TJPA - 0856794-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:52
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/09/2025 09:44
Audiência de Una designada em/para 24/11/2025 11:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 04:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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27/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0856794-79.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: NATAN ANTONIO BESSA CAMPELO DE SOUZA RECLAMADO: DANIEL ALVES DA CRUZ DESPACHO Vistos, etc. 1) Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito todos os atos processuais posteriores à citação e, dando integral e fiel cumprimento ao acórdão de ID.143138261, já transitado em julgado (ID.143138264), determino a abertura do prazo para a contestação por parte do réu. 2) Designe-se audiência una, intimando-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:09
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2022 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
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12/06/2022 03:26
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA CRUZ em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA CRUZ em 27/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:50
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0856794-79.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: NATAN ANTONIO BESSA CAMPELO DE SOUZA RECLAMADO: DANIEL ALVES DA CRUZ Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0856794-79.2021.8.14.0301, em que NATAN ANTONIO BESSA CAMPELO DE SOUZA move em desfavor de DANIEL ALVES DA CRUZ, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 50668271, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 11 de maio de 2022.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: DANIEL ALVES DA CRUZ via PJE e DJE -
11/05/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 02:49
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA CRUZ em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 02:59
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DA CRUZ em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:49
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2022 00:14
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856794-79.2021.8.14.0301 E PROCESSO Nº 0861298-31.2021.8.14.0301 AUTOR: NATAN ANTONIO BESSA CAMPELO RÉU: DANIEL ALVES DA CRUZ AÇÃO: COBRANÇA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A contestação (ID.’s 44580091 e 44601791) traz como matérias preliminares a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva ad causam e a litigância de má-fé.
Quanto à primeira preliminar, tem-se que não se pode penalizar o Autor por conta de eventual peça inicial mal elaborada ou confusa, pois se trata de uma “atermação” feita na Central de Atermação dos Juizados Especiais que, onde, em razão do grande volume de demandas, não pode primar pelo excessivo rigor formal.
Ademais, em sede de Juizados Especiais, vigoram os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 3º da Lei nº 9.099/95), o que significa dizer que se a petição for compreensível, já é válida, não se podendo falar em inépcia.
Rejeito, pois, a preliminar em análise.
No que diz respeito à segunda preliminar, entendo que não merece prosperar, pois embora não exista um título executivo judicial ou extrajudicial contra o Réu, existe um comprovante de transferência bancária, da conta do Autor para o Réu, no valor de R$20.000,00, o que é um documento hábil a embasar a presente ação, que não e de execução, mas de cobrança.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto à preliminar de litigância de má-fé, tem-se que, se os argumentos do Autor, de fato, não forem sólidos e não corresponderem totalmente à verdade dos fatos, os seus pedidos serão julgados improcedentes e, nesse momento, se for o caso, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé.
Assim, rejeito, também, essa preliminar.
Passo a analisar o mérito.
De acordo com o critério de distribuição do ônus da prova, incumbe ao Autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ocorre que, no presente caso, verifica-se que o Autor parece estar tentando uma verdadeira aventura processual, pois, primeiramente, alegou que emprestou o valor de R$20.000,00 ao Réu, para que este efetuasse o pagamento das chaves do imóvel por ele adquirido.
E que, supostamente, o Réu não teria devolvido esse valor, após o prazo de 30 dias, nos termos do que fora combinado verbalmente entre eles.
Após, o Autor afirma que, na verdade, adquiriu um veículo da marca Toyota, modelo Hilux, Placa QDC-6257, em “sociedade” com o Réu.
E que este, por sua vez, teria vendido o veículo sem a aquiescência do Autor, além de não ter repassado a ele o valor que lhe seria devido por conta do veículo pertencer a ambos, em “sociedade”.
Acrescenta que esse valor seria o equivalente a R$20.000,00.
Ora, tudo me parece muito confuso e inverossímil, pois, se o Réu vendeu o veículo a terceiro, pelo valor de R$85.000,00, e não repassou ao Autor a parte dele, concluiu-se, por óbvio, que o Réu era devedor do Autor.
No caso, supostamente, da quantia de R$20.000,00.
Logo, se essa afirmação é verdadeira, por que o Autor, credor de R$20.000,00, efetuou a transferência de mais R$20.000,00 ao Réu (doc de ID. 35687446).
No mínimo, não faz sentido algum.
Na própria Audiência de instrução e julgamento (ID. 44907832) o Autor não esclarece muito bem os fatos, fazendo afirmações truncadas e sendo pouco convincente em suas colocações, pelo que entendo que ele não se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações, ou seja, não há provas robustas acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, o que, inevitavelmente, direciona o entendimento deste juízo no sentido da improcedência do pedido do Autor.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015 – CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém /rcop -
02/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2022 12:40
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 12:14
Audiência Una realizada para 10/12/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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13/12/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2021 08:56
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 03:15
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
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13/11/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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13/11/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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22/10/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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18/10/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:43
Audiência Una redesignada para 10/12/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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18/10/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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08/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 15:35
Audiência Una designada para 13/07/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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