TJPA - 0802685-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 20:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 20:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES em 05/02/2025 23:59.
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01/01/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES em 29/11/2024 23:59.
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18/12/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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18/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0802685-81.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Água] REQUERENTE: JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES Endereço: Passagem Franklim Roosevelt, 200, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66040-130 Advogado(s) do reclamante: ERICK ALAN SANTOS DE CASTRO, RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Advogado(s) do reclamado: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, LUIZ RONALDO ALVES CUNHA, ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES VALOR DA CAUSA: 82.084,74 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 5 de dezembro de 2024 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012011320987200000045174040 InicialJoãodasNeves Petição 22012011321036800000045174054 Procuração Instrumento de Procuração 22012011321066600000045174056 Identidade Documento de Identificação 22012011321087100000045174057 comprovante de residência Documento de Comprovação 22012011321115600000045174059 FaturasCOSANPA Documento de Comprovação 22012011321155200000045174061 Decisão Decisão 22012017350998200000045189592 Intimação Intimação 22012017350998200000045189592 Petição Petição 22012910425776400000046133191 PetiçãoEmenda Petição 22012910425793200000046133192 FaturasImpugnação Documento de Comprovação 22012910425816500000046133193 Certidão Certidão 22013110094313300000046300054 Decisão Decisão 22020310134191800000046697829 Citação Citação 22020310134191800000046697829 DILIGÊNCIA Diligência 22020714524064000000047118098 49240679 - Cosanpa Certidão 22020714524086000000047118099 Contestação Contestação 22022515252928300000049434144 Contestação - Cosanpa - JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES Contestação 22022515251543500000049434145 1.
ATOS e PROCURACAO COSANPA Instrumento de Procuração 22022515251582900000049434148 2.
Substabelecimento Substabelecimento 22022515251605500000049434149 Contestação Contestação 22022515312650300000049434985 Contestação Contestação 22022517271563900000049435854 Contestação Contestação 22022521261944400000049447391 Contestação - Cosanpa - JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES Contestação 22022521261965900000049447392 Contestação Contestação 22022523571210900000049458138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042814122972900000056481230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042814122972900000056481230 Petição Petição 22052319295807300000059475110 MANIFESTAÇÃOCONTESTAÇÃOJoão Petição 22052319295825800000059475111 FATURASATUAIS Documento de Comprovação 22052319295847300000059475112 FATURASATUAIS Documento de Comprovação 22052319295865700000059475113 Certidão Certidão 22102612511537100000076477395 Decisão Decisão 22111811121818800000077952843 Certidão Certidão 22113010125468900000078681941 Decisão Decisão 23032412375629900000084915687 Petição Petição 23040317444284400000085546016 Petição Petição 23040317454057700000085546017 relatorio-53 Documento de Comprovação 23040317454091200000085546018 relatorio-52 Documento de Comprovação 23040317454126300000085546019 Certidão Certidão 23091909074863000000095064902 Decisão Decisão 24021508222740900000102287835 Certidão Certidão 24050810274293900000107808628 Sentença Sentença 24110512320752300000122294268 Apelação Apelação 24120412404084200000124066073 preparo apelação Documento de Comprovação 24120412404118000000124068293 Substabelecimento COSANPA - Andrade da Silva Substabelecimento 24120412404151200000124068291 Tarifa_Novembro_2023 (1) Documento de Comprovação 24120412404196800000124068294 Anexo III - Procuração Documento de Comprovação 24120412404234900000124068298 Anexo IV - Termo de Posse Presidente Documento de Comprovação 24120412404276100000124068300 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
05/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA.
Alega o autor que, após muitos anos sem solicitar os serviços da COSANPA, recebeu cobranças indevidas relativas ao fornecimento de água e serviços de saneamento, incluindo juros e multas por inadimplência e que as referidas cobranças decorrem de erro da concessionária e que, em função de sua condição de idoso e aposentado, as cobranças afetam profundamente sua estabilidade financeira.
