TJPA - 0801439-52.2021.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2022 05:35
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 09:25
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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02/09/2022 09:06
Homologada a Transação
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01/09/2022 12:59
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 11:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
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18/08/2022 06:59
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 11:00 Vara Única de São Félix do Xingú.
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09/08/2022 05:06
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 13:36
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2022 22:47
Conclusos para decisão
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19/03/2022 22:47
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2022 02:38
Decorrido prazo de MIQUEIAS JUSTINO DE SOUSA RODRIGUES em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:35
Decorrido prazo de MIQUEIAS JUSTINO DE SOUSA RODRIGUES em 23/02/2022 23:59.
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25/02/2022 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, entendo que o mero pedido de gratuidade da justiça não é suficiente para a concessão da gratuidade.
Ademais, de acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.) Assim, em respeito aos princípios da acessibilidade à justiça e da proporcionalidade, avaliando a gratuidade como forma de possibilitar a entrega jurisdicional sem onerosidade, intime-se o requerente, por meio de seus procuradores, via DJ-e, para: a) efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses etc, tudo sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 319, II, e 321, parágrafo único do Novo CPC.
Por fim, esclareço que, conforme enunciado 29 editado no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) "É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência".
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, 01 de fevereiro de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
01/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2021 10:05
Conclusos para decisão
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26/10/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
17/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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