TJPA - 0800791-71.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8960/)
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07/04/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 11:25
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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07/04/2021 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA COSTA em 05/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ELLEN CUNHA DA ROCHA COSTA em 05/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:26
Decorrido prazo de LUÍS FELIPE ROCHA ALMEIDA em 05/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS em 05/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800791-71.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS ADVOGADO: CARIMI HABER CEZARINO CANUTO AGRAVADO: LUÍS FELIPE ROCHA ALMEIDA AGRAVADO: ELLEN CUNHA DA ROCHA COSTA AGRAVADO: LEANDRO CORREA COSTA ADVOGADO: FELIPE ALMEIDA GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda de objeto do recurso, haja vista, ter sido proferida Sentença nos autos da Ação Principal.
Vejamos: “Assim sendo, em razão de todo o exposto, acompanho a manifestação ministerial para julgar nos termos do art. 487 do CPC, procedente a ação para condenar o colégio SANTA CATARINA DE SENA a indenizar materialmente o autor no valor de R$ 79.972,11, que deverá ser corrigido com juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir de 05/05/2015 (data da citação), conforme dispõe o art. 405 do CCB/2002 por entender que a responsabilidade é contratual.
Condeno ainda o réu a indenizar ao autor por danos morais, conforme o que dispõe o art. 927 do CCB e, levando em consideração o binômio repressão-retribuição, entendo como justo, suficiente e necessário, fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação que deverá ser observado, em sendo o caso, a divisão da sucumbência por força da petição de fls. 176/178.
Intimem-se as partes, levando em consideração a petição do autor, procuração de fls. 178, ciência ao Ministério Público.
Ao senhor diretor de secretaria para encaminhar cópia completa do processo à Divisão de Atendimento ao Adolescente – DATA e ao Ministério Público da Infância e Juventude para providências que entenderem necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com todas as baixas necessárias.
Belém, 09 de novembro de 2020.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital”. Portanto, tendo sido sentenciado os autos, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2021. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:23
Prejudicado o recurso
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18/01/2021 12:33
Conclusos para decisão
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18/01/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2020 13:04
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2020 12:58
Juntada de Certidão
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26/06/2020 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:02
Decorrido prazo de LUÍS FELIPE ROCHA ALMEIDA em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:02
Decorrido prazo de ELLEN CUNHA DA ROCHA COSTA em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA COSTA em 25/06/2020 23:59:59.
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06/03/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2020 09:52
Conclusos para decisão
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27/02/2020 09:52
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2020 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2020 11:49
Declarada incompetência
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04/02/2020 07:58
Conclusos para decisão
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03/02/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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