TJPA - 0802829-38.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 11:04
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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19/02/2022 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:33
Decorrido prazo de MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LOPES em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:12
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802829-38.2020.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc., Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
Deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação pelas Requeridas, visto que o julgamento do mérito as favorece.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUIS HENRIQUE LOPES, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S/A, em que requer a parte Autora o pagamento do prêmio contratado ou o pagamento dos reparos necessários.
Requer, também, o pagamento referente à danos materiais e morais.
Mérito Improcedem os pedidos da parte Requerente.
A parte Autora afirma que a primeira Demandada lhe recusou a cobertura contratual em relação ao sinistro ocorrido com um de seus automóveis (Nissan Versa SL, 1.6, 16v, flex, de uso do seu filho e esposa) ao argumento de que o Autor teria omitido informações quando da contratação do seguro, a vista que declarou ser o principal condutor do veículo objeto, no entanto, a informação seria inverídica.
Verifico que há no contrato cláusula limitativa de cobertura, que exclui reparação em caso de prestar o segurado declarações inexatas quando da contratação ou de sinistro.
Ao contratar o seguro, o Autor declarou que seria o principal condutor do veículo segurado.
Acontece que, na exordial e nos documentos de declaração de Id 27261800 - Pág. 1 e Id 27261800 - Pág. 2, a Nora do Autor afirma que o automóvel em comento é de uso diário seu e de seu esposo desde a data da compra, sete dias por semana, o que contradiz as declarações do Autor no ato da contratação do seguro, eis que afirmou ser o principal condutor do veículo segurado.
Diante de tais informações, percebe-se que o primeiro Requerido agiu no regular exercício de seu direito ao negar a cobertura por conta das falsas informações prestadas pelo Autor no ato da contratação do seguro.
Dispositivo Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
01/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:49
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2021 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:01
Audiência Una realizada para 26/05/2021 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/05/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 00:32
Decorrido prazo de MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 03/05/2021 23:59.
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27/04/2021 00:38
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LOPES em 26/04/2021 23:59.
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16/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 11:55
Audiência Una redesignada para 26/05/2021 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/04/2021 11:42
Audiência Una designada para 20/04/2021 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/04/2021 11:41
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/04/2021 11:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/04/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2021 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 19:10
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 12:13
Juntada de Petição de citação
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01/10/2020 12:10
Juntada de Petição de intimação
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01/10/2020 12:08
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/07/2020 12:24
Outras Decisões
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06/07/2020 12:23
Conclusos para decisão
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03/07/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 13:10
Outras Decisões
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08/04/2020 13:56
Conclusos para decisão
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08/04/2020 13:56
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2020 11:19
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2020 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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