TJPA - 0800244-39.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:38
Decorrido prazo de VALBER PEREIRA SEGUINS em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
13/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:03
Decorrido prazo de VALBER PEREIRA SEGUINS em 30/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:32
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
25/09/2022 00:33
Decorrido prazo de VALBER PEREIRA SEGUINS em 19/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:32
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800244-39.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: VALBER PEREIRA SEGUINS SENTENÇA PROCESSO Nº. 0800244-39.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: VALBER PEREIRA SEGUINS SENTENÇA Trata-se da Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em face de VALBER PEREIRA SEGUINS no qual pretende a autora o pagamento referente às taxas condominiais no período compreendido entre 2017 e 2021.
Narra a requerente que "por falta de pagamento, a parte requerida descumpriu com suas obrigações, tornando-se devedora do montante de R$ 18.447,47 (dezoito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos)".
Requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor total da dívida contraída, que acrescida de juros e correção monetária.
O requerido foi citado através dos Correios (ID51347331) e, transcorrido o prazo para contestar a ação, não se manifestou e, portanto, foi decretada a sua Revelia (ID73489789). É em síntese, o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) Cediço que uma das consequências da decretação da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que no caso em apreço, se aplica quanto à afirmação da requerente no sentido de que o réu, proprietário de uma unidade residencial no Conjunto Castro Moura, se manteve inadimplente com relação às taxas de manutenção da associação condominial, estabelecidas em estatuto e assembleias, de março de 2017 a dezembro de 2021, conforme planilha juntada aos autos (ID48411466).
Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg.518, ao comentarem o Art. 344 do CPC, aduzem que, “contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica neste sentido, senão vejamos: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91) Desta feita, se torna despiciendo discorrer exaustivamente sobre a verossimilhança dos fatos descritos na inicial, eis que as provas apresentadas, anexas à inicial, aliadas à inação do requerido ao ser pessoalmente citado do presente processo, são suficientes como prova dos fatos e do direito pleiteado pela parte autora na peça inicial e consolidam a necessidade de intervenção deste Poder Judiciário para a procedencia da ação e pedidos.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC o pedido formulado pela autora ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA, devidamente qualificado, razão pela qual: CONDENO o Réu VALBER PEREIRA SEGUINS ao pagamento do valor de R$ 18.447,47 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 398 do CPC c/c Súmula 54 do STJ), devidos desde a citação até a data do devido pagamento (Artigo 397 do CC).
CONDENO, por fim, o Réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Após as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de abertura da fase de cumprimento arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 01:37
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/08/2022 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:18
Decretada a revelia
-
08/08/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 01:51
Decorrido prazo de VALBER PEREIRA SEGUINS em 04/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:38
Juntada de identificação de ar
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800244-39.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: VALBER PEREIRA SEGUINS DESPACHO Recebo a presente inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
E, diante do momento de pandemia que nos encontramos, bem como das prescrições relacionadas as normas sanitárias e médicas da OMS que buscam evitar a disseminação do contágio do Coronavírus, determino somente a CITAÇÃO dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 28 de janeiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
02/02/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2022 14:04
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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