Requer, ao final, a anulação de cobranças de tarifas de água e esgoto referentes a imóvel de matrícula nº 2328453, alegando não haver vínculo de consumo nos últimos oito anos, uma vez que não teria solicitado ou utilizado os serviços.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de id 49224295 foi deferido o pedido da parte autora de tutela de urgência determinando a suspensão da cobrança das faturas juntadas no evento 48635502, quais sejam: 09/2015, no valor de R$473,12; 10/2015 no valor de R$1533,06; 11/2015 no valor de R$577,38; 12/2015 no valor de R$620,82; 12/2020 no valor de R$9089,06; 01/2021 no valor de R$8084,10, 02/2021 no valor de R$8431,26, no valor de R$6677,15, 04/2021 no valor de R$6805,06 no valor de R$6549,25; 06/2021 no valor de R$6366,53; 07/2021 no valor de R$3534,37 e 08/2021 no valor de R$1469,63, até a prolação da sentença, bem como o restabelecimento do fornecimento dos serviço de água com a instalação de hidrômetro para aferição do consumo real da unidade consumidor matrícula 2328453 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em contestação de evento 52073257 a ré alega que não houve erro nas cobranças, justificando que o imóvel em questão possui registro de consumo, de modo que os débitos são devidos, ainda que o autor afirme que não utiliza os serviços.
Defende ainda a legalidade das cobranças, sustentando que o serviço público de água e saneamento básico é contínuo, e a sua cobrança é devida conforme o uso potencial do imóvel.
Impugna a alegação de dano moral, argumentando que não houve qualquer abuso, pois as cobranças são legítimas e baseadas no fornecimento de serviço público essencial.
Em réplica de id 62509644 o autor sustenta a manutenção dos pedidos iniciais, argumentando que, ainda que o serviço seja contínuo, a concessionária falhou em demonstrar qualquer solicitação ou consumo efetivo que justifique as cobranças imputadas, reiterando seu pedido de anulação das cobranças e de indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão saneadora no id 89545092.
Anunciado o julgamento os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A relação entre o autor e a ré, fornecedora de serviço público essencial, é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o art. 2º e art. 3º do CDC.
A vulnerabilidade do autor, idoso e aposentado, reforça a incidência das proteções consumeristas, especialmente as garantias contra práticas abusivas.
O STJ estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, impondo-lhes o dever de reparação por danos decorrentes de cobranças indevidas, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC.
A cobrança de serviços não solicitados ou não utilizados caracteriza prática abusiva, passível de anulação e indenização ao consumidor, conforme orientação jurisprudencial.
A falta de demonstração pela COSANPA de que o autor efetivamente solicitou e utilizou o serviço reforça a tese da cobrança indevida.
A restituição em dobro da cobrança indevida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando caracterizada a má-fé ou ausência de justificação razoável.
A cobrança indevida de valores referentes a serviços não utilizados, especialmente em se tratando de consumidor idoso e em situação de hipossuficiência, justifica o reconhecimento de danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES para confirmar a tutela provisória deferida e declarar a inexistência dos débitos referentes ao fornecimento de água e saneamento básico imputados pela COSANPA ao imóvel de matrícula nº 2328453, determino ainda a exclusão de tais débitos e a abstenção de futuras cobranças pelo serviço, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 28/08/2024, aplicando-se a partir de 29/08/2024 a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
05/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 21:34
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 06:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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11/06/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802685-81.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES em face de COMPANHIA DE ÁGUA E SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA).
Verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total, passo, então, a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Assim, estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passando à delimitação das questões de fato que necessitam de provas.
Pretende o autor a declaração de inexistência das faturas carreadas na inicial, bem como indenização por danos morais, ao passo que a requerida afirma que as faturas são devidas e que não há dano a ser reparado.
Pontos controvertidos: Ocorrência de prescrição; Correção ou não da medição do consumo de água das faturas objeto da lide; Ação ou Omissão ilícita por parte da requerida; Ocorrência de danos morais; Nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os eventuais danos; Existência de causa excludente de responsabilidade; Valor de eventual indenização.
Passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): Prescrição; correção das medições e cobranças realizadas pela requerida, e eventual responsabilidade civil.
Quanto à distribuição das provas sobre os fatos controvertidos acima delimitados, mantenho a inversão do ônus da prova deferido no Id. 49224295.
