de novo delito durante o período de gozo da benesse poderá levar tão somente à suspensão ou revogação dela, à desconsideração do tempo em que o liberado esteve solto como pena cumprida e à impossibilidade de concessão de novo livramento quanto à mesma pena.
Precedentes jurisprudenciais. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR INEXISTIR PREVISÃO LEGAL PARA A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO AO APENADO, DEIXANDO-SE A CRITÉRIO DO JUÍZO A QUO A DELIBERAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ÀQUELE CONCEDIDO - UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, por inexistir previsão legal para a regressão do regime prisional imposto ao apenado, deixando-se a critério do juízo a quo a deliberação sobre o benefício do livramento condicional àquele concedido, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. 34ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do ano de 2021 da 2ª Turma de Direito Penal, concluída no dia 14/12/2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2021.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
01/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:48
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (AGRAVADO), MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES - CPF: *47.***.*71-04 (PROCURADOR), MAURICLEY DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *57.***.*50-25 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO
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14/12/2021 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 23:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 23:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 16:39
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
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26/07/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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