Defiro o pedido de juntada de documentos feito pelo autor na inicial, desde que observado o disposto no art. 435, CPC, bem como a tomada do depoimento pessoal da ré.
Na mesma esteira, acerca das provas pedidas em contestação, defiro a juntada de documentos pela parte ré, observado o art. 435 do CPC, bem como a tomada do depoimento pessoal do autor.
Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, pois não foi apresentado o rol no momento oportuno, e defiro o pedido de prova pericial, devendo a ré especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, o tipo de perícia e a habilitação necessária do perito.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012011320987200000045174040 InicialJoãodasNeves Petição 22012011321036800000045174054 Procuração Procuração 22012011321066600000045174056 Identidade Documento de Identificação 22012011321087100000045174057 comprovante de residência Documento de Comprovação 22012011321115600000045174059 FaturasCOSANPA Documento de Comprovação 22012011321155200000045174061 Decisão Decisão 22012017350998200000045189592 Intimação Intimação 22012017350998200000045189592 Petição Petição 22012910425776400000046133191 PetiçãoEmenda Petição 22012910425793200000046133192 FaturasImpugnação Documento de Comprovação 22012910425816500000046133193 Certidão Certidão 22013110094313300000046300054 Decisão Decisão 22020310134191800000046697829 Citação Citação 22020310134191800000046697829 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22020714524064000000047118098 49240679 - Cosanpa Certidão 22020714524086000000047118099 Contestação Contestação 22022515252928300000049434144 Contestação - Cosanpa - JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES Contestação 22022515251543500000049434145 1.
ATOS e PROCURACAO COSANPA Procuração 22022515251582900000049434148 2.
Substabelecimento Substabelecimento 22022515251605500000049434149 Contestação Contestação 22022515312650300000049434985 Contestação Contestação 22022517271563900000049435854 Contestação Contestação 22022521261944400000049447391 Contestação - Cosanpa - JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES Contestação 22022521261965900000049447392 Contestação Contestação 22022523571210900000049458138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042814122972900000056481230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042814122972900000056481230 Petição Petição 22052319295807300000059475110 MANIFESTAÇÃOCONTESTAÇÃOJoão Petição 22052319295825800000059475111 FATURASATUAIS Documento de Comprovação 22052319295847300000059475112 FATURASATUAIS Documento de Comprovação 22052319295865700000059475113 Certidão Certidão 22102612511537100000076477395 Decisão Decisão 22111811121818800000077952843 Certidão Certidão 22113010125468900000078681941 -
24/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2023 02:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 02:05
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802685-81.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Vistos, etc.
Certifique-se da tempestividade da réplica à contestação, juntada em ID 62509643.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012011320987200000045174040 InicialJoãodasNeves Petição 22012011321036800000045174054 Procuração Procuração 22012011321066600000045174056 Identidade Documento de Identificação 22012011321087100000045174057 comprovante de residência Documento de Comprovação 22012011321115600000045174059 FaturasCOSANPA Documento de Comprovação 22012011321155200000045174061 Decisão Decisão 22012017350998200000045189592 Intimação Intimação 22012017350998200000045189592 Petição Petição 22012910425776400000046133191 PetiçãoEmenda Petição 22012910425793200000046133192 FaturasImpugnação Documento de Comprovação 22012910425816500000046133193 Certidão Certidão 22013110094313300000046300054 Decisão Decisão 22020310134191800000046697829 Citação Citação 22020310134191800000046697829 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22020714524064000000047118098 49240679 - Cosanpa Certidão 22020714524086000000047118099 Contestação Contestação 22022515252928300000049434144 Contestação - Cosanpa - JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES Contestação 22022515251543500000049434145 1.
ATOS e PROCURACAO COSANPA Procuração 22022515251582900000049434148 2.
Substabelecimento Substabelecimento 22022515251605500000049434149 Contestação Contestação 22022515312650300000049434985 Contestação Contestação 22022517271563900000049435854 Contestação Contestação 22022521261944400000049447391 Contestação - Cosanpa - JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES Contestação 22022521261965900000049447392 Contestação Contestação 22022523571210900000049458138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042814122972900000056481230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042814122972900000056481230 Petição Petição 22052319295807300000059475110 MANIFESTAÇÃOCONTESTAÇÃOJoão Petição 22052319295825800000059475111 FATURASATUAIS Documento de Comprovação 22052319295847300000059475112 FATURASATUAIS Documento de Comprovação 22052319295865700000059475113 Certidão Certidão 22102612511537100000076477395 -
18/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 19:13
Conclusos para decisão
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17/11/2022 19:13
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
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27/05/2022 03:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Água] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (ID´S 52059901 e 52073256), diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 28 de abril de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
28/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 00:18
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802685-81.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Vistos etc.
JOÃO BATISTA MONTEIRO DAS NEVES, qualificado na inicial, interpõe a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ´DEBTIO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra COMPANHIA DE ÁGUA E SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA.
Em síntese, relata o autor na inicial que é consumidor dos serviços prestados pela ré com matrícula 2328453 e alega que vem sofrendo com cobranças indevidas e vem solicitando a correção de valores sem sucesso.
Alega que a fatura os valores auferidos são muito alto, existindo faturas como a de 12/2020 no valor de R$ 9.089,06, 01/2021 R$ 8.084,10, 02/2021 R$ 8.431,26 (doc. anexo), 04/2021 R$ 6.805,06.
Requer em sede de tutela provisória a suspensão das faturas em aberto e a religação do abastecimento de água.
Determinada a emenda a inicial para esclarecimento sobre as cobranças impugnadas em decisão de id 47656756.
Petição de emenda à inicial de id 48635501, informando as cobranças impugnadas e a ausência de hidrômetro no local, bem como a alteração do valor da causa para R$71.638,89 (setenta e um mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Decido, após relatório.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória antecipada na mesma petição inicial em que apresenta seu pedido final, em pedido cuja natureza, por isso, se assemelha à da tutela provisória de urgência incidental, prevista no CPC, que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto a probabilidade dos direitos do autor, resta minimamente comprovado, diante dos documentos acostados aos autos, principalmente pelas faturas juntada no evento 48635502, onde se demonstra a ocorrência de leitura faturada, sem no entanto a unidade consumidor não dispor de hidrômetro.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta comprovado diante dos prejuízos gerados com as cobranças de valores exorbitantes, sem a correta aferição do consumo de água e esgoto da unidade consumidora.
Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, defiro o pedido da parte autora de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das faturas juntadas no evento 48635502, quais sejam: 09/2015, no valor de R$473,12; 10/2015 no valor de R$1533,06; 11/2015 no valor de R$577,38; 12/2015 no valor de R$620,82; 12/2020 no valor de R$9089,06; 01/2021 no valor de R$8084,10, 02/2021 no valor de R$8431,26, no valor de R$6677,15, 04/2021 no valor de R$6805,06 no valor de R$6549,25; 06/2021 no valor de R$6366,53; 07/2021 no valor de R$3534,37 e 08/2021 no valor de R$1469,63, até a prolação da sentença, bem como restabeleça o fornecimento dos serviço de água com a instalação de hidrômetro para aferição do consumo real da unidade consumidor matrícula 2328453 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite do valor da causa.
Aplico o Código de Defesa do Consumidor para deferir a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º inciso VIII do referido diploma legal.
Deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a encaminhar as partes ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse em conciliar.
CITE-SE o requerido, pela via postal, no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012011320987200000045174040 InicialJoãodasNeves Petição 22012011321036800000045174054 Procuração Procuração 22012011321066600000045174056 Identidade Documento de Identificação 22012011321087100000045174057 comprovante de residência Documento de Comprovação 22012011321115600000045174059 FaturasCOSANPA Documento de Comprovação 22012011321155200000045174061 Decisão Decisão 22012017350998200000045189592 Intimação Intimação 22012017350998200000045189592 Petição Petição 22012910425776400000046133191 PetiçãoEmenda Petição 22012910425793200000046133192 FaturasImpugnação Documento de Comprovação 22012910425816500000046133193 Certidão Certidão 22013110094313300000046300054 -
03/02/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 10:09
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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29/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 00:02
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2022 11:54
Conclusos para decisão
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20/01/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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